*Publicado
por Ismar
Viana em www.jusbrasil.com.br
Muito se tem
discutido, recentemente, acerca da ineficiência estatal na prestação de
serviços públicos considerados relevantes, como saúde, educação, segurança
pública, aí incluída, nesse último, a ineficácia do sistema prisional, enquanto
instrumento ressocializador.
Destinatária
direta dos efeitos da má prestação desses serviços, a população passa a
questionar: de quem é a culpa? Por que a iniciativa privada funciona bem, mas a
pública funciona mal?
Não raras
vezes, a sociedade, no afã de identificar a causa das mazelas sociais, tenta
transferir a responsabilidade de quem tem o dever de bem prestar os serviços
públicos para aquele a quem a Constituição outorgou
competências e/ou atribuições para fiscalizar e controlar, delimitando o
exercício desse controle.
Apesar de
ser esse o quadro revelado por alguns segmentos da sociedade, considera-se
equivocada e desprovida de sustentação a ideia fixa daqueles que atribuem a
inoperância dos entes estatais à omissão dos órgãos de controle, no exercício
dos seus misteres.
De fato, os Tribunais de Contas são de fundamental
importância no controle dos gastos públicos. É um órgão de controle da administração
pública, com atividade eminentemente fiscalizatória, não estando em qualquer
dos três poderes. Sua natureza é de órgão independente, que auxilia a todos os poderes da
federação e, ainda, a comunidade, esta destinatária final do trabalho
desempenhado pelas Cortes de Contas.
De mais a
mais, o Tribunal de Contas é um órgão técnico, independente, a quem foi
conferido tratamento próprio, dentro da Constituição, tendo-lhe
sido atribuída a indispensável missão de emitir pareceres prévios, além das
atribuições diretamente ligadas ao exercício fiscalizatório.
Infelizmente,
com todo o empenho das Cortes de Contas em fazer divulgar a amplitude das
competências/atribuições garantidas pela Constituição, tem sido comum nos depararmos com várias pessoas
que só conhecem a vertente repressiva dos Tribunais de Contas, nada sabendo
acerca da missão preventiva, educativa. É preciso que todos entendam que a
finalidade maior das Casas de Contas, a missão institucional, é evitar que o
dano ocorra. E é justamente por isso que ocorrem as inspeções ordinárias e
extraordinárias por que passam prefeituras, câmaras, órgãos. Tudo com o
objetivo de evitar que ocorra malversação de recursos públicos. Afinal, quando
estamos gerindo dinheiro público, estamos agindo em nome do povo, real titular
do poder, a quem devemos prestar contas das nossas ações.
Ocorre que a
atividade de controle não é algo ilimitado. Sobre ela incidem regras, as quais,
se descumpridas, deslegitimam a atividade desenvolvida pelo controlador. Essas
regras existem para evitar que o controlador não seja confundido com o
administrador. A este incumbe a tarefa de gerir a coisa pública. Àquele,
diferentemente, é incumbida a missão de fiscalizar e controlar.
Nesse
panorama, vê-se que o elevado prestígio que vem sendo dispensado aos Tribunais
de Contas não se alicerça em outro motivo senão naquele em que, cada vez mais,
torna-se imperiosa a responsabilização daquele que se propõe a gerir, a cuidar
do que é de todos. Isso decorre, dentre outros fatores, da escassez de
recursos, o que exige a irrestrita atuação dos órgãos de controle, a fim de que
a população não fique desassistida de serviços públicos cuja essencialidade
salta aos olhos de qualquer cidadão.
Isso posto,
necessário se faz divulgar que os Tribunais de Contas foram criados com o objetivo de
questionar os gastos públicos, propondo soluções que melhor atendam aos
interesses da coletividade. Não se pode desprezar, contudo, que, no
exercício da atividade fiscalizatória com o viés punitivo, diversas garantias
devem ser observadas, tais como aquelas ligadas ao devido processo legal, sob
pena dessas atividades serem deslegitimadas, colocando em risco a credibilidade
do próprio órgão fiscalizador. É, inclusive, em razão disso que afirmamos que a
existência de limitações no exercício das atividades dos órgãos de controle
deve-se à necessidade de o controlador não se confundir com o administrador.
Essa diferença é que precisa ser compreendida pela sociedade, de modo que aos
órgãos de controle não seja debitada a ineficiência na prestação dos serviços
públicos.
É preciso
que os administrados entendam que as limitações impostas aos órgãos de controle
militam no sentido de que os administradores fazem jus às garantias
fundamentais mínimas, como o devido processo legal, já que suas razões de
defesa devem ser analisadas à luz dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, ainda que diante de um processo administrativo,
como são os processos que tramitam nos Tribunais de Contas.
Advogado, Servidor do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe.
Integrante do corpo jurídico efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe. Graduado em Direito. Graduado em Letras (habilitação Português e
Inglês). Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Direito
Educacional. Professor. Parecerista.
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