Não é de
hoje que o tema redução da maioridade penal está presente em calorosas
discussões, tanto na imprensa, quanto no próprio convívio social, razão pela
qual alguns pontos sobre este assunto merecem uma reflexão mais profunda,
especialmente o problema da criminalidade juvenil.
O art. 228 da Constituição Federal,
bem como o art. 27 do Código Penal e
o art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecem que os menores de 18 anos são inimputáveis,
ou seja, a eles não se aplicam as penas criminais.
O ECA, em seu artigo 2º, define que
adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, e criança é a pessoa
de até 12 anos de idade. Aos adolescentes infratores são aplicadas as medidas
previstas no art. 112 do ECA, que são as medidas
socioeducativas, tais como: advertência, obrigação de reparar o dano,
internação em estabelecimento educacional, dentre outras.
Verifica-se,
portanto, a inexistência de qualquer conflito de normas, muito pelo contrário,
o que existe é uma cristalina posição legislativa no sentido de que a lei penal
será aplicada somente aos adultos, pela lei considerados os maiores de dezoito
anos.
Porém,
diariamente, a sociedade assiste espocar notícias nas quais jovens,
principalmente com idade entre 16 e 18 anos, são acusados de cometerem crimes
bárbaros, hediondos, inclusive portando armas de fogo, integrando associações
criminosas e ceifando a vida de cidadãos.
Se assim o
é, e tendo em vista a repetida utilização da legislação penal para tentar
solucionar problemas sociais, a própria sociedade pergunta: qual o problema
de se reduzir a maioridade penal, ou seja, de se punir um jovem de 16 anos como
um adulto? O problema é muito mais complexo do que se imagina.
O jovem dos
16 aos 18 anos ainda é um indivíduo em formação, fato caracterizado claramente
pela circunstância de ele ainda estar em idade escolar, ou seja, ainda está (ou
pelo menos deveria estar) recebendo o conhecimento e os princípios que o
definirão como cidadão adulto no futuro.
Nesse
sentido, e reafirmando esse posicionamento, o voto as 16 anos é facultativo, ou
seja, se este jovem quiser e se sentir preparado para escolher seus
governantes, poderá fazê-lo. Porém para ser votado, a idade mínima ainda é de
dezoito anos, isso no caso de vereador, para o qual se admite tenra idade.
Outro
exemplo que corrobora esta posição é o próprio Código Civil, que
estabelece em seu art. 4º que os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
são relativamente incapazes, devendo, portanto, serem assistidos para a
realização dos atos civis, sob pena de anulação, caso o ato seja realizado sem
o assistente.
Assim, o que
se verifica claramente é que todo o ordenamento jurídico encontra-se em
consonância, no sentido de se concluir que o jovem entre 16 e 18 anos ainda
está em formação, devendo assim ser tratado, seja quanto aos seus direitos,
seja quanto as suas obrigações.
Ora, o jovem
que comete um ato infracional (que é um crime praticado pelo menor de idade)
poderá sofrer as medidas socioeducativas e, nos casos mais graves, até ser
internado (como por exemplo na Fundação CASA em São Paulo), e lá, em tese,
deverá receber um processo de educação. O problema é que essas unidades que
deveriam auxiliar esse jovem, enfrentam enormes dificuldades, muito similares
às enfrentadas pelos presídios de adultos (superlotação, violência, rebeliões,
etc.).
Assim, por
não se atingir o objetivo para os quais essas unidades foram criadas, busca-se
uma solução fácil para um problema complexo, que se daria com a redução da
maioridade penal dos dezoito para os dezesseis anos de idade, e o
aprisionamento desses jovens com os adultos, nos miseráveis presídios
brasileiros.
Na verdade,
o que esses jovens necessitam é de educação, pois só assim terão oportunidades
na vida. Lamentavelmente, o que se busca é simplesmente segregá-los o quanto
antes do convívio social, trazendo assim uma sensação de "segurança"
imediata, mas ocasionando um desastre no futuro.
Vale
ressaltar, por fim, que o ponto principal de discussão deve ser o tempo de
internação desses jovens nos estabelecimentos para adolescentes, pois hoje o
prazo máximo de internação é de três anos, porém este período deveria ser maior
e proporcional ao delito cometido.
Não existe
outra saída. A mera redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos, por si
só, não será a solução milagrosa para o problema da criminalidade juvenil. O
que se faz necessário e urgente é o investimento na educação, para a formação
dos adolescentes longe da criminalidade. Como ensinou Pitágoras: “educai as crianças, para que não seja
preciso punir os adultos”.
*Flávio D'urso
- Advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), membro da Comissão
de Direito Penal da OAB/SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua
Portuguesa (CJLP), membro do CJE - Comitê...
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