JUSTIÇA
DETERMINOU AINDA QUE TANTO A CAEMA QUANTO O MUNICÍPIO APRESENTEM UM PLANO DE
REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM TODA A CIDADE, COM
CRONOGRAMAS E DATAS DEFINIDOS.
Uma decisão assinada pelo juiz Bernardo de Melo Freire determina que a
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e ao Município de
Joselândia (a 355 km de Buriti-MA), solidariamente, que procedam, no prazo de
15 dias, ao restabelecimento regular e contínuo abastecimento de água na
cidade, em especial às localidades Bairro São Francisco e nos povoados São
Joaquim e São José das Flores. Destaca a decisão liminar que os requeridos,
caso necessário, procedam ao abastecimento através de caminhões-pipa,
divulgando na localidade os dias e a forma que vai fazê-lo, comprovando o
cumprimento da referida decisão.
Caso haja recusa em cumprir o determinado pela Justiça a multa diária
fixada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direcionada ao diretor da CAEMA e ao
Prefeito de Joselândia, limitada, até ulterior deliberação judicial, a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esse valor será revertido em
benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 536, § 1° e
537, do Código de Processo Civil, e art. 84, § 4° do Código de Defesa do
Consumidor.
A decisão judicial determina, também, que a CAEMA e o Município
apresentem, no prazo de 60 dias, um detalhado e completo diagnóstico da
situação hídrica de Joselândia, bem como um plano de regularização do
fornecimento de água e esgoto em toda a cidade, com cronogramas e datas já
determinadas. A multa diária pessoal em caso de descumprimento dessas
determinações é de R$ 1.000,00 (mil reais), direcionada ao diretor da companhia
e ao prefeito, sendo limitada a até R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais)
a ser revertido em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos.
“Com efeito, a falta de
abastecimento de água gera uma série de consequências nefastas, pois
inviabiliza a realização de tarefas diárias em residências, estabelecimentos
comerciais, e no Hospital Municipal (ingestão humana de semoventes, banho,
descargas, cozimento de alimentos, lavagem de pátio). O que se percebe é um
jogo de empurra-empurra, no qual o Município culpa a CAEMA que, por sua vez,
culpa o Município pela debilidade dos poços”, ressalta o magistrado na decisão judicial.
E continua: “A CAEMA, na condição
de concessionária de serviço público, deve observar o princípio constitucional
da eficiência e possui responsabilidade civil objetiva por eventuais danos
causados a terceiros. O que se verifica é um abastecimento irregular e precário
há quase um ano”, relata o magistrado na decisão”.
Os requeridos, querendo, devem apresentar após a citação uma resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a revelia, nos termos do art.
344 do Código de Processo Civil, cientificando do prazo em dobro a que tem
direito o ente público nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A
decisão é datada desta quinta-feira (24).
(Assessoria de Comunicação/CGJMA)
Comentários
Postar um comentário
O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.