Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais.
O ponto central do processo
refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto
e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a
ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do
supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e
da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais
ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados,
verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias,
como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem
realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.
Foi constatado que a autora
foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a
ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas.
“Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como
argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu
livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido
dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua
responsabilidade trazer ao processo (...) Por outro lado, cumprindo com seu
papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália
do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento
indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”,
observa.
“Cumpre ressaltar que a
relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a
natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um
fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos
serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por
oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de
indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na
culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram
devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.
Por fim, esclarece que, no
tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do
caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas
pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o
constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação
em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a
sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.
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