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JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARCIAL E IMPEDE USO DE R$ 12,6 MILHÕES DOS JUROS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF FORA DA EDUCAÇÃO EM BURITI

A Justiça concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Maranhão e determinou que o Município de Buriti não utilize, por enquanto, os recursos correspondentes aos juros moratórios da primeira parcela do precatório do FUNDEF em despesas que não estejam relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. O montante envolvido é de R$ 12.676.340,03. A decisão foi proferida ontem, terça-feira 23/6, no âmbito da Ação Civil Pública que questiona dispositivos da Lei Municipal nº 789/2026.

Na prática, o juiz Vinicius Sales, respondente  da Vara única da Comarca de Buriti-MA, entendeu que existem elementos suficientes para justificar uma intervenção cautelar até o julgamento definitivo do processo. Segundo a decisão, há indícios de que a legislação municipal excluiu os juros moratórios da base de cálculo destinada à educação e ao pagamento do abono dos profissionais do magistério, destinando esses recursos para obras de infraestrutura na saúde e para estradas vicinais, o que, em uma análise preliminar, pode contrariar o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021.

Ao analisar o pedido, o magistrado rejeitou inicialmente o argumento do Município de que a ação deveria ser suspensa em razão da tramitação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão. Para o juiz, a existência da ADI não impede a apreciação da tutela de urgência, já que a ação civil pública trata da proteção imediata de um direito coletivo concreto, enquanto a ação direta possui natureza abstrata e efeitos gerais.

Na fundamentação, a decisão faz ampla referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O magistrado destaca que, embora os juros moratórios possuam natureza jurídica autônoma, isso não autoriza sua livre destinação pelo gestor público. Segundo a interpretação adotada, tanto o valor principal quanto os juros decorrentes do precatório constituem receita vinculada à educação, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de honorários advocatícios prevista na jurisprudência da Suprema Corte. A decisão também cita entendimento recente do ministro Flávio Dino, que reforça essa interpretação constitucional.

Outro aspecto considerado relevante foi o próprio Plano de Aplicação apresentado pelo Município. Conforme registrado nos autos, o documento prevê que a totalidade dos juros moratórios seja utilizada em obras de infraestrutura de saúde e implantação de estradas vicinais. Para o juiz, esse planejamento demonstra que o risco de desvio da finalidade dos recursos não é apenas hipotético, mas já estava formalizado administrativamente.

A decisão também alcança o processo de habilitação dos professores para o recebimento do abono do precatório. O magistrado suspendeu a contagem do prazo previsto no Edital de Convocação nº 001/2026, bem como os efeitos da perda do direito por eventual não habilitação, até que o Município comprove a constituição da Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização prevista na própria Lei nº 789/2026. Segundo a fundamentação, havia risco concreto de prejuízo aos beneficiários, uma vez que o procedimento foi iniciado antes da formação da comissão responsável por fiscalizá-lo.

No dispositivo da decisão, o juiz determinou cinco medidas principais: a manutenção dos R$ 12,6 milhões em conta vinculada, proibindo sua utilização em finalidade estranha à educação; a suspensão parcial dos artigos 1º, 5º e 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 789/2026, exclusivamente na parte que exclui os juros da destinação educacional; a apresentação, pelo Município, de um novo plano de aplicação desses recursos no prazo de 30 dias; a suspensão do prazo de habilitação dos professores previsto no edital; e o indeferimento, por ora, do pedido para determinar imediatamente o rateio de 60% dos juros entre os profissionais do magistério, questão que será analisada apenas no julgamento do mérito.

O magistrado ainda determinou a expedição de mandado para cumprimento imediato da decisão, fixando multa diária pessoal de R$ 100 mil ao prefeito, limitada a R$ 500 mil, em caso de descumprimento das determinações judiciais. O Município foi citado para apresentar contestação no prazo legal, enquanto o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Buriti (SINTASP/MB) para atuar como amicus curiae será analisado em momento posterior.



A decisão possui natureza liminar e produz efeitos provisórios, permanecendo válida até nova deliberação judicial ou até o julgamento definitivo da ação. O mérito do processo, que definirá em caráter definitivo a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 789/2026 e a destinação dos juros do precatório do FUNDEF, ainda será apreciado pela Justiça.

CLIQUE AQUI PARA VER ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR

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