O ex-prefeito de Poção de Pedras, João Batista
Santos, e a ex-secretária municipal de Ação Social, Maria das Graças Santos,
foram condenados em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP)
por Atos de Improbidade Administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, com pedido
de Ressarcimento ao erário municipal.
Na sentença, divulgada no Diário da Justiça do
dia 18 de julho, o juiz Bernardo de Melo Freire, titular da comarca de Poção de
Pedras, condena o ex-prefeito e a ex-secretária à suspensão dos direitos
políticos por quatro anos; à proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou
indiretamente, pelo prazo de três anos.
Os ex-gestores também foram condenados ao
pagamento de multa civil em favor da municipalidade em valor equivalente a 20
vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do município; à
perda da função pública e ao ressarcimento ao erário municipal o valor de R$
217.533,74, apropriado indevidamente.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o
Tribunal de Contas do Estado identificou várias irregularidades nas contas
apresentadas pelo município, referentes ao exercício financeiro de 2008,
destacando a ausência de processo licitatório, bem como ausência de nota fiscal
para a aquisição de produtos, e, ainda, a inexistência de procedimento
administrativo para avaliar a possibilidade de dispensa de licitação.
Conforme o MP, houve fracionamento de despesas
com o objetivo de burlar o processo licitatório, e contratações de bens de uso
rotineiro sem a apresentação do processo de licitação, do contrato, da forma de
pagamento e do termo do recebimento dos produtos. O dano ao erário foi de R$
217.533,74.
Na sentença, o juiz observou restar evidente
que o dano ao erário apurado nos autos foi devidamente demonstrado, atraindo,
portanto, o dever de ressarcir aos cofres públicos os valores irregularmente
utilizados. A conclusão é de que houve lesão ao erário, pois a prefeitura, à
época, não cuidou de realizar o devido processo licitatório com o fim de obter
o melhor proposta para a administração.
“Os réus desobedeceram às regras
constitucionais, assim como as dispostas na Lei nº 8.666/93, quando autorizaram
a contratação e aquisição de materiais sem o procedimento correto, não havendo
qualquer demonstração de situação excepcional que legitimasse suas condutas
[...]. Fica claro que os requeridos favoreceram determinadas empresas em
detrimento de outras, o que corrobora com a prova do dolo capaz de ensejar sua
condenação cível", conclui o juiz.
O juiz decidiu ainda que, após o trânsito em
julgado, a sentença será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os
fins de anotação da suspensão dos direitos políticos dos réus e também ao
Conselho Nacional de Justiça, para inclusão deles no cadastro de
condenados por improbidade administrativa.
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