A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP
obrigando a Editora Abril a indenizar por danos morais a família do
ex-ministro Luiz Gushiken, morto em 2013, devido a matérias publicadas
pela revista Veja em 2006. Para o colegiado, as matérias foram publicadas sem o
devido cuidado de apurar as informações, baseadas apenas em informações de uma
fonte, ficando caracterizado dessa forma o dever de indenizar.
Segundo a relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, “o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando
busca fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas
partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à
verossimilhança do que divulgará” – o que, afirmou ela, não ocorreu no
caso.
Segundo o processo, a revista publicou
informações de que um empresário estaria chantageando o então ministro Luiz
Gushiken, fazendo ameaças de que revelaria contas ilícitas no exterior em seu
nome, caso não tivesse pedidos atendidos pelo governo. Gushiken não foi ouvido
pela reportagem e, segundo afirmou depois, tais contas nunca existiram.
Condenada em primeira instância, a
editora teve a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 100 mil pelo TJ/SP.
Para o tribunal estadual, a revista não buscou o contraditório antes de
publicar as denúncias. A ministra Nancy Andrighi destacou que o jornalista
“tem o dever de investigar os fatos que deseja publicar” e, portanto, foi
correta a decisão do tribunal de origem de manter a condenação por danos
morais, tendo em vista a ausência de apuração dos fatos antes da publicação dos
textos.
A relatora afirmou que a condenação não
significa cerceamento à liberdade de expressão, mas sim uma consequência
jurídica da divulgação de informações falsas. “O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém
encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual
estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados
manipula em vez de formar a opinião pública.”
Segundo a jurisprudência do STJ sobre o
tema, a obrigação de indenizar não é configurada quando o trabalho da imprensa
cumpre três premissas: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o
dever de veracidade. O recurso da editora também foi negado no ponto em
que questionou o valor da indenização. A relatora citou precedentes para
justificar que o valor estipulado pelo TJSP está dentro dos parâmetros seguidos
pela jurisprudência, levando em conta a capacidade econômica do condenado.
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