Comentário sobre decreto que proíbe pronomes
de tratamento.
BOM DIA, SENHOR PRESIDENTE!
*Por Benedito Marques
A imprensa noticiou, com certo destaque, que,
fazendo parte das comemorações dos primeiros 100 dias de Governo, o
Senhor Presidente da República Federativa do Brasil assinou, em cerimônia
oficial, alguns atos, entre os quais foi incluído o Decreto N°9.758, de 11 de abril de 2.019, que tem a seguinte
ementa:
Dispõe sobre a forma
de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos na
administração pública federal.
Já que a mídia deu grande realce a esse
fato, também me senti inspirado a tecer alguns comentários a respeito, até
porque o evento fez parte das comemorações do centésimo dia de governo do
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Para tanto,
busquei acesso ao texto legal. Sim, decreto tem força normativa também, embora
seja hierarquicamente inferior a uma LEI. Não posso ignorar isso.
Da leitura atenta que fiz ao mencionado
DECRETO, composto de 5 (cinco)
artigos, apenas assinalei os que merecem maior atenção na tarefa
interpretativa, a saber:
Artigo
1° Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação,
oral ou escrita com agentes públicos da administração pública federal direta e
indireta, e sobre a forma de endereçamento
de comunicações escritas a eles
dirigidas.
§1° O
disposto neste Decreto aplica-se às
cerimônias das quais o agente
público federal participe.
§2°
Aplica-se o disposto neste Decreto:
....................................................................................
II –
aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
....................................................................................
VIII –
às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros
de Estado; e
IX - Ao
Vice-Presidente e ao Presidente da República.
Com o aguçado hábito de interpretar regras
legisladas, a primeira curiosidade que me ocorreu foi saber se havia algum
preceito estabelecendo alguma sanção para o agente público, na hipótese de
descumprimento de qualquer das regras estabelecidas. Não a encontrei. Se não há
sanção prevista, o que poderá ocorrer com o agente público se desobedecer ao
festejado decreto? É uma pergunta que qualquer leigo pode fazer.
Também reparei que o Decreto foi
baixado com base no artigo 84 da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa do primeiro
mandatário da nação brasileira para baixar decretos, elencando as diversas
matérias nos seus respectivos incisos. O comentado edito, contudo, foi baseado,
claramente, no “caput”, ou seja, na cabeça do artigo, vale dizer, fora dos
incisos. Sendo o Direito a minha área de conhecimento, não
podia iniciar qualquer comentário ou arriscar qualquer opinião sobre a
novidade, sem antes analisar aspectos formais e substantivos da norma editada.
Daí buscar a leitura do texto legal a que se deu desnecessário estardalhaço, a
meu ver, pois, afinal, seu âmbito de aplicação foi limitado à esfera da
administração pública federal, além do que tem por objetivo maior
“desburocratizar” a máquina administrativa, segundo suas justificativas. De
mais a mais, proibir o emprego de pronomes de tratamento não vai melhorar em
nada a combalida economia de nosso grandioso País! Talvez dê “trabalho” (e não
emprego) aos professores da língua portuguesa, que terão que revisitar as regras
gramaticais do uso dos pronomes de tratamento. Aliás. O ato é tão minudente –
apesar de conter apenas cinco (5) artigos -, que o artigo 3° relaciona quais os
pronomes proibidos, quais sejam: I –
Vossa Excelência ou Excelentíssimo; II – Vossa Senhoria; III – Vossa
Magnificência; IV – doutor; V – ilustre ou ilustríssimo; VI – digno ou
digníssimo; VII - respeitável
Ao
ler essa relação dos pronomes proibidos, logo me ocorreu a eventual situação de
um modesto servidor lotado no quadro do
cerimonial de uma Universidade Federal que, por um descuido ou mesmo pelo
hábito, dirigir-se ao reitor, numa cerimônia de colação de grau presenciada por
centenas de pessoas, e, guardando o costumeiro respeito, tratá-lo como
“Magnífico” Reitor. O parágrafo primeiro (§1°) do artigo 1° do decreto em
análise determina, peremptoriamente, que a regra deve ser observada em cerimônias das quais o agente público
participe. O que fazer numa situação dessa? O Reitor chamaria a atenção do
servidor, em público, ou, depois da sessão solene, baixaria uma Portaria instaurando um processo
administrativo, visando à punição do servidor subalterno, apenas porque o
tratara como “Magnífico”, em pública e notória desobediência ao decreto? Em
qual infração administrativa poderia enquadrar o servidor faltoso, se o inciso
XI do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei n°8.112, de
11.12.1990) inclui como um dos seus deveres “tratar com urbanidade as pessoas”?
Propus-me
a abordar este tema, a partir de algumas reflexões pontuais que pudessem
justificar um texto publicável. Primeiro, quero reportar-me à motivação do
decreto, que teria sido a de desburocratizar
a comunicação escrita ou oral entre os agentes públicos, independentemente
do nível hierárquico. O segundo ponto que me fez refletir é a regra que limita
ao tratamento “SENHOR”, a partir do dia 1º de maio de 2.019. Apenas “senhor”,
com flexibilização para o feminino e para o plural. Isso quer dizer, na minha
compreensão, que não se pode tratar a maior autoridade do nosso País de
EXCELENTÍSSIMO, senão apenas “Senhor Presidente”.
