Juiz de Buriti (MA) determina que CEMAR revise faturas de energia de consumidora e pague R$ 2 mil de indenização por danos morais
Fórum da Comarca de Buriti/MA
A Companhia Energética do
Maranhão – CEMAR foi condenada a revisar duas faturas de energia elétrica de
uma consumidora do município de Buriti, devendo levar em consideração a média
de consumo dos últimos meses da unidade consumidora. A concessionária deverá
também pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais à autora da ação,
que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão dessas faturas. A
sentença é assinada pelo juiz titular da Comarca de Buriti, José Pereira Lima
Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta segunda-feira, dia 29.
A requerente, moradora da
comarca de Buriti, ajuizou ação contestando faturas de energia emitidas pela
CEMAR referente aos meses de maio e junho de 2017, com valores de R$ 1.018,81 e
R$ 832,49, respectivamente. Segundo a autora, a omissão da requerida em não
trocar o medidor da sua residência, determinado em um processo aberto
anteriormente, ocasionou o surgimento do processo atual. “No processo já julgado, a empresa foi condenada a substituir o medidor
de energia, bem como refaturar o consumo referente aos meses de março e
abril/2017”, fato que teria acrescido os débitos de maio e junho, alegou a
autora.
A tentativa de conciliação
convocada pelo Judiciário restou frustrada. Em contestação, a CEMAR alegou a
legalidade da cobrança do débito. O juiz verificou, com base nos documentos
lançados pela consumidora, a divergência da cobrança com a média de consumo da
unidade consumidora, o que “demonstra
incoerência na cobrança, partindo-se do princípio que a autora não adquiriu
novos produtos eletrônicos, tampouco mudou sua rotina de consumo”, discorre
a decisão do juiz.
RELAÇÕES DE CONSUMO
O caso insere-se no universo
das relações de consumo, abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, considerando que a CEMAR
como deixou de provar a ausência da relação entre a prestação de serviços e os
danos sofridos pela autora, limitando-se a alegar que o aumento do valor nas
contas seria causado pelo aumento de consumo pela requerente.
O juiz frisou ainda os
dispositivos constitucionais de responsabilidade objetiva das concessionárias
do serviço público, nos termos do artigo 37,§ 6º da Constituição Federal, e o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
(Do TJMA)
PARABÉNS AO JUIZ!!!
ResponderExcluirMAS os que deveriam ser INDENIZADO TAMBÉM SERIAM TODOS OS BURITIENSES que sofrem COM A FALTA DE ENERGIA QUASE TODOS OS DIAS,sem falar no IMPACTO DOS PAREDÕES AQUI DA RUA , que quando ligam suas "aparelhagens aterrorizantes',além de deixar a gente quase surdo,ainda queimam aparelhos eletrodomésticos, quando não fortalecem O SUPERAQUECIMENTO DA REDE ELÉTRICA E POR AI VAI o absurdo.
É verdade
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