Coluna SIM, É O BENEDITO - HERÓI, MAS NÃO TANTO ASSIM!

*Benedito Ferreira Marques

 HERÓI, MAS NÃO TANTO ASSIM!

         A mídia da semana passada ocupou-se de um assunto que poderia ser classificado como trivial, se não se tratasse do personagem que protagonizou os noticiários. Refiro-me ao Procurador da República - agora ex-chefe da chamada “Força Tarefa” da Lava Jato -, o qual foi beneficiado com o   arquivamento de um dos vários processos administrativos disciplinares (PADs) contra ele instaurados perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).  A decisão do Colegiado deu-se por um só motivo: prescrição das possíveis penas. Para quem, no início da   operação de combate à corrupção, havia apregoado que a prescrição era o fator preponderante para a impunidade, cabe o antigo brocardo: “o feitiço virou contra o feiticeiro”. A ocorrência da prescrição de penas, que poderiam, em tese, ser aplicadas no caso concreto desmascarou o arauto da moralidade autoproclamada.  A maioria do CNMP votou pelo arquivamento do processo, não sem que alguns manifestassem seus constrangimentos, pelo fato de que o julgamento foi adiado nada menos do que 41 vezes, em quatro anos.  A morosidade gerada pelos sucessivos adiamentos gerou, na opinião pública, a sensação de que as pautas foram deliberadamente direcionadas para os rumos da prescrição penal administrativa e, por via de consequência, consagrou a IMPUNIDADE. Bastou que saísse o resultado do julgamento, para que o conhecido membro do Ministério Público Federal voltasse à cena nas redes sociais – ao menos duas vezes eu o vi -, com discursos melosos, em tom de orador de comícios em palanques eleitorais. O tom era quase de declamação; vale dizer, o orador misturou as duas situações. Só não percebeu quem não quis.       Não se pode negar que a “Operação Lava Jato” vem sendo marcante na história republicana brasileira, no combate à corrupção. Muitos “figurões” dos mundos político e empresarial foram envolvidos, alguns ainda estão presos, outros estão em regime de prisão domiciliar, carregando incômodas tornozeleiras eletrônicas. Alguns aguardando julgamento de recursos interpostos e poucos absolvidos. Registre-se, a bem da verdade, a recuperação de valores expressivos ao erário, graças ao instituto da “delação premiada” instituída no ordenamento jurídico nos governos “petistas” – é justo ressaltar. Mas, ao meu livre-pensar, não se pode endeusar figuras isoladas desse processo, a menos que se queira malferir o princípio da impessoalidade a que se submetem os agentes públicos. Houve - e continua havendo -,   um trabalho coletivo, equipes de Procuradores e de agentes da Polícia Federal, sem o que o proclamado êxito do mais famoso processo de combate à corrupção teria sido pífio. A propósito, no processo do apelidado “mensalão” não se ouviu falar em recuperação de valores aos cofres públicos. É uma pergunta que muitos se fazem. Para alguns analistas, o Ministério Público falhou em não postular condenações pecuniárias, além das prisões; para outros, os crimes apurados naquele processo tinham outra natureza. Grosso modo, rolou a corrupção, à luz das condenações tornadas públicas. Afinal, a “compra e venda” de parlamentares para votações de interesse de governos itinerantes é um “negócio” ilícito e inaceitável, pois o preço pago sai dos bolsos minguados de quem paga impostos. O óbvio salta aos olhos!

A partir dessas premissas, parece-me conveniente conferir o que dizem os dicionários sobre o significado do vocábulo CORRUPÇÃO: 

“O ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata, onde favorece uma pessoa e prejudica outra. Tirar vantagem do poder atribuído. Corrupção vem do latim corruptus, que significa “quebrado em pedaços”. O verbo corromper significa “tornar-se podre”.

Não há mistério na interpretação do conteúdo dessa definição, que se sustenta sobre dois pilares: o corruptor e o corrupto. O primeiro pratica o ato marcado pela ilicitude; e o segundo se beneficia desse ato ou de seus efeitos, ou seja, leva uma vantagem. Isso não quer dizer que toda corrupção envolva dinheiro; o que importa é a vantagem auferida em detrimento de alguém, no caso, a sociedade, que recolhe tributos e precisa de transparência na condução da coisa pública.

         Pois bem. No enredo desta narrativa, o sujeito focado é o combativo Procurador, porquanto ele mesmo havia proclamado, alto e bom som, no anúncio bombástico da “Operação”, que a prescrição era o mal determinante para a impunidade. Destarte, ao ser beneficiado com o arquivamento de um dos processos administrativos disciplinares instaurados contra ele, por força de 41 adiamentos do julgamento, não há como negar que obteve vantagem, graças às pautas adiadas, pelas quais alguém foi responsável. Nunca é demais repetir: foram 41 vezes, em quatro anos! O processo foi arquivado sem apreciação do mérito. Tal benesse   foi tão escandalosa, que o aguerrido “menino” (como se qualificou em um dos vídeos) se sentiu encorajado a ocupar as redes sociais como paladino do combate “à maior corrupção da História do Brasil”. Pousou de herói e saboreou o gáudio. Esqueceu-se, porém, de que arranjos corporativos também podem ser classificados como corrupção, na medida em que propiciam eventuais impunidades, justamente pela ocorrência de prescrição de possíveis penas.   Quem perdeu foi a sociedade, que ficou lambendo os beiços para saber a verdade, já que não foi revelada, porque o mérito do processo não foi apreciado.

         A conclusão óbvia a que se pode chegar é a de que o destemido Procurador, ex-chefe da “força-tarefa” pode ser considerado por muitos (talvez milhões) brasileiros como HERÓI, mas não tanto assim!

SOBRE O AUTOR

BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: direito agrário, reforma agrária, função social, contratos agrários e princípios constitucionais.NA Universidade Federal de Goiás, foi Vice-reitor, Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário e Diretor da Faculdade de Direito. Na Carreira de magistério, foi professor de Português no Ensino Médio; no Ensino Superior foi professor de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial, sendo que, de 1976 a 1984, foi professor de Direito Civil na PUC de Goiás. Acompanhou pesquisas, participou de inúmeras bancas examinadoras de mestrado, autor de muitos artigos, textos em jornais, trabalhos publicados em anais de congressos, além de já ter publicado 12 livros, entre eles “A Guerra da Balaiada, à luz do direito”, “Marcas do Passado”, “Direito Agrário para Concursos”; e “Cambica de Buriti”; entre outros

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