O juiz Holídice Cantanhede
Barros, funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís, julgou procedente o pedido
de uma transexual, autorizando a retificação de seu nome e sexo no Registro
Civil de Nascimento. Na sentença proferida nessa quinta-feira (28), o magistrado
determinou que o Cartório do Ofício Único do Município de São José de Ribamar
(MA) proceda a retificação, fazendo constar o novo nome e o sexo feminino na
certidão.
Na ação ordinária de
redesignação sexual com a consequente retificação de registro civil, a
requerente de 48 anos, com sexo fisiológico masculino, alega que cresceu e se
desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente
femininos, o que acaba por gerar conflitos entre seu sexo fisiológico e sua
própria psique totalmente feminina. “A autora apresenta o fenótipo
preponderantemente feminino, a concluir-se pela aparência física, dentre outros
caracteres femininos, adquiridos durante sua transição, e sendo sempre
constrangedor ter que vestir roupas masculinas, bem como ter atitudes típicas
do universo masculino”, destaca a sentença.
O prenome que está registrado
em sua certidão de nascimento e carteira de identidade, conforme a autora,
provocam-lhe grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência
completamente feminina. São transtornos que vão desde ser tratado como
homossexual ou como homem nas relações sociais, profissionais e comerciais,
quando assim não se sente. De acordo com a autora, sempre que tem seu nome
masculino revelado, passa frequentemente a ser alvo de repressões homofóbicas.
A autora da ação foi
diagnosticada como portadora de uma síndrome denominada “disforia de gênero”, tendo sido submetida à realização de cirurgia
de redesignação sexual há três anos. Afirma que, além de já ter passado pelo
procedimento cirúrgico, há mais de 20 anos ostenta socialmente a identidade
feminina pelas vestimentas, trejeitos, sendo conhecida socialmente pelo nome
feminino.
DIREITO - na sentença, o magistrado afirma que o
conjunto probatório que constam nos autos são suficientes e comprovam o alegado
na inicial acerca da autodeterminação do próprio gênero. Cita também decisão já
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4275-DF), que julgou procedente a
ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da
Costa Rica ao art. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o
desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização
de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome
e sexo diretamente no registro civil, independentemente de autorização
judicial. “É importante frisar que o Direito à Identidade, deve ser protegido
pelo Estado”, acrescenta o juiz, citando, ainda, o que prevê a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
“O tema é sensível e envolve
valores constitucionais de importância maior, cabendo ao Estado, por seu poder
Judiciário, o dever de proteger os direitos humanos de toda a sua população,
pois é inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a
escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e
feliz, da própria jornada de vida digna”, destaca o magistrado.
Ao deferir o pedido, o juiz
Holídice Cantanhede Barros afirma que as provas documentais constantes dos
autos são robustas no sentido da abrangência da transexualidade que acomete a
requerente, a qual rejeita o sexo biológico respectivo, considerando-o em
desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. Também comprovam que não há
prejuízo a terceiros quanto da alteração do nome e do sexo da autora, de modo
que é direito seu optar pela mudança.
Do TJMA
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