O juiz da 3ª Vara Federal de Juiz
de Fora Bruno Saviano decidiu que Adélio Bispo de Oliveira, acusado de
esfaquear o presidente Jair Bolsonaro (PSL) durante a campanha eleitoral de
2018, é inimputável. A decisão de deu no âmbito de incidente de insanidade
mental e determina que ele não pode ser responsabilizado judicialmente por
crimes. No mesmo despacho, o juiz mantém Adélio em presídio federal até o
julgamento da ação penal que envolve o atentado.
Segundo a Justiça Federal de
Minas Gerais, os autos do incidente de insanidade mental foram concluídos no
dia 20, e decididos no dia 24. O magistrado levou em consideração laudos e
pareceres técnicos e assistentes técnicos. De acordo com a Justiça,
"descrevendo minuciosamente o histórico pessoal, a doença diagnosticada,
suas características e sintomas identificados no periciado, os profissionais
convergiram em vários dos pontos abordados".
Na mesma decisão, o Juiz Federal
determinou a permanência do acusado no Presídio Federal até o julgamento da
ação penal, ante a manifestação favorável do psiquiatra assistente técnico da
defesa de que aquele estabelecimento prisional possui condições adequadas para
a realização do tratamento necessário para a patologia do réu, e ordenou a
retomada do curso da ação penal.
Atualmente, os autos encontram-se
com vista para o Ministério Público Federal. Na sequência, serão intimados o
assistente da acusação e a defesa de Adélio Bispo de Oliveira.
Segundo a Justiça Federal,
"inaugurada a fase instrutória, a tramitação do feito encontrou
dificuldades decorrentes do acautelamento do réu em unidade prisional fora do
distrito da culpa, o que ensejou a necessidade de expedição de cartas
precatórias para a realização dos diversos atos instrutórios".
"Igualmente, dada a singular
complexidade do caso, que trata de atentado de natureza política praticado
contra a vida do então candidato e atual Presidente da República Jair Messias Bolsonaro,
e ante a polarização do cenário político, o juízo deprecado enfrentou
dificuldades em encontrar profissionais para atuar como perito no incidente de
insanidade, alguns dos quais alegaram suspeição para o exercício do múnus, em
razão do vínculo profissional ou de filiação a partido político", afirma a
JFMG.
Segundo a Justiça, por meio de
nota, "houve a necessidade de realização do exame técnico em dois tempos
periciais efetivados em datas diversas, por se tratar de caso de difícil
diagnóstico, conforme consignado pelos peritos oficiais, os quais também
requereram a realização de exames complementares - Teste de Rorscharch e
Eletroencefalograma".
"De acordo com os peritos
oficiais nomeados pelo juízo, o acusado é portador de Transtorno Delirante Persistente
(CID 10 - F 22.0), igual categoria diagnóstica inicialmente apontada pelo
assistente técnico da defesa (CID 10 - F 22.8), somente divergindo quanto à
subcategoria", diz a Justiça Federal de Minas.
A Justiça Federal afirma que a
após "a apresentação do laudo pericial, o médico psiquiatra assistente
técnico da defesa entendeu pela correção do diagnóstico encontrado pelos
peritos do juízo, alterando seu entendimento anterior, para concluir ser o réu
portador de Transtorno Delirante Persistente ((CID 10 - F 22.0)".
"A médica psiquiatra
assistente técnica do assistente da acusação (a vítima Jair Messias Bolsonaro)
também apresentou parecer com a conclusão de que o réu é portador de Transtorno
Delirante Persistente", afirma.
"Todos os profissionais
médicos psiquiatras que atuaram no feito, tanto os peritos oficiais como os
assistentes técnicos das partes, foram uníssonos em concluir ser o réu portador
de Transtorno Delirante Persistente. Quanto à avaliação sobre a capacidade de
entendimento do caráter ilícito do fato e a capacidade de determinação do
acusado, suas conclusões oscilaram entre a inimputabilidade e a
semi-imputabilidade", conclui.
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