A juíza Raquel de Araújo
Menezes, titular da 1ª Vara de Coelho Neto, a 44,2km de Buriti/MA, proferiu
decisão na qual determina que o Município de Coelho Neto/MA destine, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, um imóvel para instalar uma casa de acolhimento
institucional. A decisão judicial impõe, ainda, a organização de uma equipe
técnica provisória, com profissionais habilitados para o trato com as crianças
e adolescentes em situação de “abandono”, no prazo de 30 (trinta) dias, para
avaliação dos casos de “menores” em situação de risco pessoal, analisando os
procedimentos em andamento na comarca.
“Essa equipe técnica deverá aferir qual a medida judicial necessária a
ser aplicada, e dando assistência e acompanhamento às crianças e adolescentes
então abrigadas”, diz a juíza na sentença. A ação ressalta que é dever do Município
resguardar os direitos das crianças e adolescentes e que dentre esses deveres
está aquele que prevê a existência no município de abrigo em entidade que é uma
das formas de garantir, temporariamente, a educação e o mínimo de sobrevivência
das crianças e adolescentes carentes.
Ao fundamentar a decisão,
Raquel Menezes citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a
Constituição Federal. “Portanto,
inconteste a necessidade de Município zelar de maneira primária pela efetivação
dos direitos das crianças e adolescentes”, enfatizou. Na ação, alega o
Ministério Público que o Município de Coelho Neto omite-se em cumprir com seus
deveres, no que tange às crianças e adolescentes que se encontram em situação
de risco.
“(...) Uma vez que, mesmo passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da
promulgação do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o requerido, até hoje, não organizou os
programas de proteção previstos no art. 90, IV c/c art. 101, IV e VII do Estatuto, quais
sejam, o programa de auxílio à família, à criança e local apropriado para
acolhimento institucional/abrigo em entidade (...)”, justifica o MP.
A magistrada escreveu na
decisão que o acolhimento institucional, devidamente previsto no art. 101, VII do ECA,
trata-se de medida provisória e excepcional, sendo utilizada como forma de
transição para reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para
colocação em família substituta.
“Portanto, essa medida poderá ocorrer, por exemplo, quando haja a
necessidade de medida de proteção decorrente de falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsáveis pelo menor, caracterizando-se pela colocação da criança e
do adolescente em casas, as quais devem oferecer ao menor um atendimento
adequado, com banheiros, cozinha, dormitórios, quintal, salas de estudos,
condições de habitação, higiene, salubridade e segurança”, entendeu ela.
Por fim, decidiu a sentença
determinar que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Município destine imóvel
em condições satisfatórias para a instalação de casa de acolhimento
institucional. A decisão ressalta, entre outros, que a deverá ser a instituição
de acolhimento localizada em área residencial, sem distanciar-se
excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de
origem das crianças e adolescentes acolhidos.
O imóvel deve,
obrigatoriamente, possuir espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras,
vedando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão
socioeconômico da realidade de origem dos usuários, como piscina e sauna, de
forma a não dificultar sua reintegração familiar.
*ASSCOM/Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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