ESTADOS PODEM CRIAR LEIS PARA QUE ESCOLAS DEEM DESCONTOS EM MENSALIDADE POR SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS
Normas de quatro estados foram questionadas no Supremo pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF |
As leis estaduais que disponham sobre descontos nas
mensalidades escolares em razão da substituição do ensino presencial por ensino
a distância, decorrente da epidemia de covid-19, são constitucionais. Essas
normas tratam de proteção ao consumidor, cuja competência legislativa é
concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. É o que defende o
procurador-geral da República, Augusto Aras, em pareceres enviados ao Supremo
Tribunal Federal nesta semana. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenem) questionam
leis estaduais do Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e Pará que estabelecem
descontos. Para o PGR, são inconstitucionais apenas dispositivos das leis,
prevendo, no caso do Ceará e do Maranhão, desconto retroativo e, no caso do
Rio, estabilidade para funcionários durante a pandemia.
A norma cearense questionada é a Lei 17.208/2020,
que determina desconto de 15% a 30% nas mensalidades, de acordo com o perfil do
estabelecimento de ensino. A regra também prevê desconto retroativo, concedido
a partir da data da suspensão das aulas presenciais. No caso do Rio, a ADI
questiona a Lei 8864/2020, que calcula os descontos de acordo com o valor da
mensalidade cobrada. A regra ainda obriga as escolas a manterem a integralidade
do quadro de funcionários durante a pandemia, sem redução de salários. No
Maranhão, a Lei 11.259/2020 estabelece descontos de até 30%, de acordo com o
tamanho e perfil da instituição de ensino, e foi posteriormente alterada por
outra lei para prever desconto retroativo à suspensão das aulas. Já a lei
paraense (Lei 9.065/2020) fixa descontos proporcionais em percentual mínimo de
30%.
Nas ADIs, a Confenem afirma que as leis teriam
usurpado competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. No
entanto, segundo Aras, as regras tratam de direito do consumidor e educação,
cuja competência é concorrente da União, dos estados e do DF, como já foi
reconhecido pelo Supremo em julgamentos anteriores.
O PGR lembra que as leis estaduais de fato
interferem nas relações contratuais estabelecidas entre instituições de ensino
e estudantes. “Essa é, porém, uma característica inerente ao direito do
consumidor: a de prever normas que, incidindo nas relações contratuais de
consumo, protejam o consumidor”. Segundo Aras, ao estabelecer descontos nas
mensalidades, as leis minoram os prejuízos dos estudantes com a interrupção das
aulas presenciais devido à epidemia da covid-19, sem descuidar da saúde
financeira das instituições, já que criam descontos progressivos. “Não se negam
os prejuízos também suportados pelas instituições privadas de ensino”, afirma.
Segundo ele, o ideal seria a negociação
individualizada dos descontos, como recomendou a Câmara do Consumidor e da
Ordem Econômica (5CCR) do MPF logo no início da pandemia. No entanto, como o
serviço de educação não é facilmente substituível, o que se verifica é uma
fragilidade do estudante/consumidor nessa situação. “Constitucionalmente
legítima, portanto, a intervenção do legislador para equilibrar a relação de
consumo”, sustenta.
A Confenem argumenta ainda que o desconto não seria
devido, pois as aulas continuam sendo prestadas, agora na modalidade a
distância. Aras lembra, no entanto, que a qualidade do ensino a distância não é
idêntica à do presencial. “O serviço prestado ao estudante não é o mesmo, o que
é especialmente verdadeiro no caso da educação infantil e, mais ainda, no das
pessoas com deficiência”. E, como os descontos são proporcionais, fica
assegurada a solvência das escolas. O que as leis estaduais fazem é dividir de
forma mais justa o prejuízo causado pela interrupção das aulas presenciais.
Dispositivos inconstitucionais – A lei cearense determina que os descontos
sejam aplicados desde a data da interrupção das aulas presenciais (art. 7º da
Lei 17.208). A previsão está também na lei maranhense (art. 6º da Lei 11.259),
que foi alterada pela Lei 11.299/2020. Segundo Aras, “não pode a lei alterar os
efeitos jurídicos passados dos atos também passados”. As normas podem estabelecer
descontos em mensalidade que irão vencer a partir da publicação das leis, e não
em mensalidades já vencidas.
No caso da lei do Rio, artigo determina que as
escolas mantenham todo o quadro funcional, sem redução de salários, durante
toda a pandemia (art. 3º da Lei 8.864). Para Augusto Aras, isso “acabou por
criar uma estabilidade provisória no emprego. Nítida matéria de direito do
trabalho, de competência legislativa privativa da União”, afirma.
Para o PGR, o Supremo deve suspender, de forma
cautelar, apenas esses dispositivos das leis do Ceará, Maranhão e Rio de
Janeiro, declarando a inconstitucionalidade dos artigos no julgamento de
mérito. Os demais dispositivos das leis são constitucionais e devem ser
mantidos, assim como a lei do Pará em sua integralidade, com a rejeição das
ADIs.
Íntegras
ADI 6.423/CE – Ceará
ADI 6.448/RJ - