O “ESTATUTO DA JUVENTUDE” NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Por Benedito Ferreira Marques


         Observa-se que diferentes políticas públicas têm sido lançadas, após a Constituição Federal de 88, voltadas para os mais diversos segmentos sociais que compõem o coletivo. Talvez por isso, a “Lei Maior” foi apelidada de “Cidadã”. Nesse olhar direcionado, pontuo o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e o Estatuto do Idoso(2003), cujos sistemas normativos se apresentam com propostas promissoras. Há 10 anos, foi editado o Estatuto da Juventude, evidenciando um contraponto aos dois estatutos atrás referenciados, aqui trazidos à guisa de introdução a este texto.

         Condensado na Lei n°12.852, de 05.8.2013, o arcabouço jurídico-legal advindo mostra-se auspicioso e audacioso para os propósitos ali preconizados. Com efeito, esse alvissareiro estatuto hospeda princípios e regras, cujo alcance reúne consistência transcendental, porque sua efetividade depende dos esforços governamentais e da concreta participação do segmento interessado – a juventude. De fato, os princípios elencados como básicos e norteadores da política juvenil dão uma dimensão abrangente, com propostas transformadoras.

         No meu olhar otimista, vejo com indisfarçável simpatia o princípio – com viés de diretriz -, que trata da “valorização e promoção da participação social e política de forma direta e por meio de suas representações”. O que me parece relevante nesse preceito  é a possibilidade de o jovem participar da formulação, execução e avaliação das políticas públicas da juventude, por isso que o legislador se preocupou em definir o que se deve entender por “participação”, assim: (i) a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários, a partir de sua concepção como pessoa ativa,  livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais; (ii) o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e do País; (iii) a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afeitos  aos jovens ; e (iv) a efetiva inclusão dos jovens nos espaços  de decisão com direito a voz e voto”.

         Também considero de enorme valia o princípio que proclama o “reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares”. Inclui-se, nessa rubrica, a interlocução da juventude com o poder público, por intermédio de associações, redes, movimentos....

         Também me agrada a disposição estatutária que enfatiza “a valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações”. É evidente que essa interação produz resultados altamente positivos pela troca de experiências, em que se mesclam culturas diferentes, principalmente pelos avanços tecnológicos que a modernidade oferece.

         Especial realce merece a previsão contida no estatuto em análise a diretriz voltada para a sustentabilidade e para o meio ambiente, na qual não apenas se acentua o direito, mas também o dever de defendê-lo e preservá-lo. Para tanto, cabe ao Estado promover, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e sustentabilidade. Para esse desiderato, há que se ter em consideração: (i) o estímulo e fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que se situem no âmbito  das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável; (ii) o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas do meio ambiente; (iii) a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e  (iv) o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano”.

         Noutra vertente, considero de grande valia a previsão estatutária da criação de Conselhos de Juventude, no âmbito dos entes federados, dos quais os jovens participam com voz e voto. Sem dúvida, essa participação efetiva do jovem em colegiados dessa natureza exigirá experiências e traquejos que, ao meu ver, podem ser adquiridos nas agremiações estudantis. Não sem propósito, venho incentivando a organização dos estudantes dos estabelecimentos   de ensino (públicos ou particulares) existentes no Município de Buriti (MA), através de agremiações estudantis. Sustento a ideia de que os grêmios estudantis constituem verdadeiros laboratórios, não apenas para a formação de líderes do porvir, como também como suporte indispensável ao pleno e consciente exercício da cidadania. Assim entendo, porque tenho proclamado que a minha consciência política foi sedimentada na militância da política estudantil, desde o curso ginasial até o superior. 

         O alvissareiro Estatuto da Juventude propicia a leitura de uma política marcadamente inclusiva, a partir dos seus princípios, regras e diretrizes. Mas é preciso dar efetividade a esses propósitos induvidosamente salutares, na medida em que incorporam mandamentos de largo alcance.

         Ainda no espectro legislativo concernente à educação ambiental, entendo que não se pode abstrair o “Estatuto da Juventude”. Não foi sem razão que o legislador constituinte fez expressa referência às “futuras gerações”.  O que ressai dessa disposição é um chamamento antecipado e subliminar dos cidadãos em formação, nas suas diferentes faixas etárias. Incluem-se, nesse cômputo, as crianças, os adolescentes e os jovens, os quais são convocados para todas as ações destinadas à proteção da natureza. Isso inclui, evidentemente, a educação ambiental.

         Finalmente, com justificado ânimo, vejo a atribuição conferida ao Município, no sentido de “convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, em intervalo máximo de 4 (quatro) anos.”

         A considerável gama de ações voltadas para os interesses da juventude e das gerações em formação exige esforços conjugados do Poder Público e da sociedade, aí incluída a juventude, sem o que não serão alcançados objetivos preconizados pelo legislador. O Estatuto da Juventude   poderá ser mais uma “lei morta”, se não houver o engajamento dos jovens, e não vislumbro participação proveitosa da juventude, se não passarem por experiências em agremiações, nas quais praticarão a oratória e a desenvoltura em discursos argumentativos. Essa capacitação de experiências e traquejos – inclusive para a reivindicação dos direitos e cobranças de projetos para a juventude (aí incluída a Conferência da Juventude, em período quadrienal) poderá ser viabilizada na militância efetiva nos grêmios organizados.  

         A Educação Ambiental, nessas perspectivas, constitui um manancial de grande relevância com o engajamento dos estudantes, para uma conscientização promissora, voltada para a concretização dos postulados constitucionais na defesa do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

         Em arremate, proponho aos coordenadores da campanha pela Educação Ambiental, em Buriti (MA), que incentivem os professores da rede de ensino local a estimularem e motivarem seus alunos a se organizarem em grêmios, para melhor e maior engajamento na campanha, além de fomentarem a formação de líderes e aprendizados para a participação nas políticas públicas de interesse da classe estudantil buritiense.

NÃO PRATICAR O MAL JÁ É PRATICAR O BEM.


SOBRE O AUTOR


- Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1967); cursos de Especializações (Direito Civil – Direito Agrário e Direito Comercial) e Mestrado em Direito Agrário, todos pela Universidade Federal de Goiás; Doutorado em Direito, pela Universidade Federal de Pernambuco; Professor de Direito Civil, na PUC-Goiás (1976-1984) e de Direito Civil e Direito Agrário (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás /UFG (1980-2009). Advogado do Banco do Brasil (1968-1990). Diretor da Faculdade de Direito da UFG (2003-2005) e Vice-Reitor da UFG (2006-2010). Autor de livros jurídicos e não jurídicos (15) e de artigos científicos em revistas especializadas. Conferencista e palestrante em congressos, seminários e simpósios. Tem outorgas de títulos de “Cidadão Pedreirense” (1974), “Cidadão Goiano” (2007) e “Cidadão Goianiense” (1996), além de dezenas de medalhas de honra ao mérito. Pertence ao Quadro de Acadêmico-Fundador da Academia Buritiense de Artes, Letras e Ciências – ABALC, onde ocupa a Cadeira nº6, que tem como Patrono Plínio Ferreira Marques. Colabora com artigos e crônicas para o “Correio Buritiense”.

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