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ALÉM DA LUPA - CRIMINALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

 Por Benedito Ferreira Marques

  CRIMINALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

             No texto anterior, divulgado nesta coluna no dia 6 de maio de 2023, teci algumas considerações teóricas sobre a importância da pessoa jurídica como sujeito do direito. Ousei apresentar, ali, uma atrevida ideia, vislumbrando uma solidariedade ficta entre a Academia Buritiense de Artes, Letras e Ciências – ABALC- e os seus membros, para, num esforço concentrado, viabilizar a realização de ações afirmativas destinadas ao cumprimento dos objetivos estatutários da entidade. Fi-lo, sabendo que o sistema jurídico brasileiro não admite responsabilidade solidária sem expressa previsão legal ou sem a manifestação volitiva do corresponsável. Não sem motivo, ressalvei que a ousadia confessada significava a criação de um instituto jurídico fictício. Não sei se fui compreendido nesse impulso criativo, ou se aquela revelação foi entendida como fantasia de um jurista inconformado. Afinal, o “Direito é um produto cultural, segundo os jusfilósofos.

            Esta semana começou com a veiculação midiática de uma campanha meritória, visando a documentar pessoas físicas em “situação de rua”, desprovidas de qualquer comprovação de sua identidade, senão a pobreza dolorosa e a promiscuidade desnuda. À frente dessa auspiciosa iniciativa o Pe. Júlio Lancellotti – conhecido por suas ações sociais de largo alcance -, mais uma vez pontificava no cenário. Os noticiários televisivos focavam rostos alegres e tristes de pessoas carentes, exibindo a sua carteira de identidade (RG) e até o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física), como se, nesses documentos, residisse a sua cidadania plena; sim, eram cidadãos e não sabiam. Foi ali, naquele momento informativo, que me lembrei do batistério que nunca tive, a despeito do batismo celebrado. Minha certidão de registro de nascimento foi expedida tempos depois, quando fui me inscrever para o exame de admissão ao ginásio, em Parnaíba (PI), nos idos de 1953. Também era cidadão e, como tal, considerado na ambição de estudar; estudar e aprender; aprender e ensinar, na concretização do lema a que me entrego, hoje, produzir e espargir, tal lamparina acesa com chamas dançantes na escuridão da sala de um lugar bucólico.

            No texto de hoje, me ocorre a intenção de abordar outra faceta sobre a pessoa jurídica, desta feita, sob o ângulo de seu enquadramento na ocorrência de delitos ou infrações de que resultem danos individuais ou coletivos. Para tanto, antecipo o recorte casuístico   na incursão investigativa a que me proponho, focando apenas um vocábulo que está hospedado na ementa do já popularizado PL-2630, um projeto-de-lei que dormita com insônias teimosas nos gabinetes dos que ocupam cadeiras na Câmara dos Deputados, do Parlamento brasileiro. Por enquanto, a maioria não o quer como se apresenta na proposta do relator, Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Comenta-se que aversão de fortes segmentos da Câmara dos Deputados é o resultado de lobbys regiamente custeados, engendrados por empresas multinacionais operadoras de plataformas digitais, em defesa de interesses econômicos inconfessados. As notícias mais recentes dão conta de divulgações em massa em redes sociais, apregoando que o PL-2630 (já apelidado de “PL das Fake News”) introduzirá a censura oficial no Brasil – e mais que isso, decretará o fim da Internet em nosso País. Essas notícias alarmistas, que se espalham velozmente, alcançando milhões de usuários de redes sociais-, incomodam incautos e avisados e, por isso mesmo, merecem reação dos bem intencionados. Esta abordagem tem esse intuito reativo, na convicção de que é esse o anseio da sociedade esclarecida a que pertenço.

            A pergunta que não se cala é: por que não o querem? Respondo para mim mesmo que o mais sensato é ler o texto da proposição legislativa, e o faço com avidez. Logo vejo a ementa   e leio: Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet .

            A liberdade, a que se refere a ementa transcrita, tem sido manipulada pelos que se opõem à aprovação do PL-2630 para disseminar a falsa bandeira de que essa lei vai banir a “liberdade de expressão” ou coisa que o valha. Nota-se que é um discurso enganador, pois, ao contrário, as regras preconizadas virão valorizar e proteger a liberdade de expressão, se bem aplicadas. Enquanto isso, a transparência, ali também realçada, vai ser apenas reafirmada como valor intrínseco da democracia que respiramos, reforçando a disciplina jurídica bem definida na “Lei Geral de Proteção de Dados”, em vigor desde 2018. Portanto, liberdade e transparência são valores caros e irrenunciáveis na configuração do Estado Democrático do Direito, ancorado na Carta Magna do Brasil como fundamento da República.

