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Presidente assina decreto de intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro; é a 1ª vez que isso ocorre desde a Constituição de 1988; leia íntegra do decreto

Michel Temer assinou na sexta-feira 16, no Palácio do Planalto, o decreto de intervenção federal na segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. A decisão ainda terá que passar pelo Congresso Nacional.
Em discurso na solenidade, Temer comparou o crime organizado que atua no Rio de Janeiro a uma metástase e que, por isso, o governo federal tomou a decisão de intervir no estado.
"O crime organizado quase tomou conta do estado do Rio de Janeiro. É uma metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo. Por isso acabamos de decretar neste momento a intervenção federal da área da segurança pública do Rio de Janeiro", completou Temer.
Temer afirmou que o momento pedia uma medida "extrema". "Tomo esta medida extrema porque as circunstâncias assim exigem. O governo dará respostas duras, firmes e adotará todas as providências necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas", disse.
Com a medida, o comando das forças de segurança pública do Rio de Janeiro ficará a cargo do Exército. Entre os participantes da reunião está o comandante militar do Leste, general WALTER SOUZA BRAGA NETTO, convocado às pressas pelo comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas.
Na noite de quinta-feira 15, Temer recebeu Pezão no Palácio do Jaburu, além de ministros das áreas de política e de segurança e os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira. Na reunião, que durou quase cinco horas, foi discutida a intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro e a criação do Ministério da Segurança Pública.
Este decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) assinado pelo presidente Michel Temer, com o objetivo na segurança pública do Rio de Janeiro, é o primeira na história do Brasil desde a criação da Constituição Federal de 1988.
Justificado pelo Artigo 34, III, que afirma que "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública", o decreto chancela ao Governo Federal, com a entrada das Forças Armadas, uma atribuição que pertence aos governos estaduais.
Embora o interventor nomeado pela Presidência da República, general Walter Souza Braga Netto, tenha dito mais cedo que a situação do Rio de Janeiro se deve mais a "muita mídia", por conta do noticiário a respeito da violência no estado,  a advogada Giselle Farinhas esclarece que a intervenção é medida de último caso, "excepcionalíssima".
"A intervenção é medida constitucional excepcionalíssima que deve ser invocada como última alternativa. Desde a criação do instituto jurídico, na vigência da Constituição de 1988, é a primeira vez que esta será decretada sendo, portanto, de significativa importância histórica para a democracia do nosso país", afirma a advogada.
O decreto também deve ser analisado no Senado Federal. Para ser válido, ele precisa da autorização da maioria simples dos parlamentares presentes nos dois plenários. De acordo com a Constituição Federal, o decreto de intervenção deve ser analisado pelo Congresso Nacional depois de 24 horas de sua publicação. A Constituição determina ainda que, na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, não poderá haver apreciação de emendas constitucionais.

Leia abaixo a íntegra do decreto de intervenção federal no Rio na área de segurança:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º  A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º  O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º  Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º  As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º  O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º  O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º  As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º  O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º  Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 (Do JB, Revista Fórum e Agencia Brasil)

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