Ex-prefeito do município, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, foi
condenado por ato de improbidade administrativa. Na mesma ação, o ex-presidente da Câmara Raimundo Camilo foi absolvido.
O juiz José Pereira Lima Filho,
ex-titular da Comarca de Buriti, julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público estadual na
ação civil pública para condenar o ex-prefeito do município, Francisco
Evandro Freitas Costa Mourão, popular NENÉM MOURÃO, por ato de improbidade administrativa. Ele foi
acusado de cometer irregularidades no exercício de 2009, como não aplicação do percentual mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na remuneração dos professores, contratação irregular, abertura de créditos suplementares sem
previsão legal (pedalada fiscal), entre outras apontadas na denúncia do Ministério
Público. Cabe recurso da decisão.
Neném Mourão
foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, perda
de função pública, caso exista, e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Na Ação civil
pública, O MP pediu a condenação do ex-prefeito Neném Mourão e também Raimundo
Nonato Mendes Cardoso, popular Raimundo Camilo, (então Presidente da Câmara
Municipal de Buriti), porque este assumiu cargo de prefeito, durante o mês de
dezembro de 2009, quando o titular fora afastado temporariamente em razão de cassação
eleitoral.
A causa da ação da Promotoria
de Justiça foi o Parecer Prévio n. 37/2013, oriundo do TCE-MA, que votou pela
rejeição das contas do exercício de 2009. No parecer técnico, o TCE apontou 28 irregularidades
que teriam sido praticadas pelos ex-gestores, são elas:
1
- Organização e conteúdo: ausência de documentos exigidos nas IN 09/2005:
comprovação de publicação dos balanços; termo de conferência de caixa do início
do exercício extratos bancários de 31 de dezembro e conciliação de saldos,
conforme demonstrativo nº 3; termo de verificação de saldos bancários, conforme
demonstrativo nº 4; relação de bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio
até o exercício anterior; relação dos precatórios; demonstrativo analítico das
despesas de aplicação dos investimentos; relação de receitas e despesas
extraorçamentárias; demonstrativos dos convênios, acordos, ajustes ou congêneres
efetuados no exercício e os a realizar; relação das estradas vicinais; LDO;
decreto do prefeito regulando a execução orçamentária do exercício, acompanhado
dos demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras
bimestrais e dos cronogramas mensais de desembolso; leis municipais sobre
tributos; lei do plano de carreiras, cargos é salários; lei ou decreto do
prefeito que estabelece os serviços passíveis de terceirização, com a relação
dos serviços terceirizados no exercício; identificação das escolas construídas
e reformadas; certidão contendo a composição do CMS; cópia dos pareceres do
CMS; resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelo CMS; relação das
unidades de atendimento, postos de saúde e hospitais; demonstrativo de apuração
do total da despesa do Poder legislativo; cópia do RREO e RGF;
2
- agenda do ciclo orçamentário: gestor as leis orçamentárias, mas não comprou
essa tramitação no poder legislativo municipal;
3
- créditos adicionais - abertura de créditos adicionais suplementares sem
previsão legal;
4
- desempenho de arrecadação da receita: o IPTU, IRRF, ITBI, ISS, taxas e
contribuição de melhorias foram arrecadados abaixo da previsão, os comprovantes
de recolhimentos não foram encaminhados;
5
- instrumento de execução orçamentária - ausência do decreto do poder executivo
regulamentando a execução orçamentária do exercício, acompanhado dos
demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras
bimestrais e dos, cronogramas mensais de desembolso;
6
- repasse à Câmara Municipal - a prefeitura efetuou repasse de recursos para a
Câmara Municipal fora do, prazo legalmente estabelecido, bem como o gestor não
enviou o demonstrativo da despesa total com o poder legislativo;
7
- saldos financeiros: divergência na apuração do saldo financeiro do exercício;
8
- restos a pagar: existência de divergência entre valores escriturados pelo
gestor e os apurados pelo TCE/MA;
9
- ausência de relação de precatórios, bem como o anexo 2 - despesa segundo a
natureza não informa os valores pagos com sentença judicial;
10
- ausência da lei disciplinando a contratação de serviços terceirizados;
11
- gestão patrimonial - recursos financeiros mantidos na tesouraria, sem
