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DIZER A VERDADE NÃO PODE GERAR DANO MORAL

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DANO MORAL
*Publicado por Moyses Simão Sznifer em www.jusbrasil.com.br

Tema que tem ensejado grande controvérsia no meio jurídico está relacionado à configuração do dano moral e do consequente direito a sua reparação, nos termos do art. , incisos v e x da Constituição Federal.
No âmbito deste singelo artigo pretendemos demonstrar que, diante do ordenamento jurídico nacional: “dizer a verdade não pode gerar dano moral”.
Isto porque a Constituição Federal garantiu o direito a liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, mesmo que investida de autoridade e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito, determina igualmente o mencionado art.  do texto constitucional que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Por sua vez, seu art. 220 reconhece que:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo sofrer qualquer cerceamento ou sanção ao seu direito de expressar livremente seu pensamento, sobretudo quando estiver dizendo a verdade.
Destarte, não se pode em absoluto concordar com o entendimento adotado pela 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ, que condenou uma Agente de Trânsito ao pagamento de reparação a título de dano moral a um Juiz de Direito, por haver dito apenas uma verdade inconteste, qual seja: “Juiz não é Deus”, APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001).
Ao revés do que ficou decidido, somente poderia se configurar o dano moral se a Agente tivesse ofendido o Juiz, causando-lhe humilhação ou sofrimento considerável, violando seu direito de personalidade, atitudes inocorrentes no caso vertente.
Com a devida vênia, constituindo o Brasil um Estado Democrático de Direito, inexiste em seu ordenamento jurídico embasamento para que alguém possa sofrer alguma sanção, a título de reparação de dano moral, por haver dito apenas uma verdade, mesmo de modo irônico.
Sobre ser as considerações expostas, se persistir o entendimento esposado pela Câmara julgadora, teremos que reformular os ensinamentos ministrados às nossas crianças de que: “devemos sempre dizer a verdade” e “quem diz a verdade não merece castigo”.

Moyses Simão Sznifer, Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

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