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PREFEITO DE BURITI PUBLICA DECRETO QUE PROÍBE NEPOTISMO E ESTABELECE REGRAS RÍGIDAS PARA NOMEAÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

A Prefeitura Municipal de Buriti publicou, na última sexta-feira (05), o Decreto nº 116/2025 – GAB, que regulamenta e endurece as regras de prevenção ao nepotismo e ao nepotismo cruzado na administração pública municipal. O texto oficial está disponível no Diário da FAMEM nº 3744/2025,  e entra em vigor imediatamente.

O decreto, assinado pelo prefeito André Augusto Kerber Introvini, popular André Gaúcho, estabelece vedações explícitas para nomeações, contratações, designações e concessões de gratificações quando houver relação de parentesco até o terceiro grau entre o agente público e o beneficiado. A norma se fundamenta diretamente na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo em todas as esferas da administração pública

O que está proibido

O Art. 1º do decreto define que é terminantemente proibida a nomeação ou manutenção de parentes de até 3º grau do:

  • Prefeito
  • Vice-prefeito
  • Secretários municipais
  • Ordenadores de despesa
  • Gestores de fundos municipais

A proibição se estende a qualquer forma de vínculo:

  • cargos comissionados,
  • funções temporárias,
  • contratações por empresas terceirizadas,
  • gratificações ou funções de confiança, conforme o Art. 2º

 

O decreto dedica um capítulo inteiro ao combate ao nepotismo cruzado, prática considerada uma forma indireta de favorecimento e frequentemente usada para burlar a lei.

O Art. 3º considera nepotismo cruzado situações como:

  • nomeações recíprocas entre agentes públicos;
  • troca de favores entre órgãos diferentes;
  • simulação de exoneração para posterior nomeação em outro órgão;
  • contratações indiretas com objetivo de ocultar favorecimento


Já o Art. 4º determina que o município não poderá contratar empresas cujos sócios ou representantes sejam parentes até o 3º grau de agentes públicos citados no decreto, quando houver relação direta no contrato com o poder público.

Servidores também ficam obrigados, pelo Art. 5º, a declarar impedimento em processos administrativos quando houver parentesco, interesse pessoal ou qualquer relação que comprometa a imparcialidade

O decreto cria uma nova rotina de controle interno para nomeações, designações e concessões de gratificações. A partir de agora, segundo o Art. 6º, qualquer nomeação só poderá ocorrer após:

1.  solicitação formal justificada pelo secretário da pasta;

2.  parecer prévio da Controladoria Geral do Município sobre eventual impedimento;

3.  aprovação expressa do Gabinete do Prefeito.

As secretarias também deverão manter arquivo atualizado com todas as declarações de inexistência de parentesco (Art. 7º)

 

Penalidades severas

O Art. 8º estabelece que a prática de nepotismo configura falta grave, sujeitando o agente às seguintes penalidades:

· exoneração imediata;

· anulação do ato administrativo;

· responsabilização administrativa, civil e penal;

· responsabilização por improbidade administrativa, conforme a Lei nº 14.230/2021.

A Controladoria Geral do Município será responsável por fiscalizar, analisar previamente todos os atos de nomeação e instaurar procedimentos de apuração, além de recomendar medidas preventivas e corretivas, conforme Art. 9º

O decreto se aplica a toda a administração direta, autárquica e fundacional, além de entidades que recebam recursos públicos municipais (Art. 10). O texto ressalta ainda que cargos de agentes políticos não se enquadram nas restrições, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 13 (Art. 11)

O decreto passou a vigorar na data de sua publicação, na edição do dia 05 de dezembro de 2025 do Diário da FAMEM.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO


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