O ministro reconheceu a mora do Poder Público em regulamentar a matéria
prevista na Constituição Federal e determinou a aplicação, no que couber, de
critérios da lei que trata da concessão da aposentadoria a policiais.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro
guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes,
aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão
foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados
por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os
servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora
legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e
pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser
utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do
direito aos guardas municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar
regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a
jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente
inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a
omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a
presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e
determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso
dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante
exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades
essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança
Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário
(RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das
atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da
Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a
terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um
total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil
(52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública
exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como
garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser
utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao
impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito
estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”,
concluiu.
(Do STF)
Comentários
Postar um comentário
O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.