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JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE BURITI, MAS MANTÉM ATUAL COMPOSIÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA

 Sentença da Vara Única de Buriti aponta que votação aberta contrariou regra expressa do Regimento Interno. Novo pleito deverá ocorrer após cessar efeito de decisão do TJMA que mantém atual Mesa

A Vara Única da Comarca de Buriti declarou inválida a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025. A decisão foi proferida pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda e assinada em 9 de setembro de 2026, no processo nº 0801527-87.2025.8.10.0077.

A ação foi movida pelo vereador Rogério Marques Viana contra a Câmara Municipal e o Município de Buriti. Na petição, o parlamentar questionou a validade da eleição alegando três possíveis irregularidades: a realização da votação de forma aberta, quando o Regimento Interno previa votação secreta; a existência de chapa única; e a ausência de representante do Partido Avante na composição da Mesa, em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade partidária.

O principal fundamento acolhido pela Justiça foi a forma de votação utilizada na eleição. Segundo a sentença, o artigo 13 do Regimento Interno da Câmara de Buriti estabelecia expressamente que a eleição da Mesa deveria ocorrer por votação secreta, mediante cédulas com os nomes dos candidatos e respectivos cargos. Entretanto, não houve controvérsia nos autos de que a votação realizada em 1º de janeiro de 2025 foi aberta.

Para o magistrado, a situação não envolvia uma divergência sobre a interpretação de uma norma regimental. Na avaliação expressa na sentença, havia uma regra vigente e objetiva determinando o voto secreto, que não poderia ser afastada apenas para aquela eleição sem que o Regimento Interno fosse formalmente alterado.

A decisão também destaca que o Judiciário não está interferindo na escolha política dos vereadores, mas apenas examinando a regularidade jurídica do procedimento utilizado. “O controle limita-se à regularidade jurídica do procedimento utilizado”, registra a sentença.

Outro ponto analisado pelo juiz foi o fato de o próprio vereador que ingressou com a ação ter participado da eleição e votado na chapa vencedora.

A sentença concluiu que a concordância individual de um parlamentar não seria suficiente para afastar uma regra de organização institucional da Câmara. Segundo o magistrado, eventual anuência do vereador poderia ser considerada na análise dos efeitos da decisão, mas não seria capaz de validar um procedimento realizado em desacordo com norma regimental vigente.

Chapa única e ausência do Avante não foram consideradas causas suficientes para anulação. Embora essas questões tenham sido apresentadas na ação, a Justiça não as reconheceu como fundamentos autônomos para invalidar a eleição.

Quanto à chapa única, a sentença afirma que não foi demonstrada a existência de norma que proibisse esse formato nem apresentada prova de que algum vereador tivesse sido impedido de apresentar candidatura ou formar uma composição concorrente.

Em relação ao Partido Avante, a decisão registra que a legenda possuía três dos onze vereadores, mas não ficou demonstrado que seus integrantes tenham sido impedidos de disputar cargos ou de apresentar composição própria. Por isso, a simples ausência de um representante do partido na chapa vencedora não foi considerada suficiente para anular a eleição.

A sentença, contudo, determina que, em eventual nova eleição, deverá ser observada a regra da Lei Orgânica Municipal referente à proporcionalidade partidária, “na medida juridicamente possível”.

Atual Mesa não será afastada imediatamente

Apesar de declarar inválida a eleição de janeiro de 2025, a decisão não determina o afastamento imediato da atual Mesa Diretora.

Isso ocorre porque, durante o andamento do processo, a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão havia concedido uma suspensão de liminar no processo nº 0836533-95.2025.8.10.0000, mantendo os efeitos da eleição realizada em 1º de janeiro de 2025 até o trânsito em julgado da ação originária.

A própria sentença reconhece que essa decisão do TJMA continua produzindo efeitos. Por isso, embora a Vara Única tenha declarado a invalidade da eleição, o afastamento da atual Mesa e a realização de um novo pleito ficam condicionados à cessação da eficácia da chamada contracautela, salvo nova determinação do Tribunal.

No dispositivo da sentença, o juiz determinou que, cessada a eficácia da decisão do TJMA e inexistindo determinação judicial em sentido contrário, a Câmara Municipal deverá realizar uma nova eleição para a Mesa Diretora no prazo de 10 dias.

O novo processo eleitoral deverá observar rigorosamente o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal vigentes na data da nova eleição, inclusive quanto à forma de votação.

A decisão também preservou os atos administrativos, legislativos e institucionais praticados pela atual Mesa desde a eleição questionada até sua eventual substituição, desde que tenham sido realizados de boa-fé e não apresentem vício próprio. Assim, a declaração de invalidade da eleição não significa a anulação automática de todos os atos praticados pela Câmara desde janeiro de 2025.

EM TERMOS PRÁTICOS, a sentença estabelece uma distinção importante: a eleição da Mesa foi declarada inválida, mas a atual composição permanece no exercício das funções enquanto estiverem vigentes os efeitos da decisão do TJMA que suspendeu a liminar anteriormente concedida.

A própria sentença determina expressamente que não seja interpretada como autorização para o afastamento imediato da atual Mesa enquanto permanecer vigente a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0836533-95.2025.8.10.0000.

O processo tramita na Vara Única da Comarca de Buriti, sob o número 0801527-87.2025.8.10.0077. Conforme consta no documento judicial, após o trânsito em julgado, e inexistindo decisão superveniente do Tribunal em sentido contrário, a Presidência da Câmara deverá ser intimada para cumprir a determinação de realização do novo pleito.

(*Texto produzido com auxílio de IA)

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