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Coluna SIM, É O BENEDITO: A UTOPIA DE COMBATER INCÊNDIOS FLORESTAIS SEM FISCALIZAÇÃO PERMANENTE


      Análise sobre decretos de governantes desafetos.

A UTOPIA DE COMBATER INCÊNDIOS FLORESTAIS SEM FISCALIZAÇÃO PERMANENTE

O recém-findo mês de agosto de 2019 foi marcado pelos incêndios que se alastraram Brasil afora, com maior incidência na região amazônica. No permeio das inquietações   provocadas   pelos fatos, em nosso País e no mundo inteiro, não faltaram protestos, provocações nada diplomáticas entre governantes e de países outros, que terminaram desencadeando tomadas de posições das autoridades constituídas e dirigentes de órgãos nas diferentes esferas federativas brasileiras. Uma reunião classificada como de emergência, entre o Presidente da República e os nove Governadores dos Estados da Amazônia Legal, em Brasília, foi alimentada por pronunciamentos contundentes, todos, porém, girando em torno de recursos financeiros para a adoção de medidas urgentes e arregimentação de pessoal. Vale dizer, recursos financeiros e humanos para o mais rápido estancamento das chamas.
Entre esses pronunciamentos, destacou-se o do Governador Flavio Dino, do Maranhão, que informou haver baixado um decreto, proibindo queimadas até o final do mês de novembro deste ano, em todo território maranhense. Um dia após aquela reunião, o Presidente da República baixou o Decreto n°9.992, de 28.8.2019 e, dois dias depois, o de n°9.997, de 30.8.2019. O Decreto do Governador do Maranhão foi o de n°35.122, em 26.8.2019.
Pois bem. Sempre sustentei o entendimento de que a História é feita de registros, de preferência, documentados. Temos, aí, três decretos baixados por duas autoridades governamentais versando a mesma matéria e, por isso, o meu artigo da semana versará sobre esses editos.
Para começar, aplaudo as iniciativas legislativas voltadas para a solução de um problema crucial, que é o combate aos incêndios. Louve-se o do Governador do meu Estado do Maranhão, por ter sido o primeiro. Mas o que me alegra é ver o sistema jurídico aplicado a ações concretas. Muitos que não são da área consideram o Direito uma ciência aplicada, a dizer que se corporifica somente com leis. Já escrevi, neste espaço, sobre o sistema normativo, realçando que ele se sustenta em dois pilares: os princípios e as regras (leis, decretos, resoluções, portarias etc). Agora vemos duas autoridades, sabidamente desafetas, incorporando decretos como ferramentas para soluções de problemas sociais, Isso é, no mínimo, interessante.
Da leitura que faço dos três decretos retiro que a diferença básica se situa apenas na hierarquia entre as autoridades que os baixaram. O leigo perguntaria: o decreto do Presidente da República anulou o do Governador? Respondo que não. A Constituição Federal, em seu artigo 23, confere competência concorrente – portanto, não exclusiva da União -, para os Estados legislarem sobre:  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. À luz dessa regra constitucional, o que se enxerga é a absorção da ideia de quem legislou primeiro, embora restringindo ao território maranhense. A essência dos decretos presidenciais está na abrangência dos textos legais editados. No decreto do Governador há uma proibição do uso de fogo, com ressalvas, enquanto nos decretos presidenciais há uma suspensão das permissões para o uso de fogo, também com ressalvas, mas sem mudanças na essência das regras.
O que pretendem esses decretos?
O Decreto de Flávio Dino proíbe, em todo o Estado do Maranhão, no período entre 27.8 a 10.11.2019, o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal n° 12.651, de 25.5.2012 (Código Florestal), já o Decreto do Presidente da República “suspende a permissão do uso de fogo no território nacional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias”. Excepciona, porém, práticas de prevenção e combate a incêndios e práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; práticas agrícolas fora da Amazônia Legal quando imprescindíveis à realização de operação de colheita, desde que previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual.
