O ex-prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra (a
409 km de Buriti/MA) , DAVID RODRIGUES
SILVA, foi condenado pelo Poder Judiciário de Esperantinópolis, em Ação
Civil Pública proposta pelo município, pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei Nº 8.429/92.
A juíza Cristina Leal Meireles, da comarca de
Esperantinópolis, condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos
pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor
da remuneração percebida pelo réu em 2007, quando era prefeito; à proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
David Silva deverá ressarcir integralmente o dano,
equivalente ao valor repassado ao município por meio do convênio, no valor de
R$ 90.945,04, sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês, desde a liberação do repasse até a data do efetivo pagamento.
De acordo com a denúncia, o ex-prefeito apresentou
prestação de contas irregular do repasse da quantia de R$ 90.945,04 referente
ao Convênio nº 102/2006, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, com o
objetivo de complementar a rede de distribuição de água. No entanto, ao assumir
nova gestão municipal, a partir de janeiro de 2013, foi constatada a
inadimplência do município em relação ao convênio.
Segundo informações dos autos, o ex-prefeito foi
notificado mas não se manifestou nem apresentou contestação à ação.
No entendimento da magistrada, após a análise dos
meios de provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que David Rodrigues da
Silva, na condição de prefeito, ao prestar contas irregulares referentes ao
citado convênio, praticou ato de improbidade administrativa violando princípios
constitucionais que caracterizam o ato de improbidade administrativa previsto
no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
“Verifica-se que o ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na condição de
prefeito municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, deixou de observar os
deveres legais de prestação de contas do citado convênio”, declarou a juíza na
sentença.
DOLO
Para a juíza ficou demonstrado o dolo do
ex-prefeito, que deixou de prestar contas regulares com o intuito de
inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e
dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram
destinados por intermédio do convênio objeto do presente feito, violando dever
funcional e a obrigação legal e constitucional de observância compulsória.
O valor da multa a ser paga pelo réu será revertida
em favor do erário municipal, vez que o débito foi imputado ao Município de São
Raimundo do Doca Bezerra, conforme o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
(Do TJMA)
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