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Coluna SIM, É O BENEDITO - A LEGALIDADE DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

          *Benedito Ferreira Marques

A LEGALIDADE DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

         Sem descuidar-me da adoção voluntária e consciente das medidas de proteção individual para evitar o contágio do vírus COVID 19, venho acompanhando, com o olhar jurídico, a pertinência de regras baixada em leis, decretos e protocolos pelas autoridades competentes  nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, a respeito do isolamento social,  do uso obrigatório  de máscaras de proteção individual,  em determinadas situações, e da aplicação medicamentosa da cloroquina e/ou hidroxicloroquina, além das medidas de flexibilização nas restrições ao exercício das atividades econômicas, sem desconhecer que a pandemia e a economia  são desafios que devem ser enfrentados conjuntamente.

         Esclareço que esse olhar jurídico parte de duas premissas: a legalidade das regras e sua efetividade.  Não adianta uma sem a outra. A primeira situa-se no preceito constitucional, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A segunda premissa está direcionada para a efetividade das regras baixadas, à luz dos fatos que se observam no comportamento da população em geral, principalmente nos grandes centros urbanos. Regras descumpridas devem produzir sanções, sem o que se tornam inócuas.

           No caso do isolamento social e do uso obrigatório de máscaras de proteção individual foram editadas duas leis federais (Lei n°14.019, de 2.7.2020 e Lei n°13.979, de 6.2.2020 (aquela alterando esta, em alguns pontos, e com vetos pontuais).  A legalidade das exigências, portanto, resulta demonstrada na edição dessas leis. O que se pode questionar é a sua efetividade, a partir de raciocínios lúcidos. A não ser pela livre e espontânea vontade e da consciência de cada um, tanto o isolamento social, como o uso de máscaras nas situações indicadas não têm se mostrado efetivos. Verifica-se, com os exemplos diários noticiados na mídia, que a observância das leis editadas se comporta de acordo com as medidas de flexibilização das restrições impostas para as atividades econômicas, também baixadas pelas mesmas autoridades. Obedece quem quer e não se vislumbra preocupação com multas arbitradas pelos entes autorizados, a partir dos autos de infração lavrados por agentes fiscais. As multas constituem a única sanção prevista. O destemor das multas explica-se pela burocratização do processo de arrecadação, seja porque é de índole administrativa – e não de natureza penal -,   seja porque reclama a instauração de um processo, no qual se assegura, ao infrator, o direito à ampla defesa e ao contraditório. De mais a mais, essas leis têm caráter transitório e de média vigência temporal, a depender da manutenção do estado   da pandemia. Não se exclui desses entraves o mau exemplo dado por certas autoridades que descumprem as regras por elas mesmas respaldadas. Tais posturas estimulam o desapreço pelas regras baixadas e podem servir de argumentos em defesas administrativas, já que “todos são iguais perante a lei”!

  De minha parte, prefiro cumprir as exigências legais, não pelo temor de recolhimento de multas, mas pela consciência das minhas vulnerabilidades. Faço restrição apenas ao uso da propalada cloroquina e/ou hidroxicloroquina. Primeiro, porque me submeto à soberania da CIÊNCIA; ou seja, aos  resultados comprovados das pesquisas científicas que vêm sendo desenvolvidas nas Universidades e Institutos de vários países, inclusive do Brasil. Em segundo lugar,  porque o Protocolo expedido pelo Ministério da Saúde, nesse sentido, condiciona a efetividade da recomendação/orientação ao “livre consentimento esclarecido do paciente”, o que revela a falta de higidez normativa.  A mera recomendação, baseada em pareceres sem chancela científica não reúne consistência jurídica, por si mesma.  

  Adotando a postura cautelosa a que me proponho, usarei máscara nas situações indicadas na legislação e em outras circunstâncias que se ofereçam, e me manterei em isolamento, do qual   espero   sair somente depois de ouvir os médicos que cuidam de minhas patologias. Não me curvarei a protocolos elaborados ao sabor de convicções não baseadas na CIÊNCIA ou por outras conveniências circunstanciais, ainda que respaldados pelo Ministério da Saúde e pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Deus me livrará de internação hospitalar por eventual contaminação do vírus invisível, porque, se for solicitado a assinar autorização para tomar tal remédio, conscientemente não o farei, porque a considero sem consistência jurídica para qualquer efeito. Entendo que a conveniência da aplicação dos remédios ou realização de procedimentos dependem, exclusivamente, da avaliação médica, independentemente dos resultados.

          SOBRE O AUTOR

BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: direito agrário, reforma agrária, função social, contratos agrários e princípios constitucionais.NA Universidade Federal de Goiás, foi Vice-reitor, Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário e Diretor da Faculdade de Direito. Na Carreira de magistério, foi professor de Português no Ensino Médio; no Ensino Superior foi professor de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial, sendo que, de 1976 a 1984, foi professor de Direito Civil na PUC de Goiás. Acompanhou pesquisas, participou de inúmeras bancas examinadoras de mestrado, autor de muitos artigos, textos em jornais, trabalhos publicados em anais de congressos, além de já ter publicado 12 livros, entre eles “A Guerra da Balaiada, à luz do direito”, “Marcas do Passado”, “Direito Agrário para Concursos”; e “Cambica de Buriti”; entre outros.    


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