JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE BURITI, MAS MANTÉM ATUAL COMPOSIÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA
A
Vara Única da Comarca de Buriti declarou inválida a eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025. A
decisão foi proferida pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda e assinada em 9 de
setembro de 2026, no processo nº 0801527-87.2025.8.10.0077.
A
ação foi movida pelo vereador Rogério Marques Viana contra a Câmara Municipal e
o Município de Buriti. Na petição, o parlamentar questionou a validade da
eleição alegando três possíveis irregularidades: a realização da votação de
forma aberta, quando o Regimento Interno previa votação secreta; a existência
de chapa única; e a ausência de representante do Partido Avante na composição
da Mesa, em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade partidária.
O principal fundamento acolhido pela Justiça foi a forma de votação utilizada na eleição. Segundo a sentença, o artigo 13 do Regimento Interno da Câmara de Buriti estabelecia expressamente que a eleição da Mesa deveria ocorrer por votação secreta, mediante cédulas com os nomes dos candidatos e respectivos cargos. Entretanto, não houve controvérsia nos autos de que a votação realizada em 1º de janeiro de 2025 foi aberta.
Para
o magistrado, a situação não envolvia uma divergência sobre a interpretação de
uma norma regimental. Na avaliação expressa na sentença, havia uma regra
vigente e objetiva determinando o voto secreto, que não poderia ser afastada
apenas para aquela eleição sem que o Regimento Interno fosse formalmente
alterado.
A
decisão também destaca que o Judiciário não está interferindo na escolha
política dos vereadores, mas apenas examinando a regularidade jurídica do
procedimento utilizado. “O controle limita-se à regularidade jurídica do
procedimento utilizado”, registra a sentença.
Outro
ponto analisado pelo juiz foi o fato de o próprio vereador que ingressou com a
ação ter participado da eleição e votado na chapa vencedora.
A
sentença concluiu que a concordância individual de um parlamentar não seria
suficiente para afastar uma regra de organização institucional da Câmara.
Segundo o magistrado, eventual anuência do vereador poderia ser considerada na
análise dos efeitos da decisão, mas não seria capaz de validar um procedimento
realizado em desacordo com norma regimental vigente.
Chapa
única e ausência do Avante não foram consideradas causas suficientes para
anulação. Embora essas questões tenham sido apresentadas na ação, a Justiça não
as reconheceu como fundamentos autônomos para invalidar a eleição.
Quanto
à chapa única, a sentença afirma que não foi demonstrada a existência de norma
que proibisse esse formato nem apresentada prova de que algum vereador tivesse
sido impedido de apresentar candidatura ou formar uma composição concorrente.
Em
relação ao Partido Avante, a decisão registra que a legenda possuía três dos
onze vereadores, mas não ficou demonstrado que seus integrantes tenham sido
impedidos de disputar cargos ou de apresentar composição própria. Por isso, a
simples ausência de um representante do partido na chapa vencedora não foi
considerada suficiente para anular a eleição.
A
sentença, contudo, determina que, em eventual nova eleição, deverá ser
observada a regra da Lei Orgânica Municipal referente à proporcionalidade
partidária, “na medida juridicamente possível”.
Atual
Mesa não será afastada imediatamente
Apesar
de declarar inválida a eleição de janeiro de 2025, a decisão não determina o
afastamento imediato da atual Mesa Diretora.
Isso
ocorre porque, durante o andamento do processo, a Presidência do Tribunal de
Justiça do Maranhão havia concedido uma suspensão de liminar no processo nº
0836533-95.2025.8.10.0000, mantendo os efeitos da eleição realizada em 1º de
janeiro de 2025 até o trânsito em julgado da ação originária.
A
própria sentença reconhece que essa decisão do TJMA continua produzindo
efeitos. Por isso, embora a Vara Única tenha declarado a invalidade da eleição,
o afastamento da atual Mesa e a realização de um novo pleito ficam
condicionados à cessação da eficácia da chamada contracautela, salvo nova
determinação do Tribunal.
No
dispositivo da sentença, o juiz determinou que, cessada a eficácia da decisão
do TJMA e inexistindo determinação judicial em sentido contrário, a Câmara
Municipal deverá realizar uma nova eleição para a Mesa Diretora no prazo de 10
dias.
O
novo processo eleitoral deverá observar rigorosamente o Regimento Interno e a
Lei Orgânica Municipal vigentes na data da nova eleição, inclusive quanto à
forma de votação.
A
decisão também preservou os atos administrativos, legislativos e institucionais
praticados pela atual Mesa desde a eleição questionada até sua eventual
substituição, desde que tenham sido realizados de boa-fé e não apresentem vício
próprio. Assim, a declaração de invalidade da eleição não significa a anulação
automática de todos os atos praticados pela Câmara desde janeiro de 2025.
EM
TERMOS PRÁTICOS, a sentença estabelece uma distinção importante: a eleição da
Mesa foi declarada inválida, mas a atual composição permanece no exercício das
funções enquanto estiverem vigentes os efeitos da decisão do TJMA que suspendeu
a liminar anteriormente concedida.
A
própria sentença determina expressamente que não seja interpretada como
autorização para o afastamento imediato da atual Mesa enquanto permanecer
vigente a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº
0836533-95.2025.8.10.0000.
O
processo tramita na Vara Única da Comarca de Buriti, sob o número
0801527-87.2025.8.10.0077. Conforme consta no documento judicial, após o
trânsito em julgado, e inexistindo decisão superveniente do Tribunal em sentido
contrário, a Presidência da Câmara deverá ser intimada para cumprir a
determinação de realização do novo pleito.
(*Texto produzido com auxílio de IA)

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