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OPINE...NÃO DETONE!

O direito de se expressar é uma conquista da humanidade, o de se defender também.
*Publicado por Ivone Zeger em www.jusbrasil.com.br
 “A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites não resulte em dores de cabeça para os pais.
O que é importante um jovem saber acerca da lei antes de teclar maledicências sobre um amigo, ou foto constrangedora da menina que não lhe corresponde às expectativas? Ele precisa saber que essa ação pode trazer consequências. Ainda não existe uma lei federal contra o bullying, mas tramita no Congresso Federal uma proposta – na verdade, o Projeto de Lei 6504/13 – para obrigar as escolas brasileiras a realizarem campanhas contra a prática do bullying. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Educação da Câmara Federal e caracteriza o bullying como “qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas”.
Existem, entretanto, leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária.
Um exemplo: a lei municipal nº 4837, de maio de 2012, do Distrito Federal, que “dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada do Distrito Federal”, ao caracterizar o bullying traz, em seu inciso II, a menção muito clara dos limites na internet: “fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-la, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido”.
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão.
Para se ter uma ideia da dimensão que as postagens ganham, recentemente, o ex-funcionário de um restaurante de Brasília, enquanto sua ação trabalhista tramitava na justiça, resolveu disparar na rede social sua indignação com o empregador. Perdeu o controle das palavras, exagerou. O relator do caso, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 3ª turma do TRT da 10ª região, argumentou que o ex-funcionário não se ateve a contar em seu post a sua experiência pessoal negativa com os empregadores, mas sim, “afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”. E como o ex-funcionário não tinha como provar suas alegações, foi acusado de difamação e ele terá de pagar indenização ao patrão por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 2 mil, mas devido à condição de desempregado, foi acordado o valor de R$ 1 mil.
Voltando à questão do preparo para a vida social – mais especificamente nesse artigo, vida social virtual – uma vez que o jovem complete 18 anos, não recairá mais sobre ele as leis antibullying, mas sim, as leis dos códigos Civil e Penal, dependendo do teor, da periculosidade e do alcance das palavras publicadas.
No Código Civil, três artigos formulam o embasamento legal para lidar com essas situações. O artigo 186 diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 complementa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, por fim, o artigo 953 diz que: “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”, e se a vítima não puder provar prejuízos materiais, caberá ao juiz definir o montante da indenização. Vale lembrar também que a própria postagem na mídia social é facilmente gravada por um comando “print”, e que pode resultar em prova para a decisão do juiz.
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
Ivone Zeger, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo em 1978. É advogada militante em São Paulo, especialista em Direito de Família e Sucessão, consultora jurídica, professora, palestrante e escritora. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família – CDFAM da OAB/SP.

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