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JUSTIÇA DÁ CINCO DIAS PARA PREFEITURA DE BURITI SE MANIFESTAR EM AÇÃO POPULAR QUE CONTESTA CONTRATOS DE R$ 12,7 MILHÕES SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Processo foi movida após revelação do caso em reportagem do Correio Buritiense

O juiz Galtieri Mendes de Arruda, titular da Vara Única da Comarca de Buriti, determinou, em despacho assinado no dia 28 de outubro de 2025, que o Município de Buriti/MA apresente, no prazo de cinco dias, toda a documentação referente a quatro Termos de Colaboração firmados com o Instituto Ribeiro de Vasconcelos (IRDV), além de se manifestar formalmente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor da Ação Popular nº 0801340-79.2025.8.10.0077.

A decisão judicial atende aos pedidos apresentados pelo advogado e cidadão Josimar Alves Lima, que ingressou com a ação em 22 de outubro de 2025, alegando ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e à legalidade. A Ação Popular foi protocolada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), sob o sistema PJe, e tramita sem segredo de justiça. O valor da causa é de exatamente R$ 12.725.095,65.

Origem da denúncia e conteúdo dos contratos

A ação teve origem após uma reportagem publicada por este blog Correio Buritiense, que expôs a existência de quatro contratos firmados pela Prefeitura de Buriti com o Instituto Ribeiro de Vasconcelos (IRDV), totalizando R$ 12.725.095,65. A matéria, divulgada em meados de outubro de 2025, baseou-se em publicações oficiais da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), no Diário Oficial nº 3709, de 16 de outubro de 2025, que detalhou os Termos de Colaboração.

Esses instrumentos foram firmados no início de outubro, sem a realização de chamamento público, sob a justificativa de inexigibilidade prevista no art. 30 da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC). A petição inicial destaca que não há comprovação de singularidade da entidade ou inviabilidade de competição, o que, segundo o autor, configuraria uma burla aos princípios da isonomia e da transparência na administração (art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal de 1988).

Os quatro Termos de Colaboração, todos assinados entre 8 e 10 de outubro de 2025, são detalhados da seguinte forma, conforme os extratos juntados aos autos:

1.    Termo de Colaboração nº 001/2025 – Secretaria de Administração e Finanças

a.    Objeto: Terceirização de mão de obra administrativa, operacional e logística.

b.    Valor: R$ 1.844.832,99.

c.    Vigência: 3 meses.

d.   Assinatura: 08/10/2025.

2.    Termo de Colaboração nº 002/2025 – Secretaria de Saúde

a.    Objeto: Terceirização de mão de obra administrativa, operacional e logística.

b.    Valor: R$ 6.202.680,96.

c.    Vigência: 3 meses.

d.   Assinatura: 08/10/2025.

3.    Termo de Colaboração nº 003/2025 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social

a.    Objeto: Prestação de serviços de terceirização de mão de obra.

b.    Valor: R$ 1.145.117,70.

c.    Vigência: 3 meses.

d.   Assinatura: 08/10/2025.

4.    Termo de Colaboração nº 004/2025 – Secretaria de Saúde

a.    Objeto: Serviços médicos terceirizados.

b.    Valor: R$ 3.532.464,00.

c.    Vigência: 12 meses.

d.   Assinatura: 10/10/2025.

O autor enfatiza que, somados os três primeiros termos (vigência de três meses), o dispêndio inicial seria de R$ 9.192.631,65, equivalente a cerca de 6.054 salários-mínimos vigentes no Brasil, o que gerou revolta popular ao ser noticiado.

Josimar Alves Lima, advogado e ex-vereador, atua como autor e procurador da ação. Na petição inicial, protocolada no dia 22 de outubro último, o autor descreve os fatos como um ato "sorrateiro, na calada da noite", ferindo o princípio da publicidade e transparência. Ele argumenta que os serviços de terceirização de mão de obra e médicos não possuem natureza singular nem notória especialização exclusiva do IRDV (CNPJ 18.104.762/0001-01), sediado em São Luís/MA, na Rua dos Angelins, 32, Jardim São Francisco, o que invalida a inexigibilidade do chamamento público prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014.

Os réus são o Município de Buriti/MA, representado pelo prefeito André Introvini, popular André Gaúcho,  com sede no Palácio Bernardo Almeida, e o Instituto Ribeiro de Vasconcelos (IRDV), entidade sem fins lucrativos. A ação alega violações aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, o que configuraria  lesividade ao erário (art. 2º da Lei nº 4.717/65) pela ausência de competição e transparência.

Dentre os pedidos principais, o autor requer:

1.                Tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos dos quatro Termos de Colaboração e impedir novos pagamentos ao IRDV, ante o perigo de dano irreparável ao erário pela execução imediata dos contratos.

2.                Citação dos réus para contestação.

3.                Intimação do Ministério Público Estadual  para intervenção.

4.                Ao final, procedência total para declarar a nulidade dos contratos, reconhecer a ilegalidade da inexigibilidade, condenar os responsáveis ao ressarcimento integral de valores pagos (se houver) e impor custas processuais.

Quanto às provas, o autor requer todos os meios admitidos em direito, incluindo juntada de documentos (como relatórios de prestadores de serviços, contratos individuais, ofícios e certidões), publicações oficiais (FAMEM e Blog Correio Buritiense, com imagens anexadas), testemunhas e, se necessário, perícia contábil. A justiça gratuita foi concedida, e o processo não tramita em segredo de justiça.

O despacho do juiz e o andamento processual

O despacho do juiz Galtieri Mendes de Arruda, assinado eletronicamente às 16h56 do dia 28/10/2025, reconhece a gravidade das alegações e determina, por medida de cautela:

·                     Intimação do Município para juntar documentos relativos aos Termos de Colaboração e se manifestar sobre a tutela de urgência, no prazo de cinco dias.

·                     Após o prazo municipal, vista dos autos ao Ministério Público para opinar sobre a tutela requerida.

O caso ganha relevância em Buriti, município maranhense com cerca de 31 mil habitantes e histórico de desafios fiscais, onde recursos públicos são escassos para áreas como saúde e educação. A população, segundo relatos locais, cobra esclarecimentos sobre os contratos, especialmente o de serviços médicos (vigência de 12 meses), que representa quase 28% do total. O IRDV, entidade com foco em ações sociais e cidadania, não se manifestou publicamente o momento.

Após a intimação efetiva, a Prefeitura terá cinco dias úteis para defender os Termos de Colaboração, juntando justificativas técnicas e documentos comprobatórios da inexigibilidade. Em seguida, o MP opinará sobre a tutela, podendo recomendar sua concessão — o que suspenderia os contratos e pagamentos — ou não. A decisão final sobre a nulidade e ressarcimento caberá ao juiz após instrução probatória e alegações finais.

Estranhamente, até o fechamento desta reportagem, o Município de Buriti ainda não havia sido notificado da decisão judicial, embora o despacho tenha sido proferido há exatos dez dias, em 28 de outubro de 2025. A demora na comunicação formal causa preocupação, pois o prazo de cinco dias determinado pelo juiz só começa a contar a partir da notificação. Em casos que envolvem indícios de possível lesão ao erário público, como este, a celeridade processual é fundamental para garantir a proteção dos recursos municipais e assegurar a efetividade das medidas determinadas pela Justiça.

Esta reportagem baseou-se integralmente nos autos do processo disponíveis no PJe-TJMA, acessados publicamente, e em publicações oficiais.

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