Justiça determina indisponibilidade de bens de gestor e ex-gestor público de Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras
O Judiciário em Barra do Corda
deferiu tutela antecipada em duas ações civis públicas para tornar
indisponíveis os bens de Gustavo Augusto Ferreira Albuquerque, ex-prefeito de
Jenipapo dos Vieiras (termo judiciário); dos empresários Paulo Aurélio Coelho
de Sá e Jakson Douglas Pena; das empresas TH Construção e Serviços LTDA e
Projeto Construtora e Serviço LTDA; de Adailton Ferreira Cavalcante, prefeito
do Município de Fernando Falcão (termo judiciário); do empresário Lailson
Fernandes Cardoso, e da empresa Construtora Cardoso LTDA, de propriedade deste.
As decisões são assinadas pelo
juiz Antonio Elias Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do
Corda, e determina ainda a notificação dos cartórios de imóveis de Barra do
Corda, Grajaú, Imperatriz, Presidente Dutra, e São Luís, para bloqueio dos
bens, sem prejuízo do sequestro de valores via sistema bancário. As medidas
cautelares já foram cumpridas, e o processo foi retirado de Segredo de Justiça.
O magistrado determinou a citação de todos os requeridos, para apresentarem
defesa no prazo de 15 dias.
Consta na ação ajuizada pelo
Ministério Público (MPMA) que o Poder Legislativo do Estado do Maranhão, por
meio do Ofício Circular 14/2015 – CGMP/ASS formulou denúncia com diversas
irregularidades na celebração de convênios entre o Estado do Maranhão e o
Município de Jenipapo dos Vieiras, termo da comarca, dando-se início à
instauração de inquérito civil público de Nº. 09/2015.
Diante da notícia, o MP
requereu cópias dos termos de convênios Nº. 358/2013, 199/2013 e 506/2013 e
seus respectivos procedimentos licitatórios; publicação dos atos
administrativos; aviso de licitação e extrato de contratos do Município de
Jenipapo dos Vieiras, que apontaram irregularidades no procedimento para
serviço técnico de engenharia para construção do sistema de abastecimento de
água no Povoado Três Lagoas, no valor de R$ 262 mil reais; bem como para
serviço técnico de engenharia para pavimentação das vias urbanas em pedra tipo
paralelepípedo na sede do município, no valor de R$ 736 mil reais. “(a) A
justificativa para contratação (emitida pela autoridade competente) não consta
do processo – Lei nº 10.520/02; (b) Ausência da designação do pregoeiro e da
equipe de apoio – Decreto nº 3.555/00; (c) Não foi respeitado o prazo de 08
(oito) dias úteis entre a divulgação da licitação (publicação do aviso do
edital) e realização do evento – Lei nº 10.520/02; (d) Ausência do parecer
jurídico sobre a licitação – Lei nº 8.666/93; (e) Irregularidades quanto a
publicação”, enumera a acusação, dentre outras irregularidades apontadas.
FERNANDO FALCÃO - O Poder Legislativo do
Estado do Maranhão, por meio do Ofício Circular 14/2015 – CGMP/ASS também
formulou denúncia sobre diversas irregularidades na celebração de convênios
entre o Estado do Maranhão e o Município de Fernando Falcão, que resultou na
instauração de Inquérito Civil Público de Nº. 10/2015. Diante da notícia, o
Ministério Público requereu cópias dos termos de convênios e seus respectivos
procedimentos licitatórios; publicação dos atos administrativos; aviso de
licitação e extrato de contratos do Município de Fernando Falcão(MA).
Segundo o autor, as
irregularidades são oriundas de contratação de serviço técnico de engenharia
para pavimentação de via urbana em bloquete e sarjeta de meio-fio na Rua
Raimundo Leôncio de Almeida, no valor de R$ 420 mil; e para serviço técnico de
engenharia para construção de Centro Cultural no Bairro Vila Resplandes, no
valor de R$ 349 mil, que resultou na contratação da empresa Construtora Cardoso
LTDA.
DECISÃO - Para o magistrado, foram preenchidos os
requisitos para concessão da tutela antecipada na ação. “Num exame de cognição
sumária dos fatos e provas, que instruem a petição inicial, outra interpretação
não se extrai senão a de que o intuito era de escamotear a própria finalidade
de competição entre eventuais concorrentes, sem prejuízo de beneficiar
terceiros particulares”, analisa o juiz Antonio Elias Queiroga Filho.
Para ele, o dano poderá lesar o
erário, caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a
indisponibilidade dos bens dos promovidos, o que poderá frustrar qualquer
eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade
administrativa, diante de possível escamoteamento de bens.
(Do TJ/MA)
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