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A ATIVIDADE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E SEUS REFLEXOS NA VIDA DO CIDADÃO

*Publicado por Ismar Viana  em www.jusbrasil.com.br
Muito se tem discutido, recentemente, acerca da ineficiência estatal na prestação de serviços públicos considerados relevantes, como saúde, educação, segurança pública, aí incluída, nesse último, a ineficácia do sistema prisional, enquanto instrumento ressocializador.
Destinatária direta dos efeitos da má prestação desses serviços, a população passa a questionar: de quem é a culpa? Por que a iniciativa privada funciona bem, mas a pública funciona mal?
Não raras vezes, a sociedade, no afã de identificar a causa das mazelas sociais, tenta transferir a responsabilidade de quem tem o dever de bem prestar os serviços públicos para aquele a quem a Constituição outorgou competências e/ou atribuições para fiscalizar e controlar, delimitando o exercício desse controle.
Apesar de ser esse o quadro revelado por alguns segmentos da sociedade, considera-se equivocada e desprovida de sustentação a ideia fixa daqueles que atribuem a inoperância dos entes estatais à omissão dos órgãos de controle, no exercício dos seus misteres.
De fato, os Tribunais de Contas são de fundamental importância no controle dos gastos públicos. É um órgão de controle da administração pública, com atividade eminentemente fiscalizatória, não estando em qualquer dos três poderes. Sua natureza é de órgão independente, que auxilia a todos os poderes da federação e, ainda, a comunidade, esta destinatária final do trabalho desempenhado pelas Cortes de Contas.
De mais a mais, o Tribunal de Contas é um órgão técnico, independente, a quem foi conferido tratamento próprio, dentro da Constituição, tendo-lhe sido atribuída a indispensável missão de emitir pareceres prévios, além das atribuições diretamente ligadas ao exercício fiscalizatório.
Infelizmente, com todo o empenho das Cortes de Contas em fazer divulgar a amplitude das competências/atribuições garantidas pela Constituição, tem sido comum nos depararmos com várias pessoas que só conhecem a vertente repressiva dos Tribunais de Contas, nada sabendo acerca da missão preventiva, educativa. É preciso que todos entendam que a finalidade maior das Casas de Contas, a missão institucional, é evitar que o dano ocorra. E é justamente por isso que ocorrem as inspeções ordinárias e extraordinárias por que passam prefeituras, câmaras, órgãos. Tudo com o objetivo de evitar que ocorra malversação de recursos públicos. Afinal, quando estamos gerindo dinheiro público, estamos agindo em nome do povo, real titular do poder, a quem devemos prestar contas das nossas ações.
Ocorre que a atividade de controle não é algo ilimitado. Sobre ela incidem regras, as quais, se descumpridas, deslegitimam a atividade desenvolvida pelo controlador. Essas regras existem para evitar que o controlador não seja confundido com o administrador. A este incumbe a tarefa de gerir a coisa pública. Àquele, diferentemente, é incumbida a missão de fiscalizar e controlar.
Nesse panorama, vê-se que o elevado prestígio que vem sendo dispensado aos Tribunais de Contas não se alicerça em outro motivo senão naquele em que, cada vez mais, torna-se imperiosa a responsabilização daquele que se propõe a gerir, a cuidar do que é de todos. Isso decorre, dentre outros fatores, da escassez de recursos, o que exige a irrestrita atuação dos órgãos de controle, a fim de que a população não fique desassistida de serviços públicos cuja essencialidade salta aos olhos de qualquer cidadão.
Isso posto, necessário se faz divulgar que os Tribunais de Contas foram criados com o objetivo de questionar os gastos públicos, propondo soluções que melhor atendam aos interesses da coletividade. Não se pode desprezar, contudo, que, no exercício da atividade fiscalizatória com o viés punitivo, diversas garantias devem ser observadas, tais como aquelas ligadas ao devido processo legal, sob pena dessas atividades serem deslegitimadas, colocando em risco a credibilidade do próprio órgão fiscalizador. É, inclusive, em razão disso que afirmamos que a existência de limitações no exercício das atividades dos órgãos de controle deve-se à necessidade de o controlador não se confundir com o administrador. Essa diferença é que precisa ser compreendida pela sociedade, de modo que aos órgãos de controle não seja debitada a ineficiência na prestação dos serviços públicos.
É preciso que os administrados entendam que as limitações impostas aos órgãos de controle militam no sentido de que os administradores fazem jus às garantias fundamentais mínimas, como o devido processo legal, já que suas razões de defesa devem ser analisadas à luz dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, ainda que diante de um processo administrativo, como são os processos que tramitam nos Tribunais de Contas.

Advogado, Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Integrante do corpo jurídico efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Graduado em Direito. Graduado em Letras (habilitação Português e Inglês). Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Direito Educacional. Professor. Parecerista.

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