A 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira
instância, que condenou JOSÉ FRANCISCO PESTANA, ex-prefeito do Município de
Cururupu, a 560 km de Buriti – MA, à suspensão de seus direitos políticos por
quatro anos; proibição de contratar com o Poder Público por três anos;
pagamento de multa equivalente a dez vezes a remuneração recebida durante o ano
de 2010, quando ocupava o cargo; e perda de função pública, caso a exerça.
De
acordo com a decisão, o então prefeito omitiu-se do dever de encaminhar
prestação de contas do exercício financeiro de 2010 para a Câmara Municipal, na
mesma data em que apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA),
configurando improbidade administrativa.
O
ex-gestor apelou ao TJMA, alegando, dentre outras coisas, cerceamento de defesa
em razão de julgamento antecipado; inexistência de violação aos princípios da
administração pública, uma vez que diz ter prestado contas ao TCE e à Câmara
Municipal, embora fora do prazo; e inexistência de dolo ou má-fé na conduta.
O
desembargador Marcelino Everton (relator) rejeitou as preliminares apresentadas
pelo apelante, por considerar o processo devidamente instruído com provas
robustas da ausência de prestação de contas.
No
mérito, o relator constatou que o então prefeito realmente se omitiu de
encaminhar a prestação de contas. O magistrado citou entendimentos semelhantes
do tribunal em outras decisões.
Marcelino
Everton frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os atos de
improbidade administrativa dependem da presença de dolo genérico, mas dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou
enriquecimento ilícito do agente.
O
desembargador disse que o dolo está configurado pela manifesta vontade de
realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Deste
modo, concluiu como descabida a alegação de que não existem provas de ato de
improbidade, razão pela qual decidiu manter integralmente a sentença de 1º rau.
Os
desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid acompanharam o voto do relator,
negando provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Do TJMA)
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