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JUSTIÇA BLOQUEIA 100% DOS RECURSOS DO FUNDEB DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

Uma decisão assinada pelo juiz Bernardo de Melo Freire, titular da Joselândia, determinou o bloqueio de 100% do repasse do FUNDEB do Município de São José dos Basílios, termo judiciário da comarca, localizado a 332 km de Buriti-MA. Consta que em decisão anterior, na qual ficou determinada a retenção de 60% (sessenta por cento) das verbas provenientes do FPM, FUS e FUNDEB, não foi suficiente para que os salários fossem colocados em dia, no que pertine ao pessoal ligado à educação. De acordo com a decisão da Justiça, o Ministério Público afirmou que a folha de pagamento do FUNDEB é superior aos 60% bloqueados pelo Judiciário, sendo, verdade, correspondente a quase 100% (cem por cento) do valor recebido a título de repasse do FUNDEB. Os requeridos são o Município e o Prefeito Francisco Walter de Sousa.
No pedido, relata que o Município não teria despesas suficientes relativas a custeio que abarcasse os 40% (quarenta por cento) não bloqueados, ficando tal verba sem uso mais importante neste momento, o qual seria colocar os salários dos servidores em dia. Ao final, pede o MP a alteração da tutela antecipada concedida no sentido de bloquear 100% (cem por cento) das verbas do FUNDEB, creditados nas contas pertencentes ao município de São José dos Basílios, a fim de possibilitar o pagamento dos servidores municipais da educação que estão em atraso, tendo em vista que as demais áreas estão com salários em dia. O pedido veio acompanhado da demonstração da insuficiência do bloqueio de 60% (sessenta por cento).
“Através do presente pleito pretende o autor o bloqueio de 100% das contas municipais referentes ao FUNDEB, a fim de que seja efetuado o pagamento dos servidores municipais ligados à educação em atraso. Isso porque, nas demais áreas, os salários encontram-se em dia, estando em aberto apenas o mês de Novembro de 2016, o qual ainda não terminou. Percebe-se, portanto, que apenas quanto aos servidores ligados ao FUNDEB subsiste a mora no pagamento dos salários, sendo imprescindível atitude mais drástica do que aquela tomada em decisão desta unidade judicial em 24 de outubro de 2016”, relata o magistrado ao decidir.
Para o juiz, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada, pois, de fato, demonstrado o recebimento de recursos pelo Município de São José dos Basílios relativos aos repasses constitucionais a que faz jus, sendo o valor da folha muito aproximado ao valor total depositado pelo FUNDEB. “Ora, não há dúvidas de que a conta não fecha, pois não deveria a folha de pagamento dos servidores da educação ser tão vultosa a ponto de usar todas as verbas e, mesmo assim, não ser suficiente para adimplir os salários”, destacou Bernardo Freire.
A Justiça entendeu que os servidores que efetivamente trabalharam não podem ser responsabilizados pela incompetência administrativa do gestor, o qual inflou a folha de salários além do que comportaria as receitas do município. A decisão enfatiza que, nesses moldes, o bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no Código de Processo Civil, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
“Nesse diapasão, há de se falar em desrespeito à lei de responsabilidade fiscal, pois esta deveria ser observada na formação da folha de pagamento, isto é, no momento em que o município contrata servidores, concede aumentos e benefícios e não na hora do seu pagamento, quando o débito pelo trabalho já está constituído”, observa a decisão, ressaltando que cabe ao Ministério Público a análise detalhada da folha de pagamentos construída ao longo da gestão pelo prefeito do município de São José dos Basílios, a fim de averiguar se houve descumprimento da referida lei de responsabilidade.
E decide: “Destarte, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, altero a tutela antecipada outrora deferida para ampliar os seus efeitos no que pertine ao FUNDEB nos seguintes termos. Ante o exposto, e com base na fundamentação, defiro a alteração da liminar pleiteada para determinar o bloqueio de 100% (cem por cento) das verbas oriundas do FUNDEB por tempo limitado ao completo pagamento de todos os servidores públicos municipais ligados à educação em atraso”.
Em caso de descumprimento injustificado da determinação judicial, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em regime de solidariedade entre o Município de São José dos Basílios e o Prefeito Francisco Walter Sousa, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do gestor. “Notifiquem-se os gerentes dos Bancos responsáveis pelo recebimento do FUNDEB do município, para que tomem conhecimento e deem cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado”, finaliza o juiz, destacando que essa decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação.

(Da Asscom/CGJ)

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