OPERAÇÃO CIDADE SILENCIOSA 2: GUARDA MUNICIPAL E PM FAZEM FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO EM BURITI, RECOLHEM CANOS IRREGULARES DE MOTOS E APREENDEM DROGAS
Ações foram realizadas no
centro da cidade e no bairro Bacuri e integram
as estratégias de policiamento preventivo e comunitário Em Buriti-MA.
Em mais uma demonstração de sua importância para o município e da competência
dos seus membros, a Guarda Civil Municipal (GCM) de Buriti-MA, com cooperação da
Polícia Militar (PM), realizou a 2ª fase da OPERAÇÃO CIDADE SILENCIOSA em
meados deste mês de agosto e conseguiu apreender vários canos kadron e drogas
embaladas para venda.
Na manhã do último dia 17 de agosto, a Guarda Civil montou barreira de
fiscalização na Avenida Condoca Machado, Centro de Buriti-MA, e interceptou várias
motocicletas e aquelas que apresentaram irregularidades, como uso de escapamentos
com canos kadron que causam perturbação ao sossego público com descarga
barulhenta, tiveram de ser recolhidas para retirada dos canos. No total, 14
kadrons foram removidos de circulação na cidade. Toda operação da GCM pela
manhã foi coordenada pelo guarda Greyton.
No período vespertino, as ações
foram no bairro Bacuri e lá os guardas avistaram um suspeito, possivelmente
menor, que, ao perceber a aproximação da GC, fugiu e deixou largado no local um
pacote com 16 papelotes de maconha. Esta
ação foi comandada pelo guarda Edvan Pontes.
Estas ações da
Guarda Municipal integram as estratégias de policiamento preventivo e
comunitário em todo município de Buriti e as operações
de cooperação com
a PM devem ser realizadas com mais frequência
para ampliar o leque de atuação dos dois órgãos, aumentando assim a eficácia
das atividades e atingir melhores resultados que promovam a segurança na cidade.
Os agentes da GCM também orientam a população, prestam informações,
realizam abordagens diversas e acolhem denúncias.
Participaram desta 2ª fase da Operação os guardas Greyton, Edvan, Joelmar,
Gleyson e Nayanne.
MAIS IMAGENS DA OPERAÇÃO
Tem dois canos coyote ali que sao regularizados possivelmente os seus donos sao leigos no assunto mais eles vem ate com documento e tudo sao regularizados!!
ResponderExcluirEM BURITI TUDO PODE GUARDA NÃO É POLICIA.DESVIOU DE FUNÇÃO, DEVERIAM SEREM PRESOS.
ResponderExcluirPreso.
ExcluirVocê precisa se informar a respeito do assunto.
Ninguém é preso por desvio de função. Kkkkk
UM GRANDE PROBLEMA PARA O FURTURO PREFEITO DE BURITI BOTAR A GUARDA MUNICIPAL NO LUGAR DELA QUE É CUIDAR DO PATRIMONIO DO MUNICIPIO.O PREFEITO RAFAEL NÃO SABE NEN O QUE É GUARDA MUNICIPAL.
ResponderExcluirSe fosse possível também"silenciar"as motos de Rally que os "donos" em sua maioria usam e abusam na zon@ urbana com elas.Aliandro qd puder escreva ai sobre os direitos e onde estas motocicletas podem circular.a sociedade buritiense agradece
ResponderExcluirPra quem tem dúvidas olhem a lei 13022/2014. Parabéns pelo o belo trabalho guarda municipal
ResponderExcluirA LEI EXISTE MAIS O FOCO PRINCIPAL A GUARDA MUNICIPAL É O PATRIMONIO DO MUNICIPIO. QUE VOCES NÃO ESTÃO VIGIANDO.
ExcluirA LEI É UMA EXERÇÃO, O FOGO PRINCIPAL DA GUARDA MINIICIPAL: VIGIAR A PREFEITURA,VIGIAR A RODOVIARIA,VIGIAR AS PRAÇAS,VIGIAR OS COLEGIOS,VIGIAR O PRATRIMONIO DO MUNICIPIO EM GERAL.DURANTE ESTA RONDA SE ENCONTRAR ALGUEM COMETENDO ALGUM CRIME PODE PRENDER MAIS NÃO QUEREREM SER POLICIAIS E DESVIO DE FUNÇÃO E PODEM ATÉ SEREM PRESOS.
ExcluirCORRIJO,FOCO PRINCIPAL.
ExcluirObrigado meu caro anonimo!! Por citar os deveres da guarda municipal.
Excluirsou bacharel em direito, e faço percurso nas ruas de buriti. Eu faço questão que qualquer desses guardas metidos a policiais me barrem, eu faço questao nisso!!!
Fico grato pela compreensao e meu muito obrigado !
O amigão! Vc não passa de um invejoso com bacharel, que se incomoda com a guarda! Vá estuda e passar na OAB kkk
ExcluirGente mais nesse Burti só têm gente infelizes!!pelo amor de Deus,vocês só prestam pra criticar....bando de jumentos vão estudar pra vocês serem promotores de acusações.nossa quanto nojo desse correio buritiense também......
