Prefeita de Anapurus Vanderly Monteles, o partido do seu esposo Ivanilldo Monteles e aliados são alvos de representação por propaganda política irregular; a multa eleitoral pode variar entre R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00

 O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, em Anapurus, entrou no último  dia 27 de setembro com uma representação ELEITORAL POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA  contra o Partido Comunista do Brasil (PCdoB),  representado pela sua presidente Vanderly Monteles, prefeita do município que concorre à reeleição, contra o partido REPUBLICANOS, representado por seu presidente Ivanildo Monteles, esposo da prefeita, e contra Maria Lucia Salutino Sousa, atual vice-prefeita e pré-candidata ao mesmo cargo. 

Na representação, o PSDB acusa os representados de convidaram, por meio de carros de som PAREDÃO DE SOM SEMELHANTE A MINITRIO, toda a população anapuruense para a Convenção Partidária de escolha dos candidatos às Eleições de 2020, que foi realizada no dia 19 de setembro de 2020, das 09 às 17h, na quadra poliesportiva Lindosvaldo Sá. 


 Num vídeo apresentado,  fica evidenciado o anúncio do evento intrapartidário pelo paredão de som semelhante a minitrio, o que caracterizaria a propaganda extemporânea realizada pelos representados e, também, comprova que o veículo circulou pela cidade, reproduzindo os seguintes dizeres:  “[...] É hoje, é hoje, das 9hs às 17 hs, e você é o nosso convidado especial para esse grande evento a maior convenção da história de Anapurus, e os partidos Movimento 65 e Republicanos convida você filiados e não filiados correligionários e o povo em geral, para esse grande evento. É hoje, então tá todo mundo convidado para este grande...” .



O advogado eleitoralista do PSDB,  Ormanne Fortes,  explica que os representados “divulgaram o número 65 com exagerada exposição igualmente numa campanha eleitoral, usando palavras mágicas ‘Movimento 65’, número  que, inevitavelmente, será a marca da caminhada da pré-candidata, mesmo porque na hora de votar a urna eletrônica reconhece é o voto pelo número, por exemplo, o propalado mote ‘é 65’.” 

“O vídeo mostra que o locutor não faz referência ao número 10 do partido republicanos, visto que a intenção foi de divulgar o apenas número 65, pelo qual a terceira e a quarta representadas concorrem.”, completou o advogado eleitoralista.

“Constata-se, de fato, o evento teve êxito em aglomeração de pessoas não filiadas em razão se realizado da forma anunciada no Facebook e principalmente pelo carro de som, uma vez que o carro de som que propalou um convite à população e não o edital de convocação aos filiados, logo percebe-se a existência de propaganda eleitoral extemporânea, pois, a propaganda por imperativo da lei deveria ter sido dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com visibilidade interna, em aconchego partidário ou “intramuros”,  mesmo porque a Lei das Eleições (LE, art. 36, § 1º) é taxativa ao  prevê que na quinzena anterior à convenção partidária, é permitida a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados.”, aponta a Representação.   

“Afinal, o carro percorreu a cidade inteira convidando à população o número das representadas pré-candidatas, meio pelo qual teve objetivo de promover e atrair adeptos e por conseguintes votos. É forçoso constatar que a utilização de carro de som convidando toda a população à convenção partidária das agremiações representadas, o que, por si só, é irregular, uma vez que estes são proibidos como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas, quando em funcionamento (§ 3º do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019).]”, continua.

É desta observação que a representação do PSDB  mostra ter confirmado que a convenção partidária foi precedida de uma carreata e passeata saindo da casa da primeira representada Wanderly Monteles, daí depreende - se uma série de irregularidades que demonstram, por certo, que o evento teria sido todo arquitetado com o fim de se antecipar a campanha eleitoral. 

Inúmeras pessoas compareceram presencialmente à Convenção e tiveram amplo acesso à propaganda que estava sendo veiculada no local, as quais deveriam se destinar, nos termos da legislação vigente, aos convencionais. Vale ressaltar que o conteúdo veiculado na Convenção, logicamente, também não se restringiu aos munícipes presentes, já que foi divulgada pelo facebook de blog local. Logo, conclui o autor da peça,  “claríssimo, ficou que a veiculação transbordou os contornos previstos em lei, ou seja, a  propaganda não teve como destinatário final o filiado da agremiação partidária e sim a população em geral, o verdade pela legislação eleitoral, e por lógica gerou proveito por ocasião do início da disputa eleitoral, criando, entre os eleitores, a sensação de que já se conhece a candidata e o número pela qual concorrerá, facilitando a assimilação de suas propostas, e, por conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia, que orienta todo o processo eleitoral. Com toda essa exposição caracterizada de forma escancarada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelos representados, surgiu a necessidade de ajuizamento e a procedência da reclamação eleitoral.”   

Aos representados cabe, nos termos do § 5º do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, apresentar defesa no prazo legal. Se comprovados os fatos, pode ser imposta multa aos demandados, tudo nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 que diz: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Somada aos quatro representados, a possível multa requerida poderá ser no valor total entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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