*Benedito Ferreira Marques
A LEGALIDADE DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Sem descuidar-me da adoção voluntária e consciente das medidas de proteção individual para evitar o contágio do vírus COVID 19, venho acompanhando, com o olhar jurídico, a pertinência de regras baixada em leis, decretos e protocolos pelas autoridades competentes nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, a respeito do isolamento social, do uso obrigatório de máscaras de proteção individual, em determinadas situações, e da aplicação medicamentosa da cloroquina e/ou hidroxicloroquina, além das medidas de flexibilização nas restrições ao exercício das atividades econômicas, sem desconhecer que a pandemia e a economia são desafios que devem ser enfrentados conjuntamente.
Esclareço
que esse olhar jurídico parte de duas premissas: a legalidade das regras e
sua efetividade. Não adianta uma sem a outra. A primeira
situa-se no preceito constitucional, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. A segunda premissa está direcionada para a efetividade das regras baixadas, à luz
dos fatos que se observam no comportamento da população em geral,
principalmente nos grandes centros urbanos. Regras descumpridas devem produzir
sanções, sem o que se tornam inócuas.
No caso do isolamento social e do uso
obrigatório de máscaras de proteção individual foram editadas duas leis
federais (Lei n°14.019,
de 2.7.2020 e Lei n°13.979, de 6.2.2020 (aquela alterando esta, em alguns pontos, e com vetos
pontuais). A legalidade das exigências,
portanto, resulta demonstrada na edição dessas leis. O que se pode questionar é
a sua efetividade, a partir de raciocínios lúcidos. A não ser pela livre e espontânea
vontade e da consciência de cada um, tanto o isolamento social, como o uso de
máscaras nas situações indicadas não têm se mostrado efetivos. Verifica-se, com
os exemplos diários noticiados na mídia, que a observância das leis editadas se
comporta de acordo com as medidas de flexibilização das restrições impostas
para as atividades econômicas, também baixadas pelas mesmas autoridades. Obedece
quem quer e não se vislumbra preocupação com multas arbitradas pelos entes
autorizados, a partir dos autos de
infração lavrados por agentes fiscais. As multas constituem a única sanção
prevista. O destemor das multas explica-se pela burocratização do processo de
arrecadação, seja porque é de índole administrativa – e não de natureza penal
-, seja porque reclama a instauração de um
processo, no qual se assegura, ao infrator, o direito à ampla defesa e ao
contraditório. De mais a mais, essas leis têm caráter transitório e de média
vigência temporal, a depender da manutenção do estado da pandemia.
Não se exclui desses entraves o mau exemplo dado por certas autoridades que
descumprem as regras por elas mesmas respaldadas. Tais posturas estimulam o
desapreço pelas regras baixadas e podem servir de argumentos em defesas administrativas,
já que “todos são iguais perante a lei”!
De minha parte, prefiro cumprir as exigências
legais, não pelo temor de recolhimento de multas, mas pela consciência das
minhas vulnerabilidades. Faço restrição apenas ao uso da propalada cloroquina e/ou hidroxicloroquina. Primeiro,
porque me submeto à soberania da CIÊNCIA; ou seja, aos resultados comprovados das pesquisas
científicas que vêm sendo desenvolvidas nas Universidades e Institutos de
vários países, inclusive do Brasil. Em segundo lugar, porque o Protocolo expedido pelo Ministério
da Saúde, nesse sentido, condiciona a efetividade da recomendação/orientação ao
“livre consentimento esclarecido do paciente”, o que revela a falta de higidez
normativa. A mera recomendação, baseada em pareceres sem chancela científica não
reúne consistência jurídica, por si mesma.
Adotando a postura cautelosa a que me proponho,
usarei máscara nas situações indicadas na legislação e em outras circunstâncias
que se ofereçam, e me manterei em isolamento, do qual espero sair somente
depois de ouvir os médicos que cuidam de minhas patologias. Não me curvarei a
protocolos elaborados ao sabor de convicções não baseadas na CIÊNCIA ou por outras conveniências circunstanciais,
ainda que respaldados pelo Ministério da Saúde e pelos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina. Deus me livrará de internação hospitalar por eventual
contaminação do vírus invisível, porque, se for solicitado a assinar autorização
para tomar tal remédio, conscientemente
não o farei, porque a considero sem consistência jurídica para qualquer efeito.
Entendo que a conveniência da aplicação dos remédios ou realização de procedimentos
dependem, exclusivamente, da avaliação médica, independentemente dos
resultados.
BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004).
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