JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARCIAL E IMPEDE USO DE R$ 12,6 MILHÕES DOS JUROS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF FORA DA EDUCAÇÃO EM BURITI
A
Justiça concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo
Ministério Público do Maranhão e determinou que o Município de Buriti não
utilize, por enquanto, os recursos correspondentes aos juros moratórios da
primeira parcela do precatório do FUNDEF em despesas que não estejam
relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. O montante envolvido
é de R$ 12.676.340,03. A decisão foi proferida ontem, terça-feira 23/6, no
âmbito da Ação Civil Pública que questiona dispositivos da Lei Municipal nº
789/2026.
Na
prática, o juiz Vinicius Sales, respondente da Vara única da Comarca de Buriti-MA, entendeu
que existem elementos suficientes para justificar uma intervenção cautelar até
o julgamento definitivo do processo. Segundo a decisão, há indícios de que a
legislação municipal excluiu os juros moratórios da base de cálculo destinada à
educação e ao pagamento do abono dos profissionais do magistério, destinando
esses recursos para obras de infraestrutura na saúde e para estradas vicinais,
o que, em uma análise preliminar, pode contrariar o artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 114/2021.
Ao
analisar o pedido, o magistrado rejeitou inicialmente o argumento do Município
de que a ação deveria ser suspensa em razão da tramitação de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão. Para o juiz, a
existência da ADI não impede a apreciação da tutela de urgência, já que a ação
civil pública trata da proteção imediata de um direito coletivo concreto,
enquanto a ação direta possui natureza abstrata e efeitos gerais.
Na
fundamentação, a decisão faz ampla referência à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. O magistrado destaca que, embora os juros moratórios possuam
natureza jurídica autônoma, isso não autoriza sua livre destinação pelo gestor
público. Segundo a interpretação adotada, tanto o valor principal quanto os
juros decorrentes do precatório constituem receita vinculada à educação,
ressalvada apenas a hipótese de pagamento de honorários advocatícios prevista
na jurisprudência da Suprema Corte. A decisão também cita entendimento recente
do ministro Flávio Dino, que reforça essa interpretação constitucional.
Outro
aspecto considerado relevante foi o próprio Plano de Aplicação apresentado pelo
Município. Conforme registrado nos autos, o documento prevê que a totalidade
dos juros moratórios seja utilizada em obras de infraestrutura de saúde e
implantação de estradas vicinais. Para o juiz, esse planejamento demonstra que
o risco de desvio da finalidade dos recursos não é apenas hipotético, mas já
estava formalizado administrativamente.
A
decisão também alcança o processo de habilitação dos professores para o
recebimento do abono do precatório. O magistrado suspendeu a contagem do prazo
previsto no Edital de Convocação nº 001/2026, bem como os efeitos da perda do
direito por eventual não habilitação, até que o Município comprove a
constituição da Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização prevista na
própria Lei nº 789/2026. Segundo a fundamentação, havia risco concreto de
prejuízo aos beneficiários, uma vez que o procedimento foi iniciado antes da
formação da comissão responsável por fiscalizá-lo.
No
dispositivo da decisão, o juiz determinou cinco medidas principais: a
manutenção dos R$ 12,6 milhões em conta vinculada, proibindo sua utilização em
finalidade estranha à educação; a suspensão parcial dos artigos 1º, 5º e 6º, §
2º, da Lei Municipal nº 789/2026, exclusivamente na parte que exclui os juros
da destinação educacional; a apresentação, pelo Município, de um novo plano de
aplicação desses recursos no prazo de 30 dias; a suspensão do prazo de
habilitação dos professores previsto no edital; e o indeferimento, por ora, do
pedido para determinar imediatamente o rateio de 60% dos juros entre os
profissionais do magistério, questão que será analisada apenas no julgamento do
mérito.
O
magistrado ainda determinou a expedição de mandado para cumprimento imediato da
decisão, fixando multa diária pessoal de R$ 100 mil ao prefeito, limitada a R$
500 mil, em caso de descumprimento das determinações judiciais. O Município foi
citado para apresentar contestação no prazo legal, enquanto o pedido do
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Buriti (SINTASP/MB)
para atuar como amicus curiae será analisado em momento posterior.
A
decisão possui natureza liminar e produz efeitos provisórios, permanecendo
válida até nova deliberação judicial ou até o julgamento definitivo da ação. O
mérito do processo, que definirá em caráter definitivo a constitucionalidade
dos dispositivos da Lei Municipal nº 789/2026 e a destinação dos juros do
precatório do FUNDEF, ainda será apreciado pela Justiça.



Imprensa
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