Coluna SIM, É O BENEDITO: A liturgia do cargo e a criminalização do preconceito


A LITURGIA DO CARGO E A CRIMINALIZAÇÃO DO PRECONCEITO
A liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade”. (Ayres Brito, ex-Ministro do STF)
*Por Benedito Ferreira Marques
Quando o amigo Aliandro Borges me ofereceu um espaço em seu blog Correio Buritiense, também me concedeu autonomia temática. Compreendi que podia produzir literatura (prosa e versos), segundo minhas convicções e pensamento, certamente sob a minha inteira responsabilidade. Com essa convicção, resolvi fazer uma autocrítica sobre os meus últimos escritos e verifiquei que os seus conteúdos têm enveredado por uma linha crítica de viés claramente político, bem ao meu gosto, mas talvez em desagrado de quantos visitem minha coluna. Bem por essas razões, pretendia produzir, desta vez, um enredo menos satírico. As circunstâncias do momento, no entanto, me impõem um comportamento ainda marcado pela indignação - justificada ou não, aos olhos de quem o observa.
 Tem-se visto que, nas últimas semanas – para não dizer todos os dias -, surgem fatos impactantes na vida política nacional, que reclamam posturas corajosas de quem se considera afetado por indignações compreensíveis, ou para fins pedagógicos. A opinião pública é construída pela diversidade de opiniões dos que expõem pensamentos, ideias e concepções, cabendo, ao leitor, a sua opção favorável ou desfavorável. No meu caso, sinto-me aguçado a dizer o que penso e o que me incomoda, como fiz em mais de 30 anos de magistério no ensino superior, lecionando a Ciência Jurídica. A metodologia que adotava era instigar os alunos a fazerem as suas escolhas entre as opiniões doutrinárias contrapostas de autores brasileiros e estrangeiros, acerca de certos institutos jurídicos controversos. Não o fazia com conotação político-partidária, até porque jamais me filiei a qualquer partido, e porque entendia que o ensino do Direito só se compreende com o exercício da dialética.
Não sem motivo, atrevo-me a fazer uma incursão audaciosa do que penso sobre o comportamento de governantes em todos os níveis, refletindo sobre as suas consequências no plano jurídico. O título dado a este texto remete o leitor a uma indagação compreensível: o que tem a ver a “liturgia do cargo” com a “criminalização do preconceito”? Explico com exemplos colhidos em observações pontuais de fatos veridicamente ocorridos. O primeiro ocorreu em 1985. Quando o ex-Presidente José Sarney – que assumiu, inesperadamente, a Presidência da República, em lugar do Presidente eleito Tancredo Neves, internado na véspera da posse -, foi visitar o ilustre paciente. Ao sair do hospital, os repórteres o cercaram e lhe fizeram a pergunta óbvia: como estava o Presidente enfermo. A resposta foi sóbria e animadora. Levantou o dedo polegar da mão direita para cima, como sinal de positivo. Mas, antes de assim proceder, ressalvou que estava quebrando a “liturgia do cargo”. Goste-se ou não do ex-Presidente José Sarney, há que se reconhecer que ele sabia que a postura de um governante – principalmente do Presidente da República -, tem que guardar prudência nas palavras, cautela na manifestação de opiniões, e respeito com seus interlocutores. Lastimavelmente, não é o que vem acontecendo no atual governo federal, quando o primeiro mandatário da nação brasileira precipita o pedido de demissão do Presidente do BNDES com ameaças públicas pela TV; quando qualifica o Presidente da Câmara dos Deputados como “general” da PEC da Previdência, em tom irônico; quando transforma um militar de alta patente em fruta, chamando-o de melancia (verde por fora e vermelho por dentro); quando dá abraço “hétero” no Governador de Pernambuco; quando crítica, publicamente, a decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal sobre a criminalização da homofobia; quando promete indicar para a primeira vaga que surgir no STF um “terrivelmente evangélico”; quando considera duvidosos os dados de desmatamento divulgados pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais); quando diz, em entrevista à imprensa, que quer “beneficiar, sim, o seu filho”, indicando-o para ser Embaixador do Brasil nos Estados Unidos e, para complementar o elenco de asneiras, quando utiliza o termo “paraíba” (muito usado no Sudeste brasileiro em tom de galhofa) para qualificar os Governadores do Nordeste, e, ainda, quando classifica o Governador do Maranhão como “o pior deles”, e o trata como “cara”, em tom depreciativo.
