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TRF ABSOLVE EX-TESOUREIRO DO PT, MAS AMPLIA PENA DE JOSÉ DIRCEU

José Dirceu, ex-ministro, e Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou, em julgamento concluído nesta terça-feira 26/9 pela manhã, a pena do ex-ministro José Dirceu, réu na apelação criminal do núcleo Engevix, em 10 anos. Também tiveram as condenações confirmadas o ex-diretor da Petrobras Renato Duque e o ex-vice-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada. O ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto foi absolvido por insuficiência de provas. O julgamento iniciou no dia 13 de setembro e teve pedido de vista do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus. Essa é a 18 ª apelação criminal da Operação Lava Jato julgada pelo tribunal.
O processo incluiu ainda três réus ligados a José Dirceu, os ex-sócios da JD Consultoria, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de Dirceu, e Júlio Cesar Santos, e o ex-assessor Roberto Marques, que tiveram as penas aumentadas. Dois réus sócios da Engevix, os executivos José Antunes Sobrinho e Cristiano Kok, que tiveram a absolvição mantida, e o lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, teve a pena diminuída.
A Engevix foi uma das empreiteiras que teriam formado um cartel para ajuste prévio de preços, fraudando as licitações da Petrobras a partir de 2005. Para isso, a empresa teria pago propina a agentes da Petrobras em contratos com a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Refinaria Landupho lves (RLAM). Conforme a sentença, proferida em maio do ano passado, parte da propina paga era redirecionada ao grupo político dirigido por José Dirceu.
Segundo o relator do processo, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os esquemas criminosos descobertos na Operação Lava Jato foram escancarados e teriam violado princípios norteadores da administração pública como a legalidade, a moralidade e a eficiência. Gebran foi o que estipulou as penas mais altas para os réus, que foram diminuídas em função dos votos dos outros dois desembargadores membros da 8ª Turma, Leandro Paulsen, que é revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus.
"Embora nestes casos dificilmente haja provas das vantagens indevidas, adoto a teoria do exame das provas acima de dúvida razoável", declarou Gebran, completando que as penas severas não são resultado do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos réus.
Paulsen iniciou a leitura de seu voto afirmando que o bom funcionamento da administração deve se pautar pela legalidade e impessoalidade, não se colocando interesses particulares acima dos interesses públicos. "Espera-se das pessoas que atuam em nome da administração que o façam baseados nesses princípios, evitando a deterioração e a perversão da coisa pública", observou o desembargador.
Paulsen, que também é presidente da 8ª Turma, considerou haver prova suficiente, testemunhal e documental, de que os crimes ocorreram, mantendo as condenações constantes da sentença e determinando a ampliação das penas, mas em dimensão intermediária entre as penas fixadas pelo juiz de primeiro grau e o desembargador relator.
O revisor absolveu Vaccari por falta de provas do seu envolvimento, especificamente nos fatos julgados na ação sob julgamento, ressaltando que as informações prestadas pelos colaboradores, no presente caso, não contam com provas de corroboração e que os depoimentos sequer dizem respeito aos fatos narrados na denúncia. Paulsen destacou que a absolvição de Vaccari não afeta a sua prisão preventiva, porquanto está determinada em outra das nove ações penais que tramitam contra ele. Quanto à Cristiano Kok, o magistrado manteve a absolvição, entendendo não haver prova do dolo.
O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus explicou que pediu vista devido à alegação da defesa de que teria havido deslealdade processual ou atentado ao processo pelo curto prazo de acesso a algumas provas telemáticas disponibilizadas no curso das alegações finais, sem tempo hábil para análise.
Laus concluiu que a denúncia foi devidamente instruída e o contraditório foi oferecido desde 2015, com disponibilidade dos documentos que de fato fundamentaram a acusação do MPF, não havendo perda para a defesa. "O relatório telemático estava disponível na plataforma virtual para a defesa, não se sustentando a alegação de que o levantamento do sigilo dos autos nas alegações finais teria trazido novas provas", avaliou o desembargador.
Os réus tiveram as penas aumentadas porque a turma aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados.
ABAIXO VEJA COMO FICARAM AS CONDENAÇÕES:
José Dirceu de Oliveira e Silva: corrupção passiva, pertinência a organização criminosa e lavagem de dinheiro. A pena passou de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses e 10 dias;
João Vaccari Neto: denunciado por corrupção passiva. A pena era de 9 anos, mas o ex-tesoureiro foi absolvido, por maioria, pela 8ª Turma, vencido Gebran por insuficiência de provas;
Renato de Souza Duque: corrupção passiva. A pena foi aumentada de 10 anos para 21 anos e 4 meses;
Gerson de Mello Almada: corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena passou de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses de detenção;
Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura: corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 16 anos e 2 meses para 12 anos e 6 meses de reclusão;
Julio Cesar dos Santos: lavagem de dinheiro. A pena passou de 8 anos para 10 anos, 8 meses e 24 dias de detenção;
Roberto Marques: pertinência em organização criminosa. A pena passou de 3 anos e 6 meses para 4 anos e 1 mês;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: lavagem de dinheiro. A pena passou de 8 anos e 9 meses para 10 anos, 6 meses e 23 dias de detenção;
Cristiano Kok: absolvido em primeira instância, teve a absolvição confirmada;
José Antunes Sobrinho: o MPF apelou pedindo a condenação após absolvição em primeira instância. A turma manteve a absolvição.
EXECUÇÃO DA PENA
A execução da pena poderá ser iniciada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba assim que passados os prazos para os recursos de embargos de declaração (2 dias) e de embargos infringentes (cabem no caso de julgamentos sem unanimidade, com prazo de 10 dias). Caso os recursos sejam impetrados pelas defesas, a execução só se dará após o julgamento desses recursos pelo tribunal.

(Do TRF-4) 

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