Observa-se
que diferentes políticas públicas têm sido lançadas, após a Constituição
Federal de 88, voltadas para os mais diversos segmentos sociais que compõem o
coletivo. Talvez por isso, a “Lei Maior” foi apelidada de “Cidadã”. Nesse olhar
direcionado, pontuo o Estatuto da Criança
e do Adolescente (1990) e o Estatuto
do Idoso(2003), cujos sistemas normativos se apresentam com propostas
promissoras. Há 10 anos, foi editado o Estatuto
da Juventude, evidenciando um contraponto aos dois estatutos atrás referenciados,
aqui trazidos à guisa de introdução a este texto.
Condensado
na Lei n°12.852, de 05.8.2013, o arcabouço jurídico-legal advindo mostra-se
auspicioso e audacioso para os propósitos ali preconizados. Com efeito, esse
alvissareiro estatuto hospeda princípios e regras, cujo alcance reúne
consistência transcendental, porque sua efetividade depende dos esforços
governamentais e da concreta participação do segmento interessado – a
juventude. De fato, os princípios elencados como básicos e norteadores da
política juvenil dão uma dimensão abrangente, com propostas transformadoras.
No
meu olhar otimista, vejo com indisfarçável simpatia o princípio – com viés de
diretriz -, que trata da “valorização e promoção da participação
social e política de forma direta e por meio de suas representações”. O
que me parece relevante nesse preceito é
a possibilidade de o jovem participar da formulação, execução e avaliação das
políticas públicas da juventude, por isso que o legislador se preocupou em
definir o que se deve entender por “participação”, assim: (i) a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários, a partir
de sua concepção como pessoa ativa,
livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos
políticos e sociais; (ii) o
envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e do
País; (iii) a participação individual e coletiva do jovem em ações que
contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afeitos aos jovens ; e (iv) a efetiva inclusão dos jovens nos espaços de decisão com direito a voz e voto”.
Também
considero de enorme valia o princípio que proclama o “reconhecimento do jovem como
sujeito de direitos universais, geracionais e singulares”. Inclui-se,
nessa rubrica, a interlocução da juventude com o poder público, por intermédio
de associações,
redes, movimentos....
Também me agrada a disposição estatutária que enfatiza “a valorização do diálogo e convívio do jovem
com as demais gerações”. É
evidente que essa interação produz resultados altamente positivos pela troca de
experiências, em que se mesclam culturas diferentes, principalmente pelos
avanços tecnológicos que a modernidade oferece.
Especial
realce merece a previsão contida no estatuto em análise a diretriz voltada para
a sustentabilidade e para
o meio ambiente, na qual não apenas se acentua o direito, mas também o
dever de defendê-lo e preservá-lo. Para tanto, cabe ao Estado promover, em
todos os níveis de ensino, a educação
ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e sustentabilidade.
Para esse desiderato, há que se ter em consideração: (i) o estímulo e fortalecimento de organizações, movimentos, redes e
outros coletivos de juventude que se situem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável; (ii) o incentivo à participação dos jovens na
elaboração das políticas públicas do meio ambiente; (iii) a criação de
programas de educação ambiental destinados aos jovens; e (iv)
o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e
renda que que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano”.
Noutra
vertente, considero de grande valia a previsão estatutária da criação de Conselhos de Juventude, no âmbito dos
entes federados, dos quais os jovens participam com voz e voto. Sem dúvida,
essa participação efetiva do jovem em colegiados dessa natureza exigirá
experiências e traquejos que, ao meu ver, podem ser adquiridos nas agremiações
estudantis. Não sem propósito, venho incentivando a organização dos estudantes
dos estabelecimentos de ensino (públicos ou particulares)
existentes no Município de Buriti (MA), através de agremiações estudantis. Sustento a ideia de que os grêmios
estudantis constituem verdadeiros laboratórios, não apenas para a formação de
líderes do porvir, como também como suporte indispensável ao pleno e consciente
exercício da cidadania. Assim entendo, porque tenho proclamado que a minha
consciência política foi sedimentada na militância da política estudantil, desde
o curso ginasial até o superior.
O
alvissareiro Estatuto da Juventude propicia
a leitura de uma política marcadamente inclusiva,
a partir dos seus princípios, regras e
diretrizes. Mas é preciso dar
efetividade a esses propósitos induvidosamente salutares, na medida em que
incorporam mandamentos de largo alcance.
Ainda
no espectro legislativo concernente à educação
ambiental, entendo que não se pode abstrair o “Estatuto da Juventude”. Não
foi sem razão que o legislador constituinte fez expressa referência às “futuras
gerações”. O que ressai dessa disposição
é um chamamento antecipado e subliminar dos cidadãos em formação, nas suas
diferentes faixas etárias. Incluem-se, nesse cômputo, as crianças, os
adolescentes e os jovens, os quais são convocados para todas as ações
destinadas à proteção da natureza. Isso inclui, evidentemente, a educação ambiental.
Finalmente, com justificado ânimo, vejo a
atribuição conferida ao Município, no sentido de “convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal da Juventude,
a Conferência Municipal de Juventude,
em intervalo máximo de 4 (quatro) anos.”
A
considerável gama de ações voltadas para os interesses da juventude e das
gerações em formação exige esforços conjugados do Poder Público e da sociedade,
aí incluída a juventude, sem o que não serão alcançados objetivos preconizados
pelo legislador. O Estatuto da Juventude poderá
ser mais uma “lei morta”, se não houver o engajamento dos jovens, e não
vislumbro participação proveitosa da juventude, se não passarem por experiências
em agremiações, nas quais praticarão a oratória e a desenvoltura em discursos
argumentativos. Essa capacitação de experiências e traquejos – inclusive para a
reivindicação dos direitos e cobranças de projetos para a juventude (aí
incluída a Conferência da Juventude, em período quadrienal) poderá ser
viabilizada na militância efetiva nos grêmios organizados.
A Educação Ambiental,
nessas perspectivas, constitui um manancial de grande relevância com o
engajamento dos estudantes, para uma conscientização promissora, voltada para a
concretização dos postulados constitucionais na defesa do “meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Em
arremate, proponho aos coordenadores da campanha pela Educação Ambiental, em Buriti (MA), que incentivem os professores
da rede de ensino local a estimularem e motivarem seus alunos a se organizarem
em grêmios, para melhor e maior engajamento na campanha, além de fomentarem a
formação de líderes e aprendizados para a participação nas políticas públicas
de interesse da classe estudantil buritiense.
NÃO PRATICAR O MAL JÁ É PRATICAR O BEM.
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