O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de
vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou
público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir
família.
Ainda pouco
conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos.
Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme
que a sua relação seja convertida em união estável.
Esse receio
é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que regulamentava
a união estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do casal
superior a 5 (cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.
Com o
advento da lei 9.278/96 que
revogou parcialmente a lei anterior, o simples fato de “um homem e uma
mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir
família”, já certifica a existência da união estável.
Com essa
mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro da união estável,
surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para tentar
proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos da
união estável.
O contrato
de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os
envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo
um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Neste mesmo
instrumento declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros, a
expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros, bem como, que em
havendo a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por
escritura pública.
Contudo,
referido instrumento só será válido se retratar a realidade, ou seja, se de
fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se portarem como se casados forem,
o contrato poderá ser revogado.
O tema é
polêmico visto que muitos operadores do direito entendem que este contrato é
nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união estável, por serem
de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro.
No entanto,
o contrato só será considerado nulo quando
for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado
os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os
particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade
familiar.
Conclui-se
que, apesar de controverso, o contrato de namoro é uma tentativa válida para
afastar os efeitos da união estável e alcançar a proteção patrimonial.
Publicado
por Rafael Antônio Pellizzetti
Hello, I believe your blog might be having
ResponderExcluirbrowser compatibility issues. When I look at your website in Safari, it looks fine but when opening in IE, it has some overlapping
issues. I merely wanted to give you a quick heads up! Aside from that, great site!
My web blog; clothing lines