Foto/divulgação: ilustração A Justiça condenou um homem que estava sendo acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo "WhatsApp". Conforme sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido no valor de 500 reais. Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um boletim de ocorrência e os 'prints' das conversas. A sentença enfatiza que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a um acordo. "De início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de Processo Civil (...) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em comparação co...
"Não há pessoas nem sociedades livres, sem liberdade de expressão e de imprensa"