            Destarte, para o limite espacial deste artigo e para manter a coerência com o título da matéria, basta-me o vocábulo responsabilidade, que, em sua essência teleológica, me sugere outro termo igualmente importante no contexto de regras disciplinadoras do comportamento desaconselhados de empresas e empresários, na composição do quadro com viés punitivo ou reparatório de outros valores perdidos. Esse vocábulo tem assento na linguagem jurídica: responsabilização. Ponho-o na interface de outro vocábulo, também com matiz reparatório de valores ofendidos: criminalização.  Desse confronto comparativo e dialético, é possível retirar a conclusão de que o PL-2630 não revela tanta preocupação com a pena privativa da liberdade para os transgressores de regras estabelecidas para situações de conflitos decorrentes do uso da Internet. A impressão que se extrai é a de que o Estado – assim entendido como “sociedade politicamente organizada e estruturada” -, direciona a sua ação disciplinadora mais para a pecúnia, do que para o cárcere, em face dos desarranjos comportamentais protagonizados por empresas (pessoas jurídicas) e por usuários (pessoas físicas), na oferta e uso dos serviços propiciados pela Internet. É preciso lembrar, neste passo, que o bom senso recomenda cautela nessa avaliação, em que se admite a compreensão de que a repressão ao crime não se opera apenas pelo mecanismo das prisões, quase sempre inócuas. Lastimavelmente!

            Nesse toar afirmativo de reflexões pontuais, suponho que pessoas leigas - e quiçá conhecedores do Direito, por formação acadêmica ou por compreensível curiosidade humana -, sustentam a impossibilidade de criminalização de uma pessoa jurídica, a partir do raciocínio simplista de que é surreal o aprisionamento de um ente invisível. A pessoa jurídica é um ente invisível, por isso que a doutrina jurídica portuguesa o considera um “ente moral”.

            A ideia de criminalização da pessoa jurídica não é tão estapafúrdia, assim. Tanto não o é, que a matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), em caso germinado na Bahia, cujo acórdão pode ser encontrado, à farta, nos repertórios jurisprudenciais. A conclusão da Suprema Corte de Justiça foi pela admissibilidade de criminalização da pessoa jurídica, nas hipóteses de prática de crimes ambientais. É evidente que os Senhores Ministros não trabalharam com ideia de prisão da pessoa jurídica, mas não a tangenciaram, evidentemente, para as pessoas físicas cúmplices de tais delitos. É importante esclarecer, aqui e agora, a bem de uma compreensão lúcida, que a maior Corte de Justiça do País ancorou o seu entendimento em dois pilares: (1) no princípio da autonomia da pessoa jurídica; e (2) no farto aparato legal adensado na “Lei dos Crimes Ambientais”, em vigor desde 1998. Esse marco legal dos chamados crimes ambientais, por óbvio, substanciou-se em princípios e regras albergados na Constituição Federa brasileira de 1988.

            O PL-2630, todavia, sequer inclui a prisão no rol das sanções, porquanto estas se limitam apenas à advertência (com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas), à multa, à suspensão temporária das atividades e à proibição de exercício das atividades.   Ainda bem que essa limitação sancionatória não exclui a aplicação subsidiária de outras regras legais nas esferas penal, civil e administrativa, como está ressalvado no comentado Projeto-de-lei. Isso significa que a identificação de crimes tipificados em leis penais e administrativas poderão ensejar procedimentos peculiares que viabilizem medidas sancionatórias para além de penas pecuniárias, mesmo que sejam arbitradas em expressivos valores.

            Não obstante a possibilidade da aplicação subsidiária de outras leis (penais, civis ou administrativas) que possa ensejar mecanismos de caráter punitivo adicionais às sanções preconizadas no PL-2630, ponho em observação a regra que confere competência exclusiva para a aplicação destas sanções ao Poder Judiciário.  É lugar comum para os operadores do Direito – principalmente para advogados -, que a morosidade dos processos judiciais tornou-se crônica, quaisquer que sejam as justificativas. Assim, a celeridade que se almeja nos procedimentos sancionatórios para questões tão sensíveis poderá ser comprometida, frustrando expectativas. A menos que se apresentem emendas distribuindo a competência para contenciosos administrativos, em paralelo, a eficácia do projeto será frustrante, o que enseja vaticínios de revisões legislativas   em Futuro não distante, para rearranjos na aguardada Lei. Tomara que as emendas previsíveis dos deputados recalcitrantes não fiquem circunscritas aos “fatiamentos” que se anunciam, retardando a aprovação do já famoso PL das Fake News, tão ambicionado pela sociedade.

                        OUSAR É PRECISO, AVANÇAR É NECESSÁRIO.       


SOBRE O AUTOR 


- Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1967); cursos de Especializações (Direito Civil – Direito Agrário e Direito Comercial) e Mestrado em Direito Agrário, todos pela Universidade Federal de Goiás; Doutorado em Direito, pela Universidade Federal de Pernambuco; Professor de Direito Civil, na PUC-Goiás (1976-1984) e de Direito Civil e Direito Agrário (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás /UFG (1980-2009). Advogado do Banco do Brasil (1968-1990). Diretor da Faculdade de Direito da UFG (2003-2005) e Vice-Reitor da UFG (2006-2010). Autor de livros jurídicos e não jurídicos (15) e de artigos científicos em revistas especializadas. Conferencista e palestrante em congressos, seminários e simpósios. Tem outorgas de títulos de “Cidadão Pedreirense” (1974), “Cidadão Goiano” (2007) e “Cidadão Goianiense” (1996), além de dezenas de medalhas de honra ao mérito.   Pertence ao Quadro de Acadêmico-Fundador da Academia Buritiense de Artes, Letras e Ciências – ABALC, onde ocupa a Cadeira nº6, que tem como Patrono Plínio Ferreira Marques. Colabora com artigos e crônicas para o “Correio Buritiense”.


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