A esse propósito, permito-me fazer um
registro pessoal. Embora eu tenha cursado o doutorado em Direito e tenha me
submetido a uma rigorosa banca examinadora composta por cinco professores,
nunca pedi que me tratassem como “Doutor”, que, na carreira acadêmica, é o
título conferido aos que defendem teses de doutorado. Ao contrário, sempre
tratei aos meus colegas advogados – mesmo não exercendo o magistério superior
-, como “Doutores”, sustentando o raciocínio de que todos defendem teses em
seus arrazoados na vida profissional, teses que podem ser acolhidas pelos
magistrados nos julgamentos de causas sob o seu patrocínio, seja em sentenças,
seja em acórdãos. E continuarei a tratá-los como “doutores”, mesmo que fosse
agente público na administração federal. Os preceitos contidos no referido ato
normativo, além de não me alcançarem, não me retiram o título de doutor (“Dr”)
conquistado, a duras penas, nos bancos de Universidades. Aposentado, prefiro,
contudo, ser tratado como “Professor”, profissão que exerci por 33 anos, com
muito orgulho, alegria e responsabilidade. O malsinado decreto, todavia,
incluiu entre os pronomes de tratamento proibidos no âmbito da administração
pública, o “doutor”, sem flexibilização para o feminino e para o plural, como o
fizera com o “senhor”. Entenda-se como queira. As normas legais são publicadas
para conhecimento geral, e qualquer cidadão poderá criticá-la, positiva ou
negativamente.
Observei, noutra vertente, que o decreto
não terá aplicação nos Poderes Legislativo e Judiciário. Ainda bem, pois o
artigo 84 da Carta Magna não confere tamanha dimensão legislatória ao “Senhor
Presidente” da República. Contudo, a moda pode pegar nos Estados e Municípios,
e, se isso ocorrer, servidores públicos
estaduais (inclusive do Poder Judiciário e do Poder Legislativo) e municipais
não poderão mais tratar os deputados (federais ou estaduais), senadores,
prefeitos e vereadores, juízes, promotores, procuradores em geral, com o
tratamento de “Excelência”, nem mesmo
“ilustríssimo” ou outros. Tudo em nome da “desburocratização da máquina
administrativa!” O reverente “Vossa Excelência” passaria para o rol de “palavra
proibida”, escrita ou oralmente, conforme o ato normativo alvissareiro.
Ainda há uma curiosidade a comentar: só
foi prevista a flexibilização para o feminino
e para o plural o tratamento
“senhor”. Na estreita interpretação do Parágrafo único do artigo 2° do Decreto,
as mulheres continuam merecendo o tratamento de “doutoras”, se tiverem título,
porque não foi prevista a flexibilização para o feminino e para o plural, como
o fora para o “senhor”. Pode ser exagero
de minha parte, mas ressalvo que fiz uma interpretação literal do mencionado
artigo. E, como pontuei em outro texto publicado nesta coluna, “cada cabeça uma
sentença”. Isso restou demonstrado no julgamento de um dos recursos do ex-Presidente Lula, no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23.04.2019. Os “Senhores Ministros” modificaram
a dosimetria das penas aplicadas na primeira e na segunda instância,
reduzindo-as. Melhor para o “Senhor ex-Presidente” Lula. Vale a pena recorrer;
recorrer sempre, pois “cada cabeça uma sentença”, e os princípios da ampla defesa e do contraditório são garantidos pela Constituição Federal, queiram ou
não.
Também
merece registro um aspecto semântico detectável no “auspicioso” decreto. Os
pronomes de tratamento, ao longo da História do Brasil, se sustentaram em
função da reverência e do respeito. Embora tenham significados
diferentes, a reverência e o respeito se misturam nas atitudes de mesuras, a
depender do ambiente. Fazem parte da etiqueta social. Servem até para pitadas
irônicas em situações que se explicam pelo trato lhano que o interlocutor merece.
Conta-se, por exemplo, que, no Segundo Império (século XIX), um fato pitoresco
me parece calhar bem nesta narrativa. Num debate acalorado no Senado, um
erudito Senador, desejando achincalhar um colega – certamente com erudição
inferior -, teria dirigido ao seu colega um traiçoeiro encômio:
“Vossa Excelência é
um grande sicofanta”,
ao que se seguira um sonoro “Muito
obrigado, meu nobre colega, não mereço tanto”. O ilustre parlamentar,
certamente, não sabia que sicofanta é sinônimo de patife, mentiroso, velhaco...” Esse fato também é contado com a palavra
“sacripanta”, que tem o mesmo significado de sicofanta. Diz-se que a origem
dessa palavra teria sido em Atenas (Grécia), e era aplicada, lisonjeiramente,
àquele que denunciasse os ladrões de figos e, por isso, era classificado como delator, caluniador, impostor e outros
xingamentos.
Fico a imaginar quantos sicofantas (ou “sacripantas”) podem
estar presos ou circulando por aí, com ou sem tornozeleiras eletrônicas, em
tempos de generosas delações premiadas! Se soubesse, lhes diria, alto e bom som
e sem titubeio: “Vossa Excelência é um grande sicofanta”.
Para concluir a análise a que me propus
fazer do Decreto n°9.758/2019, não lhe posso negar uma virtude: não foram
excluídos nem o próprio Presidente da República, o Vice-Presidente e Ministros,
inclusive os das Forças Armadas. Isso quer dizer, na minha interpretação, que
não se pode tratar a maior autoridade do nosso País de EXCELENTÍSSIMO, senão apenas “Senhor Presidente”. Considerei
positiva essa regra, porque prestigia o princípio da isonomia. Para meu juízo,
um soldado das Forças Armadas não estará descumprindo o decreto presidencial,
se passar a tratar os Ministros militares e o próprio Presidente apenas por
“Senhor”, e, aí, ao se defrontar com ele, em qualquer cerimônia matutina,
poderá saudá-lo, respeitosamente,
BOM
DIA, SENHOR PRESIDENTE!
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