LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DANO
MORAL
*Publicado
por Moyses Simão Sznifer em
www.jusbrasil.com.br
Tema que tem
ensejado grande controvérsia no meio jurídico está relacionado à configuração
do dano moral e do consequente direito a sua reparação, nos termos do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal.
No âmbito
deste singelo artigo pretendemos demonstrar que, diante do ordenamento jurídico
nacional: “dizer a verdade não pode gerar
dano moral”.
Isto porque
a Constituição Federal garantiu
o direito a liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar
livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, mesmo que investida de
autoridade e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio
eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito,
determina igualmente o mencionado art. 5º do texto constitucional que:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a
propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Por sua vez, seu art. 220 reconhece que:
Art. 220 A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º - É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em
observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo
sofrer qualquer cerceamento ou sanção ao seu direito de expressar livremente
seu pensamento, sobretudo quando estiver dizendo a verdade.
Destarte,
não se pode em absoluto concordar com o entendimento adotado pela 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RJ, que condenou uma Agente de Trânsito ao pagamento de reparação
a título de dano moral a um Juiz de Direito, por haver dito apenas uma verdade
inconteste, qual seja: “Juiz não é Deus”,
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001).
Ao revés do
que ficou decidido, somente poderia se configurar o dano moral se a Agente
tivesse ofendido o Juiz, causando-lhe humilhação ou sofrimento considerável,
violando seu direito de personalidade, atitudes inocorrentes no caso vertente.
Com a devida
vênia, constituindo o Brasil um Estado Democrático de Direito, inexiste em seu
ordenamento jurídico embasamento para que alguém possa sofrer alguma sanção, a
título de reparação de dano moral, por haver dito apenas uma verdade, mesmo de
modo irônico.
Sobre ser as
considerações expostas, se persistir o entendimento esposado pela Câmara
julgadora, teremos que reformular os ensinamentos ministrados às nossas
crianças de que: “devemos sempre dizer a
verdade” e “quem diz a verdade não
merece castigo”.
Moyses Simão Sznifer, Advogado/Mestre
em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e
Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Legal.
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