 Todos esses registros foram reais, públicos e notórios. Não inventei nada. É evidente que a quebra da “liturgia do cargo” foi useira e vezeira.
Na vertente jurídica, há nuances que afrontam a Constituição Federal e Leis infraconstitucionais que, em tese, justificariam reprimendas. Começa pelo sentido pejorativo   atribuído aos nordestinos. Ainda que tenha passado a negar a intenção de ofender, a emenda ficou pior do que o soneto, pois disse que tinha se referido apenas aos Governadores da Paraíba e do Maranhão. Essa confirmação da grosseira ofensa, por si só, basta para malferir um dos mais eloquentes princípios elencados no artigo 3° da Carta Magna, qual seja o inciso IV, assim redigido: Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ...IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Compatibilize-se o preceito constitucional acima transcrito com o artigo 78 da mesma Constituição, assim expresso: Art. 78.  O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Não precisa ser jurista, operador ou professor de Direito, para compreender que o “Senhor” Presidente da República cometeu um “ato falho”, como qualificou o ex-Ministro do STF, Ayres Brito, no programa “Roda Viva” da TV Cultura, na noite do dia 22.07.2019. Para mim, particularmente, o ex-Ministro do STF, seguramente um dos melhores que já passaram pela Suprema Corte de Justiça, apresentou uma opinião para além de respeitosa, cautelosa e educada, pois não tenho nenhuma dúvida de que o preconceito restou absolutamente claro, a menos que se queira considerar “letra morta” a alocução “sem preconceito de origem”, contida no transcrito inciso IV do artigo 3° da Constituição Federal.
Ainda no campo jurídico desta abordagem, considero oportuno registrar que acompanhei os votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação que ali tramitava, na qual as partes interessadas postulavam a chamada “criminalização da homofobia”, à míngua de uma lei expressa nesse sentido. O voto magistral do Ministro Celso de Melo (relator), com mais de 150 laudas, convenceu-me de que foi correta a aplicação do Art. 4°, §1°, da Lei n°7.716, de 5.01.1989 - que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor -, por considerar crime o ato de quem, “por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica (esse parágrafo foi acrescentado pela Lei n°12.288, de 2010).  Convenceu-me a decisão, justamente porque o cerne da questão repousava exatamente no profundo significado da palavra “discriminação”, realçada no já citado inciso IV do artigo 3° da Lei Maior do Brasil. Quem jurou cumprir a Constituição e as Leis, e não o fez, merece ao menos o repúdio dos indignados, porque dificilmente haverá um corajoso que provoque um processo, político ou judicial.
No caso concreto em análise, vejo que a incontinência verbal do “Senhor” Presidente da República malferiu a alocução “sem preconceito de origem”, uma das formas de discriminação de maior expressão, que desagradou a milhões de nordestinos, não apenas aos que moram nos 9 estados da região Nordeste, mas a tantos outros espalhados Brasil a fora. A ofensa manifestamente raivosa merecia um pedido de desculpas e o reconhecimento público do erro cometido, e não apenas dizer-se “cabra da peste”, por ser casado com uma filha de um cearense, e de que “ama o Nordeste”, para uma plateia reduzida e seletivamente recrutada, na inauguração de um aeroporto na Bahia. Chegou a cobrir a cabeça com um chapéu de couro, à moda nordestina, o que constituiu mais uma ofensa à inteligência daquele povo.
O Nordeste e os nordestinos merecem, acima de tudo e de todos, mais RESPEITO, “Senhor” Presidente!
SOBRE O AUTOR

BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: direito agrário, reforma agrária, função social, contratos agrários e princípios constitucionais.NA Universidade Federal de Goiás, foi Vice-reitor, Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário e Diretor da Faculdade de Direito. Na Carreira de magistério, foi professor de Português no Ensino Médio; no Ensino Superior foi professor de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial, sendo que, de 1976 a 1984, foi professor de Direito Civil na PUC de Goiás. Acompanhou pesquisas, participou de inúmeras bancas examinadoras de mestrado, autor de muitos artigos, textos em jornais, trabalhos publicados em anais de congressos, além de já ter publicado 12 livros, entre eles “A Guerra da Balaiada, à luz do direito”, “Marcas do Passado”, “Direito Agrário para Concursos”; e “Cambica de Buriti”; entre outros.

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