O juiz Douglas Lima da Guia, da
Comarca de Cururupu (MA), cidade a 562 km de Buriti/MA, condenou o ex-prefeito
municipal, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR,
em Ação Penal movida pelo Ministério Público estadual, a um ano, três meses e
11 onze dias de detenção, pelo crime de contratação temporária de servidor,
contra expressa disposição de lei. A pena deverá ser cumprida em regime aberto,
em condições a serem fixadas em audiência.
O Ministério Público atribuiu
ao ex-prefeito ter praticado, nos seus dois mandatos, em novembro de 2011 e no ano
de 2012, irregularidades quanto à contratação temporária de servidores, em
desacordo com o artigo 37, XI, da Constituição Federal e pela prática dos
crimes previstos no Decreto Lei n. 201/1967, combinado com o artigo 69 do
Código Penal.
Na denúncia, o Ministério
Publico afirmou que o réu contratou servidores após decisão judicial ter
determinado, desde 28/10/2009, a dispensa de todos os servidores contratados
sem concurso pela Prefeitura de Cururupu, bem como a abstenção de contratar
servidor sem prévio concurso público. Além dessa decisão liminar, depois
confirmada em sentença, a Prefeitura Municipal firmou, em gestão anterior,
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 30/08/2006, perante o Ministério
Público do Trabalho, se comprometendo a realizar concurso público, dentre
outras obrigações.
O ex-prefeito assumiu o cargo
de chefe do Executivo Municipal após mandato de Vice-Prefeito, em razão do
afastamento determinado pela justiça do então prefeito no final do ano de 2011
e fora reeleito nas eleições de 2012. Em sua defesa, ele pediu sua absolvição,
sob o fundamento de inexistência de provas do fato delituoso por entender haver
respaldo legal nas contratações. No entanto, analisando os autos, o juiz
constatou ter sido comprovado que a Prefeitura Municipal de Cururupu, sob a
gestão do réu, realizou as inúmeras contratações irregulares de servidores
públicos.
Informações prestadas ao TRE
pela Prefeitura Municipal de Cururupu - datadas de 22 de maio de 2013 -
apresenta a relação dos servidores contratados, correspondente ao período de
janeiro a dezembro de 2012. Consta, ainda, nos autos, ofício da Prefeitura Municipal
que apresenta demonstrativo dos servidores da administração, datado de
17/02/2012. Segundo os documentos acima mencionados, a Secretaria de Educação
possuía 108 servidores contratados e a Secretaria de Saúde 188, a totalizar,
296 servidores contratados, todos estes admitidos em 05/01/2009.
Em Mensagem de 18/01/2012, o
prefeito pediu à Câmara Municipal a aprovação de projeto de lei para
contratação de servidores temporários, em regime de urgência, no Projeto de Lei
nº 003, de 09 de março de 2012. No anexo da lei, a lista de vagas contém 330
cargos para a Secretaria de Educação, 206 cargos para a Secretaria de Saúde, e
mais 89 cargos para demais secretarias, totalizando 625 cargos a serem providos
mediante contratação temporária de servidores.
“...Além não existir
plausibilidade jurídica para contratar 625 servidores temporários (conforme o
anexo ao projeto de lei), em verdade tais servidores temporários foram
admitidos na condição de contratados desde 05 de janeiro de 2009 e anualmente
tinham o seu vínculo renovado como contratos da prefeitura”, ressaltou o juiz.
ALEGAÇÕES FINAIS - A defesa
alegou ter feito as contratações com base na Lei nº 344, a qual reproduz
praticamente mesmo teor contido no Projeto de Lei nº 003, de 09 de março de
2012. No entanto, essa lei, aprovada em agosto do ano seguinte, reiterou as
mesmas disposições do projeto de lei que não foi aprovado pela Câmara Municipal
no ano anterior.
“Ocorre que, ainda que se
considerasse em vigência uma lei regulamentando os contratos temporários no ano
de 2012, para essas contratações serem consideradas regulares, seria
imprescindível que houvesse a necessidade excepcional de interesse público, de
caráter temporário, vale dizer, não poderia ocorrer para as atividades normais
e regulares da administração, destacou o magistrado.
De acordo com a fundamentação
da sentença, para a atuação permanente em serviços básicos sociais, como a
saúde a educação (professores), inclusive em funções administrativas e
operacionais, a Constituição Federal é clara ao impor a regra do concurso
público, nos termos do artigo 37. Só assim o Município poderá atender de forma
integral a população sem sofrer abalos externos.
“Nesse sentido, é irrazoável
que haja profissionais contratados desde 05 de janeiro de 2009, na condição de
servidores públicos temporários, sem observância das regras legais, situação
que restou nos autos ser mantida pelo réu durante todo o ano de 2012. Ou seja,
foram contratados centenas de servidores, para as diversas secretarias
municipais, sem que houvesse justificativa que desse amparo legal para as
referidas contratações”, concluiu o juiz.
A defesa sustentou, como tese
defensiva, que agiu amparado na Lei nº 334, de 16 de Agosto de 2013. No
entanto, o réu deixou de observar que a referida a lei municipal sequer estava
em vigência na época dos fatos, passando a ter vigência e, consequentemente, os
seus efeitos sobre as contratações temporárias no município de Cururupu, a
partir da data de sua publicação.
O juiz observou que, somente
neste ano de 2012, quando houve eleições municipais em que o réu conseguiu
reeleger-se, foram contratados irregularmente 269 servidores, nas áreas da
Educação e da saúde, número que pode ter chegado a um total de cerca de 625
contratações irregulares, caso tenham sido preenchidas todas as vagas previstas
no anexo ao Projeto de Lei nº 003, de 09 de março de 2012.
“As referidas contratações
irregulares tratavam não apenas de novas contratações, mas de renovação dos
contratos já existentes desde 05 de janeiro de 2009, uma vez que as informações
contidas os autos indicam a prática de contratações anuais recorrentes, com
resta cristalino na relação dos contratados”, conclui a sentença.
Do TJ/MA
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