Fórum de Araioses. - Foto: Reprodução.
O juiz da 1ª Vara de Araioses, Marcelo Fontenele Vieira, condenou o
Banco Rural ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 1 mil) e dano
material (R$ 1.437,00) a pessoa idosa e analfabeta que teve um empréstimo
consignado feito sem sua autorização, no valor de R$ 755,41, quantia que não
foi depositada em sua conta.
A consumidora alegou que em 2011 descobriu ter sido feito um empréstimo
consignado em seu benefício sem sua autorização, mas não mencionou sobre o
recebimento do valor do contrato. Em sua defesa, o banco alegou que não
praticou nenhum ilícito; que o contrato foi firmado e que o valor do empréstimo
foi disponibilizado para a idosa, sob a forma de ordem de pagamento.
Segundo os autos, em se tratando de ação negativa declaratória de
inexistência de relação negocial, o ônus da prova incumbe ao suposto credor, no
caso o Banco Rural, pois, do contrário, estaria sendo exigida da parte a
produção de prova impossível. Nesse caso, a juntada da cópia do contrato não
prova que ele tenha sido firma pela autora, já que no referido pacto não consta
a firma da requerente, mas apenas a sua suposta impressão digital, acompanhada
de duas testemunhas.
O juiz fundamentou que, em que pese constar a suposta digital da idosa
no documento, mesmo que considerasse que ela houvesse firmado o tal contrato,
este não foi celebrado por escritura pública e não há assinatura do procurador
constituído por instrumento público, o que revelaria que o referido contrato,
se existente, seria nulo.
“Não merece acolhida a tese de
excludente de responsabilidade do banco réu, pois os descontos indevidos
somente foram efetivados pelo INSS no benefício da autora, a partir de
solicitação do banco, que não adotou as cautelas devidas para realizar o
empréstimo, que, na verdade, tratava-se de fraude. Mesmo com a juntada da ordem
de pagamento, tal documento não comprovaria a realização do negócio, nem que o
valor lá inserido teria sido creditado na conta corrente da autora, já que se
tratava de prova unilateral”, afirma o juiz na sentença.
O juiz concluiu que, se não restou comprovado a existência do contrato
de empréstimo consignado firmado entre as partes então o banco-réu cometeu
ilícito, passível de indenização por dano moral, pois desconta do benefício
previdenciário da idosa, parcela referente a empréstimo consignado não
contratado por ela.
A sentença do juiz Marcelo Fontenele Vieira determinou a desconstituição
do contrato de empréstimo, determinando que o Banco Rural pague à autora, a
título de dano material, a devolução das parcelas descontadas do benefício
previdenciário da idosa, e o dano moral, levando em conta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
(Da
Asscom/TJMA)
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