A sentença atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
Público Estadual em razão da desaprovação pelo TCE/MA das contas do ex-prefeito
referente ao exercício de 2001.
Sentença
assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da Comarca de
Humberto de Campos, a 304 km de Buriti/MA, condena o ex-prefeito do Município,
Bernardo Ramos dos Santos, ao "ressarcimento
integral do dano no valor de R$ 2.418. 418,15 (dois milhões, quatrocentos e
dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos), pagamento de
multa civil também no valor de R$ 2.418.41815 (dois milhões, quatrocentos e
dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos), além da suspensão
dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos".
A
sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-gestor em razão
da prestação de contas do ex-prefeito referente ao exercício de 2001 ter sido
julgada irregular pelo TCE-MA.
Segundo
a ação, entre as irregularidades apontadas pelo órgão na prestação de contas do
ex-prefeito, ausência de comprovação de despesas; ausência de lei específica
para locação de veículos para transporte de doentes e de ônibus para transporte
de passageiros; ausência de contrato de locação de veículos e prestação de
serviços, sem processo licitatório e fragmentação de despesas com o fim de
isentar processo licitatório. Ainda segundo a ação, todas "as irregularidades que culminaram na desaprovação das contas do
réu evidenciam nítidos atos ímprobos que ensejam a um só temo prejuízo ao
erário".
Diz
o juiz em suas fundamentações: "Tendo
sido constatadas pelo TCE e MPE diversas afrontas aos seus dispositivos, dentre
os quais ressalto a ausência de comprovação de despesas responsáveis por
ocasionarem elevados prejuízos de ordem material, cujas cifras foram expostas
pelo Tribunal de Contas, não há como conferir-se guarida às alegações de que
teriam sido meramente formais. Pelo contrário. A afronta ressoa límpida".
O
magistrado ressalta ainda a gravidade das irregularidades constatadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e que "afrontam cabalmente à legislação pátria, seja sob um aspecto de
pura legalidade, seja sob o viés da juridicidade. Restam configurados
atos de improbidade administrativa preconizados no art.10, VIII e 11, caput, da
Lei 8429/92, autorizando-se a procedência do pedido formulado na inicial".
*Da Assessoria
de Comunicação/CGJ
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