Sem
exacerbação otimista, creio que a questão ambiental em nosso País ganhou
consenso na compreensão coletiva de que todos os cidadãos brasileiros
devem se preocupar com a preservação e conservação dos recursos naturais, para
as presentes e futuras gerações. O que talvez nem todos sabem é a distinção
conceitual das palavras preservação e conservação, invariavelmente
empregadas como sinônimos. O certo é que não têm o mesmo significado. Grosso
modo, preservar é manter a natureza intocável, enquanto conservar
significa utilizar os recursos naturais de forma responsável, ou seja,
explorá-los de forma sustentável. É dizer: a preservação significa manter a natureza
tal como se encontra, enquanto a conservação desafia o
homem a conviver com ela.
Também
não é raro confundir-se meio ambiente e ecologia, como se
tivessem o mesmo sentido. Não têm. Em linguagem simples, buscando alcance abrangente,
independentemente do nível de escolaridade, a ecologia é uma ciência, ramo da Biologia que estuda os seres vivos e suas interações com o meio ambiente em que vivem. Bem
por isso, o legislador infraconstitucional foi compelido a definir o meio
ambiente, como sendo “o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas” (Resolução CONAMA n°306, de 05.7.2003).
Essa
aparente confusão terminológica explica-se a partir do mandamento contido no principal
preceito da Constituição Federal (art. 225), que alberga princípios e regras norteadores
para a solução dos problemas ambientais em suas diferentes variáveis. Consoante
tal preceito, “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”. Esse é o comando normativo de toda essa matéria, que
se espraia em parágrafos e incisos, versando especificidades. Não é exagero
dizer-se que o Direito Ambiental está
ancorado nesse preceito constitucional, no qual se apoia toda a disciplina
jurídica infraconstitucional.
Para
os operadores do direito - e até mesmo para estudiosos de outras áreas de
conhecimento -, não é difícil assimilar a teoria consagrada no positivismo
constitucional, segundo a qual o sistema
normativo é composto de princípios e de regras;
aqueles são considerados “pontos de partida” para a investigação e busca de
conhecimento científico em suas diferentes nuances, enquanto as regras se consubstanciam nas leis,
em todos os seus graus hierárquicos (Constituição, leis complementares, leis
ordinárias, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc). Norma é o gênero de que são espécies os princípios e as regras. O que os distingue,
substancialmente, é que os primeiros são imutáveis,
enquanto as regras não o são. Uma simples vírgula pode mudar inteiramente o
sentido de uma regra, enquanto norma. Havendo conflito entre princípios, a
solução há de ser encontrada em “juízos de ponderação”, porque um não anula o
outro, diferentemente das regras, cujos sentidos podem ser alterados por uma
simples aposição de palavras em sua
redação. Exemplificando=se, se se coloca uma placa num jardim (público ou
privado) com o0s dizeres “é proibido pisar a grama”, isso é uma regra. Mas, se
se coloca outra com os dizeres “é permitido pisar a grama”, isso também é uma
regra que anula a primeira. Se se atentar bem, essas regras se inspiram nas
concepções de “preservar” (manter o status
quo) e “conservar” (sustentabilidade).
À
luz desse raciocínio, não se concebe que leis casuístas afrontem princípios,
por sua natureza imutáveis. Exemplificativamente, o Supremo Tribunal Federal
não admitiu a ideia de “marco temporal” para a demarcação dos territórios dos
povos indígenas, porque se baseou em um princípio,
qual seja, o do indigenato. Ainda que o Congresso Nacional queira
introduzir na ordem jurídica o discutido marco
temporal, através de Projeto-de-lei, – ou mesmo através de emenda à
Constituição -, é possível sustentar a inconstitucionalidade da inovação legal,
porque a mesma Carta Magna desautoriza emendas que possam atingir direitos fundamentais. No caso, é
possível classificar os direitos
fundamentais como cláusulas pétreas. O direito dos povos indígenas de terem
seus territórios demarcados, a meu pensar, podem ser classificados como direitos fundamentais, se não por
expressa disposição constitucional, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, é de fácil compreensão a razão por que o
legislador constituinte situou o meio
ambiente e a ecologia como
valores distintos, sem retirar a estreita simetria entre eles. Pode-se dizer que o equilíbrio ecológico densifica o meio ambiente, a que todos os cidadãos têm direito. Contudo, a
sustentabilidade desse direito depende do Poder Público e da coletividade, em
sintonia obrigatória, visando à melhor qualidade de vida para as atuais e
futuras gerações.
É
nesse contexto que a Educação Ambiental
mereceu a Lei n°9.795/1999, para condensar a disciplina jurídica da matéria em
seus diferentes ângulos. Aliás, essa auspiciosa lei contempla os princípios
básicos da Política Nacional da Educação
Ambiental. Se tais princípios se confundem com regras (hipótese factível),
o que importam são as balizas estabelecidas para os objetivos nela delineados.
Entre
os oito (8) princípios elencados, destaca-se o da sustentabilidade,
corporificada no conceito de conservação,
isto é, a exploração econômica dos recursos naturais há de ser com
sustentabilidade. Para tanto, é necessário que todos assimilem os princípios norteadores contidos na “Lei
da Educação Ambiental”, importante instrumento configurado em lei, no final do
século passado (1999). Vê-se que o legislador deu-se o cuidado de estabelecer
esses princípios, certamente retirados do conteúdo normativo do artigo 225 da
Constituição Federal, que também deve ser visitado por todos os ativistas da
questão ambiental.
Além
do princípio “sustentabilidade”, também merece relevo o que estabelece a
“vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais”.
Deveras, esse vínculo reúne consistência pragmática que perpassa a própria
ideia de um princípio, porque dita regras comportamentais do homem nas relações
de trabalho. Mais que isso, o legislador não esqueceu de vincular a educação nessas relações e nas práticas
sociais.
Também
ganham espaço nesta abordagem os princípios atinentes à continuidade e
permanência do processo educativo e avaliação crítica desse processo. Não se
concebe que a Educação Ambiental seja periódica e descontínua, nem que seja
imune a avaliações. Exemplificativamente, a campanha para a Educação Ambiental lançada
em Buriti (MA), no final de junho de 2023, não pode e não deve circunscrever-se
a “marcos temporais” de finitude; há que ser permanente e aperfeiçoada, à luz
de avaliações constantes, ainda que mudem os seus organizadores e militantes.
Ao
fim e ao cabo, proponho aos coordenadores da Campanha pela Educação Ambiental,
em Buriti (MA) que incentivem os professores da rede ensino local a passarem trabalhos escritos aos seus alunos, como
atividade extracurricular, versando qualquer dos princípios básicos da “Lei de
Educação Ambiental”, mediante atribuição de notas a serem computadas na média
final da avaliação escolar. Sem dúvida, será um estímulo para o engajamento do
segmento estudantil.
(Em homenagem ao “Dia do Professor”
(15.10.2023)
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