ResponderExcluirVossa excelência manda "estudar", mas nenhum desses guadas metidos, n tem nível superior. Agora eles deviam estudar para terem fé publica.
ExcluirObrigado pela compreensao !
Venha cá que dizer q só presta quem tem curso superior???? Rpz agora lascou mesmo!kkkkkkkkkkkkkkk
ExcluirNo mini
ResponderExcluirNo mínimo esses invejosos queriam está no lugar dos guardas municipais.cuidado com tantas invejas vão estudar!!disoculpados só prestam pra fazerem críticas.sem fundamentos.....
ResponderExcluirTodo emprego ou cargo é digno. Tenho um cargo graças a deus superior de um guarda municipal que querem ser o que não é por falta de conhecimentos.
ExcluirDe acordo com o Art. 144 da constituição federal, n es da alçada da guarda municipal cuidar da segurança pulbica. Vcs estao evadindo a lei... e deveram ser punidos por uso indevido de cargo.
ExcluirOS GUARDAS FICAM COM RAIVA PORQUE NÃO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE CUIDAR DO PATRIMONIO DO MUNICIPIO.QUEREM SER É POLICAIS VÃO SER PRESOS POR DESVIU DE FUNÇÃO.
ResponderExcluirUM PROBLEMÃO PARA O FUTURO PREFEITO DE BURITI É A GUARDA MUNICIPAL QUERENDO SER POLICIA.O PREFEITO TEM QUE BOTAR ESTES GUARDAS NO LUGAR DELES.
ResponderExcluirA única coisa que estes guardinhas deveriam dizerem que estavam cuidando do patrimônio do Município.Eles ficam exibindo canos de motos como se fosse atribuições deles.Ficam com raiva quando chamamos de guardas Municipais querem ser chamados de policias.Vão estar para passarem em um concurso da Polícia.
ResponderExcluirO que faz: Guarda Municipal
ExcluirO profissional tem a missão de fazer a vigilância da cidade, seja dos bens, serviço, instalações e pessoas que residem no município
Escolaridade: Nível Médio
Salário médio: 1.500,00
Área de atuação: Segurança Pública
Sobre a profissão
A principal função do guarda municipal é fazer vigilância, além de orientar os munícipes e visitantes no dia a dia.
Mercado de trabalho
Irá atuar para o município.
A rotina do trabalho
O Guarda Municipal simboliza a segurança pública nos municípios. Sua função é de extrema importância para zelar pelo bem dos cidadãos e a segurança patrimonial, ao executar policiamento administrativo ostensivo.
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O profissional deve ser capacitado para exercer as atividades com civilidade, boas relações e cortesia, respeitando acima de tudo o cidadão. Também deve ser, principalmente, honesto e levar consigo a honra pelo município com bravura e coragem.
O guarda municipal é um profissional de confiança e deve estar alento todo o tempo com os acontecimentos no município. Precisa conhecer bem o local de trabalho, como funciona o dia a dia da cidade, atuando de caráter preventivo de modo a identificar e proibir qualquer ação suspeita ou delituosa.
A vigilância do guarda municipal pode ser realizada nas escolas, hospitais, prédios e prédios públicos municipais (Prefeitura, Câmara dos Vereadores).
Vão estudar
ResponderExcluirVão estudar
ResponderExcluirInveja mata kkkkkkkkkk
ExcluirContinuam apaixonado pelo Neném Mourão bando de abestados vão procurar o que fazer seus idiotas canalhas vagabundos cretinos
ExcluirQANDO E PRA AJUDAR A CIDADE TODOS CRITICAM MAIS QANDO E PRA FALAR DESSES VAGABUNDOS Q TEM POR AI NA RUA QEM FALA.... ANTES DE FALAMOS ALGUMA COISA PRIMEIROS TEMOS Q PESQUISAR PARA SABER.. QEM DISSE Q A GUARDA NAO PODE FAZER ESSAS OPERAÇOES ? SE A LEI DIZ QEM VAI ATRAPALHA.... VA,OS ESTUDAR MAIS PARA FALAR
ResponderExcluirOBSERVE QUE DESDE QUE A GUARDA MUNICIPAL COMEÇOU A TER SUAS FUNÇÕES EM BURITI NUNCA FIZERAM O TRABALHO QUE LHE É ATRIBUIDO. QUE É FAZER A VIGILANCIA DO PATRIMONIO DO MUNICIPIO.PERCEBE-SE QUANDO SE COMENTA QUE TEM QUE CUIDAR DO PATRIMONIO DO MUNICIPIO ELES SE SENTE DIMINUIDOS.QUEREM SER POLICIAIS FAZENDO RONDA E PRENDENDO,ISTO É IMORAL E ILEGAL GUARDA E GAURDA E NÃO POLICIAL.
