OS DADOS SÃO REFERENTES AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. PARA O MP, ELA TERIA SE APROPRIADO DA QUANTIA
CORRESPONDENTE, INCORRENDO NA PRÁTICA DE PECULATO, ESTELIONATO E DISPENDA
INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO.
Prefeita Tina Monteles.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do (TJMA) receberam, por unanimidade, denúncia contra a
prefeita de Anapurus, Tina Monteles, acusada pelo Ministério Público do
Maranhão (MPMA) de emitir quatro cheques, todos no valor de R$ 7.500,00,
nominais à empresa Meneses e Pontes Ltda, sendo os dois primeiros devolvidos
por insuficiência de fundos e os demais por registro de ocorrência de furto.
De acordo com o MPMA, os cheques foram
emitidos em contrapartida ao fornecimento de materiais de construção e
prestação de serviços de engenharia na construção de poços artesianos pela
empresa ao Município de Anapurus, localizado a 45 km de Buriti-MA, sendo constatada a fragmentação de despesas
resultando em indevida dispensa de licitação, conforme Relatório de Informação
Técnica nº 035/2006, emitido no bojo do Processo nº 3426/2005, do Tribunal de
Contas do Estado (TCE), referente à prestação de contas Município do exercício
financeiro de 2004.
Na prestação de contas, Tina Monteles,
declarou ter realizado o pagamento dos valores relacionados nos cheques à
empresa, sem, no entanto, tê-lo feito efetivamente, levando à conclusão de que
ela teria se apropriado da quantia correspondente, incorrendo na prática de
peculato, estelionato e dispenda indevida de processo licitatório – ilícitos
previstos no Código Penal.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de
Justiça, a prefeita afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva dos
crimes, por terem sido consumados no primeiro semestre de 2004, ultrapassando o
lapso temporal de 12 anos.
Sustenta, por outro lado, a atipicidade da
conduta em face de nulidade, por impropriedade do meio acordado para
cumprimento da obrigação do ente público de pagar, através de cheques
pós-datados, a empresa Meneses e Pontes Ltda.
Afirma não haver prova alguma da prática, pela
denunciada, do crime de Peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, e
pede que seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa.
VOTO
O relator do processo, desembargador Vicente de Paula, não acolheu os
argumentos da prefeita. O magistrado entendeu que os elementos levantados na
denúncia constituem indícios da possível prática dos delitos e atos típicos
antijurídicos atribuídos à prefeita, sendo eles suficientes para subsidiar a
acusação, configurando justa causa para a deflagração da ação penal.
Para o magistrado, do ponto de vista formal, a
denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
posto que traz em seu bojo a qualificação da denunciada, a exposição dos fatos
e circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em tese
violados, tendo por sustentáculo elementos colhidos pela via administrativa.
O desembargador destacou que a denúncia
encontra-se ancorada em elementos idôneos, que apontam a materialidade e
indícios de autoria, de rigor a sua admissão para que eventuais dúvidas possam
ser dirimidas no decorrer da ação penal.
“O
recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se com a
instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual para apuração
dos fatos”, assinalou o desembargador
Vicente de Paula.
(Da Asscom/TJMA)
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