depositá-los em uma instituição bancária;
12
- posição patrimonial - inconsistência no balanço patrimonial;
13
- quadro de reformas e ampliação em bens imóveis - ausência da identificação da
relação dos hospitais e postos de saúde construídos ou reformados no exercício;
14
- dívida fundada ou consolidada - ausência do demonstrativo da dívida fundada
interna - demonstrativo 23, bem como divergência entre o saldo (R$ 12.937,95)
registrado no demonstrativo da dívida flutuante e o saldo referente ao
exercício de 2008, consignado no RIT n° 561/2009 (R$ 58.180,85);
15
- operação dos créditos - ausência da relação de empréstimos contratados por--
antecipação de receita, bem como do comprovante da despesa bancária, referente
aos encargos especiais (R$ 457.575,89);
16
- falta de comprovação de tramitação das leis referentes à gestão de pessoal
junto ao poder legislativo municipal;
17
- política de remuneração - ausência da lei que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis do município, efetivos e comissionados, bem como da
lei que estabelece a estrutura organizacional do poder executivo e seu
respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da
tabela remuneratória vigente no exercício e do plano de cargos e carreiras e
salários dos servidores efetivos municipais;
18
- regime previdenciário - ausência da comprovação da retenção do recolhimento
da contribuição previdenciária patronal;
20
- admissão no exercício - falta do demonstrativo dos servidores municipais e
seus vencimentos, com cargos e data de admissão;
21
- mecanismo de controle - ausência da lei do estatuto magistério e do conselho
de alimentação escolar - CAE, bem como do relatório geral de educação, da
relação dos povoados do município, da relação das escolas do município, da
identificação das escolas construídas e reformadas, da relação do número de
alunos por nível de ensino e da relação de veículos vinculados à educação;
22
- limites legais dos gastos - não aplicação do percentual mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na remuneração dos professores: foi aplicado apenas 50,31%;
23
- mecanismo de controle - ausência das cópias dos pareceres do CMS sobre as
fiscalizações e acompanhamento e desenvolvimento das ações de saúde, bem como
relatório de gestão, devidamente aprovado, pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS),
este último contemplando a avaliação dos resultados alcançados com o
desenvolvimento dos programas do sistema único de saúde no município,
acompanhados do demonstrativo de aplicação do percentual mínimo exigidos nos
artigos 198 da CF/88 e 77 do ADCT/CF/88, nas ações e serviços públicos de
saúde;
24
- marco legal X mecanismo de controle - falta da lei de criação do FMAS, do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e do relatório de gestão,
conforme anexo I, módulo III - B, da IN TCE/MA n° 009/2005;
26
- responsabilidade técnica - ausência de comprovação da certificação de
regularidade do responsável contábil junto ao Conselho Regional de
Contabilidade;
27
sistema de controle interno - ausência do relatório sobre controle interno, com
desobediência ao anexo, I, módulo I, inciso II, da IN TCE/MA n° 009/2005;
28
- ausência de comprovação da realização de audiências públicas."
Na decisão que julgou parcialmente procedente, o juiz descartou
qualquer punição a Raimundo Camilo, porque o MP não
apresentou prova da autoria e do nexo de causalidade. “Simplesmente consignou
na inicial que, pelo fato de ter respondido por um mês pela Prefeitura do
Município de Buriti, seria o réu responsável pelos atos indicados”, anotou na
sentença o magistrado. Dessa forma o
juiz rejeitou o pedido em relação a RAIMUNDO NONATO MENDES CARDOSO e acolheu
para condenar apenas FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO
A
íntegra da sentença encontra-se publicada às páginas 640 a 643 da edição de nº
211/2019 do Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 12/11/2019.
de quer mesmo estao servindos essa polici e esses guardas que querem ser policia que nao fiseram nada tudo acnteceu bem nas barbas deles sabe pra quer que essa policia e boa e para prender motos sao apaixonados por motos quando prende uma moto ai vao pras redes sociais pousar para fotos como que fose um belo trabalho se achando uns herois e quando sao pra prender os bandidos ficam todos com medos bandos de froxos tar na hora de trocar todos eita porra .
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