Na essência, os comentados decretos pretenderam o mesmo fim: inibir a expansão de incêndios dentro e fora da Amazônia Legal, da qual o Maranhão tem uma parcial participação. Ressalvaram, porém, as práticas usuais das populações tradicionais e indígenas. Ainda bem que não esqueceram das populações fragilizadas e responsáveis pela mesa alimentar dos brasileiros”!
O que cabe perquirir é se essas normas escritas terão eficácia plena, considerando-se a ausência de fiscalização eficiente. Também pode ser questionado o tempo estabelecido, praticamente dois meses.
  Ora, a mídia vem anunciando o desmonte do IBAMA, do ICMbio (Instituto Chico Mendes), da FUNAI, do INCRA e outros órgãos.  Quem vai fiscalizar o cumprimento dos decretos, para que possam ser preservados os direitos dos menores e punidos os maiores? Pelo que consta das regras editadas, a sua efetividade é duvidosa, além do que não deterão a sanha criminosa dos que desmatam ilegalmente e provocam incêndios ao seu talante.
Sabe-se que foi instituído o chamado CAR (Cadastro Ambiental Rural), já faz algum tempo. Por esses cadastros é possível identificar os proprietários ou possuidores das extensas áreas desnatadas e incendiadas. O que não se sabe é se, mesmo identificando esses responsáveis, haverá as penalizações previstas no sistema legal protetivo. Custa acreditar que isso vai ocorrer, com o desmonte dos órgãos fiscalizadores fazendo parte da agenda do atual Governo Federal. Com isso, devolve-se à população – atingida ou não por essa tragédia -, a ilusão de que “agora a coisa vai”. Os decretos não traduzem propostas concretas, senão apenas discursos de oportunidade, para acalmar “panelaços” e protestos dos que se preocupam com o futuro do Planeta Terra.,
O que proponho é a fiscalização permanente,  e não apenas emergencial, no período de seca. O que proponho é o fortalecimento dos órgãos de fiscalização (IBAMA, ICMbio, FUNAI, INCRA e outros tantos que estão sendo enfraquecidos pelo atual governo. O que proponho é o combate permanente não apenas aos desmatamentos que estimulam as queimadas, mas também a grilagem de terras,  estimulada desde a primeira “Lei de Terras”, nos idos anos de 1850, Há um ciclo vicioso: a grilagem ocupa a terra sem título ou com títulos falsos; os grileiros ocupam a terra e promovem o desmatamento; e o desmatamento “chama as chamas”, incendiando  gigantescos espaços, visando ao plantio de pastagens para a exploração da pecuária extensiva, além de garimpos clandestinos. São esses os vícios que devem ser combatidos, e isso não se consegue por meros decretos com prazos de validade, como se fosse placebos para doenças passageiras.
  Salvem-se as florestas amazônicas e de outros biomas e, com isso, salve-se a soberania nacional sem discursos oportunistas de patriotismo duvidoso. Daqui a dois meses ninguém mais fala nisso. Se não houver políticas públicas permanentes de combates à grilagem, ao desmatamento e aos incêndios criminosos, e a conscientização ambiental, teremos apenas ilusões efêmeras que se transformarão   em utopias.
                
 SOBRE O AUTOR

BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: direito agrário, reforma agrária, função social, contratos agrários e princípios constitucionais.NA Universidade Federal de Goiás, foi Vice-reitor, Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário e Diretor da Faculdade de Direito. Na Carreira de magistério, foi professor de Português no Ensino Médio; no Ensino Superior foi professor de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial, sendo que, de 1976 a 1984, foi professor de Direito Civil na PUC de Goiás. Acompanhou pesquisas, participou de inúmeras bancas examinadoras de mestrado, autor de muitos artigos, textos em jornais, trabalhos publicados em anais de congressos, além de já ter publicado 12 livros, entre eles “A Guerra da Balaiada, à luz do direito”, “Marcas do Passado”, “Direito Agrário para Concursos”; e “Cambica de Buriti”; entre outros.

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