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EX-PREFEITO DE CURURUPU É CONDENADO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL DE SERVIDORES


O juiz Douglas Lima da Guia, da Comarca de Cururupu (MA), cidade a 562 km de Buriti/MA, condenou o ex-prefeito municipal, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, em Ação Penal movida pelo Ministério Público estadual, a um ano, três meses e 11 onze dias de detenção, pelo crime de contratação temporária de servidor, contra expressa disposição de lei. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em condições a serem fixadas em audiência.
O Ministério Público atribuiu ao ex-prefeito ter praticado, nos seus dois mandatos, em novembro de 2011 e no ano de 2012, irregularidades quanto à contratação temporária de servidores, em desacordo com o artigo 37, XI, da Constituição Federal e pela prática dos crimes previstos no Decreto Lei n. 201/1967, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
Na denúncia, o Ministério Publico afirmou que o réu contratou servidores após decisão judicial ter determinado, desde 28/10/2009, a dispensa de todos os servidores contratados sem concurso pela Prefeitura de Cururupu, bem como a abstenção de contratar servidor sem prévio concurso público. Além dessa decisão liminar, depois confirmada em sentença, a Prefeitura Municipal firmou, em gestão anterior, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 30/08/2006, perante o Ministério Público do Trabalho, se comprometendo a realizar concurso público, dentre outras obrigações.
O ex-prefeito assumiu o cargo de chefe do Executivo Municipal após mandato de Vice-Prefeito, em razão do afastamento determinado pela justiça do então prefeito no final do ano de 2011 e fora reeleito nas eleições de 2012. Em sua defesa, ele pediu sua absolvição, sob o fundamento de inexistência de provas do fato delituoso por entender haver respaldo legal nas contratações. No entanto, analisando os autos, o juiz constatou ter sido comprovado que a Prefeitura Municipal de Cururupu, sob a gestão do réu, realizou as inúmeras contratações irregulares de servidores públicos.
Informações prestadas ao TRE pela Prefeitura Municipal de Cururupu - datadas de 22 de maio de 2013 - apresenta a relação dos servidores contratados, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2012. Consta, ainda, nos autos, ofício da Prefeitura Municipal que apresenta demonstrativo dos servidores da administração, datado de 17/02/2012. Segundo os documentos acima mencionados, a Secretaria de Educação possuía 108 servidores contratados e a Secretaria de Saúde 188, a totalizar, 296 servidores contratados, todos estes admitidos em 05/01/2009.
Em Mensagem de 18/01/2012, o prefeito pediu à Câmara Municipal a aprovação de projeto de lei para contratação de servidores temporários, em regime de urgência, no Projeto de Lei nº 003, de 09 de março de 2012. No anexo da lei, a lista de vagas contém 330 cargos para a Secretaria de Educação, 206 cargos para a Secretaria de Saúde, e mais 89 cargos para demais secretarias, totalizando 625 cargos a serem providos mediante contratação temporária de servidores.
“...Além não existir plausibilidade jurídica para contratar 625 servidores temporários (conforme o anexo ao projeto de lei), em verdade tais servidores temporários foram admitidos na condição de contratados desde 05 de janeiro de 2009 e anualmente tinham o seu vínculo renovado como contratos da prefeitura”, ressaltou o juiz.
ALEGAÇÕES FINAIS - A defesa alegou ter feito as contratações com base na Lei nº 344, a qual reproduz praticamente mesmo teor contido no Projeto de Lei nº 003, de 09 de março de 2012. No entanto, essa lei, aprovada em agosto do ano seguinte, reiterou as mesmas disposições do projeto de lei que não foi aprovado pela Câmara Municipal no ano anterior. 
“Ocorre que, ainda que se considerasse em vigência uma lei regulamentando os contratos temporários no ano de 2012, para essas contratações serem consideradas regulares, seria imprescindível que houvesse a necessidade excepcional de interesse público, de caráter temporário, vale dizer, não poderia ocorrer para as atividades normais e regulares da administração, destacou o magistrado.
De acordo com a fundamentação da sentença, para a atuação permanente em serviços básicos sociais, como a saúde a educação (professores), inclusive em funções administrativas e operacionais, a Constituição Federal é clara ao impor a regra do concurso público, nos termos do artigo 37. Só assim o Município poderá atender de forma integral a população sem sofrer abalos externos.
“Nesse sentido, é irrazoável que haja profissionais contratados desde 05 de janeiro de 2009, na condição de servidores públicos temporários, sem observância das regras legais, situação que restou nos autos ser mantida pelo réu durante todo o ano de 2012. Ou seja, foram contratados centenas de servidores, para as diversas secretarias municipais, sem que houvesse justificativa que desse amparo legal para as referidas contratações”, concluiu o juiz.
A defesa sustentou, como tese defensiva, que agiu amparado na Lei nº 334, de 16 de Agosto de 2013. No entanto, o réu deixou de observar que a referida a lei municipal sequer estava em vigência na época dos fatos, passando a ter vigência e, consequentemente, os seus efeitos sobre as contratações temporárias no município de Cururupu, a partir da data de sua publicação.
O juiz observou que, somente neste ano de 2012, quando houve eleições municipais em que o réu conseguiu reeleger-se, foram contratados irregularmente 269 servidores, nas áreas da Educação e da saúde, número que pode ter chegado a um total de cerca de 625 contratações irregulares, caso tenham sido preenchidas todas as vagas previstas no anexo ao Projeto de Lei nº 003, de 09 de março de 2012.
“As referidas contratações irregulares tratavam não apenas de novas contratações, mas de renovação dos contratos já existentes desde 05 de janeiro de 2009, uma vez que as informações contidas os autos indicam a prática de contratações anuais recorrentes, com resta cristalino na relação dos contratados”, conclui a sentença.
Do TJ/MA

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