ResponderExcluirKkkkkkk quantos idiota. Fala mal de nós Guarda Municipal. Mas quando abrir concurso é uma dais área mais concorrida. Ir pro bacana que diz que tem ensino superior parabéns. Mas tivemos capacidade de passar na prova teórica ir curso de formação. Agora vcs vão ter que engolir
ResponderExcluirVocês são guardadas municipais porque não querem ser cuidando do patrimônio do Município que a função de voces.Querem e ser policial sem ser.Esta reposta é do bengala pra voces Guarda Municipais Desenformados.
ExcluirJá que vocês GUARDA MUNICIPAL querem tanto atuar como policiais, por que não enfrentaram os bandidos que arrombaram o banco do Brasil de Buriti?
ExcluirVOTE COM SEGURANÇA:GERALDINHO PREFEITO NUMERO 18 .UM GOVERNO NOVO VOLTADO PARA CO POVO.
ResponderExcluirInjeja ir não é pouco
ResponderExcluirVOTE 65 PARA PREFEITO, CHEGA DE COLOCAR COLEIRA NO SEU PESCOÇO E SER PUXADO PELO MENINO EX PRESIDIÁRIO MOURÃO.
ResponderExcluirSão invejosos recalcado só sabe criticar.
ResponderExcluirPresidência da República
ResponderExcluirCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa..
.
SE VC SABE INTERPRETAR AS NORMAS JURÍDICAS... EU QUERO QUE VC INTERPRETE ESTA LEI COM BASE NO PODER PUBLICO.
ExcluirVEREMOS SE GUARDA MUNICIPAL TEM FORÇA NOMINAL À POLÍCIA.
Título V
ExcluirDa Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
OBS: COM BASE NA CARTA DA REPÚBLICA, ME EXPLIQUE QUAL A FORÇA GUARDA... A Ñ SER PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
Ñ ADIANTOU TU COLOCAR TUA CARA NO PERFIL, GREYTON. TU Ñ FALOU NADA COM ESTES ARTIGOS AÍ...
ExcluirO QUE VALE É A INTERPRETAÇÃO DA NORMA....
OBS: ESTUDE CIÊNCIA JURÍDICA, TÁ!
Presidência da República
ResponderExcluirCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das pessoas.
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
AMIGO, AGORA VC VAI INTERPRETAR ESTA LEI, POIS VC APENAS OCASIOU ELA EM SEU COMENTÁRIO... INTERPRETE ELA, POR FAVOR DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ExcluirGuarda Municipal é Vigia e não policial.
ResponderExcluirGuarda Municipal é Vigia e não policial.
ResponderExcluirDilma sanciona lei que dá poder de polícia às Guardas Municipais
ResponderExcluir15/08/14 Por Luís Adorno
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Com a nova lei guardas municipais ganham mais poder, poderão portar arma e emitir multas de trânsito.
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.022, que prevê poder de polícia às Guardas Municipais (GCM) na sexta-feira (8), regulamentando o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. A sansão foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” de segunda-feira (11). A Lei é oriunda do PLC (Projeto de Lei Complementar) 39/2014 , de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Com a nova lei, guardas municipais terão a missão de proteger vidas, com direito a porte de arma, e não apenas patrimônios, como antes. Poderão, inclusive, atuar em conjunto com órgãos de segurança pública, agindo em situações de conflito, por exemplo. Também terão a possibilidade de colaborar com órgãos de trânsito, estaduais ou municipais, e até expedir multas. Os agentes terão arma de fogo, mas podem ter o direito ao armamento suspenso nas hipóteses de restrição médica, decisão judicial ou justificativa feita pelo próprio guarda municipal.
Com estruturação em carreira única e progressão funcional, os agentes deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados. Entretanto, sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação igual a de militares. Municípios fronteiriços poderão constituir consórcio público para utilizar a mesma guarda municipal.
Páginas no Facebook de apoio às Guardas Municipais comemoraram a sanção. “Façamos dessa vitória a vitória do povo brasileiro, que clama por uma segurança pública mais humana. Viemos para somar e trabalhar juntos com as outras forças polícias para garantir mais segurança para toda a população”, diz um dos curtidores da página “Guardas Municipais do Brasil”.
GUARDA É GUARDA MUNICIPAL E NÃO POLICIAL.TEM QUE VIGIA O PATRIMONIO É QUE VOCES NÃO ESTÃO FAZENDO.VOCES BOTAM O OCÚLO ESCURO NA CARA E QUEREM SER POLICIAIS SEM SER.
ExcluirVai procurar um serviço também oh imbecil e deixa de ficar falando dos guardas municipais isso é só inveja pois guarda municipal é gente e merece respeito como todo mundo pelo visto esse ai e um babaca que não tem o que fazer isso é coisa de gente desocupada vai trabalhar seu hipócrita boca de borro jumento
ExcluirNÃO TENHO INVEJA DE UNS GUARDINHAS COMO VOCES QUE QUEREM SER O QUE NÃO É.KKKKKKKKKKKKKKKKK
ResponderExcluir