Considerações legais e
administrativas.
*Publicado
em www.jusbrasil.com.br
O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003)
e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº
780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de
segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de
possuir armas de fogo para defesa pessoal.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória)
possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível
vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional,
prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.
A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular:
“O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O
resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o
dispositivo de entrar em vigor.
Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado”
exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei
permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de
fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de
registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Atualmente existem dois grandes órgãos públicos
responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território
nacional: O SIGMA – Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que
regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores,
colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas –
vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das
demais armas de fogo.
O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma
arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de
porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos
a seguir descritos.
AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido
(são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no
art. 17 do Decreto nº 3.665/2000
– R-105. Ex: Revólver calibre.38 SPL, pistola calibre.380 Auto, espingarda
calibre 12.), para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia
Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes
documentos:
·
a) idade mínima de 25 anos;
·
b) cópias autenticadas do RG, CPF
e comprovante de residência;
·
c) elaborar uma declaração por
escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição
de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;
·
d) comprovar idoneidade,
apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a
inquérito policial ou processo criminal;
·
e) ocupação lícita;
·
f) aptidão psicológica, que
deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos
credenciados:)
·
g) capacidade técnica, que deverá
ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores
credenciados);
·
h) fotografia 3x4 recente;
·
i) entregar o requerimento de
autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF);
·
j) pagar a taxa de emissão de
certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003),
caso seja deferido o pedido.
Já em posse da autorização devidamente emitida pelo
Departamento de Polícia Federal o cidadão poderá adquirir a arma de fogo em
qualquer estabelecimento comercial autorizado, no prazo de 30 dias.
Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a
nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento
da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o registro da arma junto ao
SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de
trabalho.
O lojista somente entregará a arma ao novo
proprietário se ele já estiver com o registro e com a guia de trânsito em mãos,
ambos emitidos pela Polícia Federal.
Importante salientar que o registro de arma de fogo
de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre
no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando
titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade
máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre
preencher novamente os requisitos supramencionados.
O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda
arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local
de trabalho sem este registro estará incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003,
com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em
qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao
SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da mesma Lei, com pena
de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.
Uma parte considerável dos requerimentos de
aquisição ou renovação de registro de arma de fogo são deferidos, bastando
demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.
RENOVAÇÃO DE
REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Quem já possui uma arma de fogo, devidamente
registrada junto ao SINARM, cujo registro esteja chegando ao término da
validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos acima descritos,
preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos testes
necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.
Embora exista um entendimento (ainda) majoritário
de que o indivíduo que possui uma arma de fogo devidamente registrada, mas que
perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado no local autorizado pelo
SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do
“Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa,
existe uma recente decisão do STJ no Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5)
com entendimento diverso.
AUTORIZAÇÃO PARA
PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte de arma de fogo (direito de portar a arma
em qualquer outro local que não seja o autorizado no registro), em regra, é
proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do “Estatuto do
Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.
O caçador de subsistência (que abate animais, cujas
caças são permitidas, para se alimentar) poderá ter o requerimento de porte
deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma especificamente para
esta finalidade.
Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo
para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas são
cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como
necessária tal autorização.
Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já
deverá possuir uma arma devidamente registrada junto ao SINARM e, além de
demonstrar preencher todos os requisitos supramencionados para o registro,
deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade
profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração
por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).
Os testes de aptidão psicológica e capacidade
técnica para o porte de arma de fogo são mais rigorosos do que os realizados
para o registro e, no caso do porte, será realizada uma entrevista com o
interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal
responsável pela emissão da autorização.
No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga
mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00, referente à expedição do porte, que terá
a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam por no máximo 3 anos, para
coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se comprovados
novamente os requisitos.
Sempre que o cidadão que possui autorização para
portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou
local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte,
além da sua identificação.
Para requerer o porte de arma é necessário,
portanto, apresentar os mesmos documentos necessários ao registro, informando
ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os exames específicos para
o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de Polícia
Federal.
Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o
“Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às
armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito.
Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos acima descritos
continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exercer
plenamente o seu direito à legítima defesa.
ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO EM
19/10/2015:
A Portaria Interministerial nº 702, de 31 de agosto
de 2015, do Ministério da Justiça, alterou os valores definidos em Lei
majorando as seguintes taxas:
·
Registro (e renovação de registro):
passou de R$ 60,00 para R$ 91,35;
·
Porte (e renovação do porte):
passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.522,49.
Estas alterações parecem continuar no sentido de
inviabilizar que uma pessoa que possua condições financeiras precárias (que
muitas vezes reside/trabalha em local desprivilegiado e pode vir a necessitar
ainda mais de uma arma de fogo) tenha condições de exercer o seu direito à
legítima defesa.
Outra questão constatada recentemente é que, na
prática, a entrevista para concessão de porte de arma de fogo só está sendo
realizada pela Autoridade Policial quando o cidadão requerente demonstra
claramente (através de documentos) o preenchimento dos requisitos legais, em
especial da necessidade (em decorrência do exercício de atividade profissional
de risco ou de ameaça à sua integridade física).
* Autora Fátima
Miranda: Acadêmica, teóloga, radialista, ativista social, designer de mídia
virtual, articulista, compositora, pratica voluntariado, etc... alguém que luta
e crê na Justiça social deste país.
Boa noite galera, já que não tem prefeito na cidade e quem autoriza o pagamento é o prefeito, a galera tão comentando que já saiu dinheiro e quem foi que autorizou?
ResponderExcluirQuem fez o pagamento foi o trinca ferro chamado Nenem mourão todo mundo sabe que é ele que faz a administração da prefeitura de Buriti
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