Ex-prefeito Francisco Antônio Fernandes "Totonho Chicote" |
Uma sentença da 1ª Vara de Pedreiras condenou o
ex-prefeito Francisco Antônio Fernandes e os ex-secretários municipais ao
ressarcimento integral dos danos causados, de forma solidária, no valor de R$
96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Eles também foram condenados ao pagamento de multa civil, para cada um dos
ex-gestores, em valor equivalente ao dano, integralizando o montante de R$
96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos),
a ser revertida em favor do erário municipal; e à suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de seis anos.
Na Ação Civil por Ato de Improbidade, o Ministério Público alegou, em
resumo, que o ex-prefeito e os demais requeridos Sys Day Raposo - na qualidade
de Secretária Municipal de Educação -, e Marcos Henrique Bezerra, enquanto
Secretário Municipal de Saúde, deixaram de realizar atos de ofício, não
repassando à Caixa Econômica Federal os valores descontados na folha de
pagamento dos servidores a título de parcelas de empréstimos consignados
durante os exercícios de 2013 e 2014.
Esse fato acabou culminando na suspensão do convênio pela Caixa
Econômica Federal e implicando no pagamento pelo Município de Pedreiras de
encargos pelo atraso no repasse de tais valores, tais como juros e multa, que
acumulados no período de novembro/2013 a dezembro de 2014 integralizaram o
importe de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil e vinte e cinco reais e setenta e
cinco centavos), gerando prejuízo ao erário municipal.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conjunta,
sustentando, em síntese, a reiteração da incompetência da Justiça Estadual;
ilegitimidade passiva por serem agentes políticos; prerrogativa de foro e
rejeição dos pedidos liminares quanto ao Prefeito de Pedreiras, falta de justa
causa e a improcedência da ação de improbidade, já que não seriam os
responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, retenção ou repasse de
valores à Caixa Econômica Federal, e que o atraso dos referidos pagamentos não
configura ato revestido de dolo ou culpa do gestor capaz de caracterizar ato
ímprobo.
Na sentença, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca observou que o
ex-prefeito, principal ordenador de despesas, seria o primeiro responsável pelo
desconto relativo às consignações procedidas em folha de pagamento dos
servidores, e, em relação ao repasse para a instituição financeira, ficou
caracterizado como de responsabilidade dos outros dois demandados, na qualidade
de Secretários Municipais de Educação e Saúde, respectivamente.
Para a Justiça, ficou comprovado pelo teor do Ofício nº 341/2014/GOV,
expedido pela Caixa Econômica Federal, agência de Pedreiras, que o Município de
Pedreiras desde janeiro de 2013 até agosto/2014, apenas nos meses de maio/2013
e junho/2013 pagou o consignado regularmente. Segundo a sentença, todos os
outros meses foram pagos com atraso de um mês, o que motivou a suspensão das
contratações de empréstimo consignado pelos servidores municipais de Pedreiras.
“Portanto, verificou-se que os descontos nos contracheques dos servidores eram
realizados e não repassados para a instituição bancária conveniada com o
município a título de pagamento das parcelas de empréstimos consignados”,
entendeu o juiz.
A sentença diz, ainda, que os ex-gestores desrespeitaram a moralidade,
boa fé e a lealdade administrativa, na medida em que deixaram de realizar os
repasses concernentes aos descontos relativos às consignações, decorrentes dos
empréstimos realizados pelos servidores públicos perante a Caixa Econômica
Federal. “Acrescente-se, outrossim, que a conduta omissiva do ex-prefeito
municipal e dos Secretários Municipais de Saúde e Educação, estes na qualidade
de responsáveis diretos pelos repasses dos descontos realizados a título de
empréstimo consignado à Instituição Financeira (CEF), em deixar de repassar os
valores descontados das folhas de pagamento dos servidores aos bancos induz a
caracterização de ato de improbidade administrativa”, pontua.
Além das sanções já impostas, os requeridos estão proibidos de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. “Por oportuno, deixo de
condená-los à sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o
período do mandato eletivo do ex-Prefeito Municipal”. Abaixo, em
Arquivos Publicados, a sentença na íntegra.
(TJMA)
vai pra escola fazer o mobral bandos de burros kkkkk.
ResponderExcluireita quase dois anos ja se passam e prefeito ainda nao culpril a terça metade do que prometeu nos parlanques de sua camanhas vou dar um exemplo aqui no povoado saquinho prometeu um mercadinho e o calçamento em alguns trechos e ater agora nada se nao compri com o que prometeu em 2020 nao vai tira nem um voto aqui no povoado prefeito e veriadores que prometeram muito e ate agora nao fiseram nada e ai vao se afundar todos abraçados se viram nos trintas porquer o tempo esta passando.
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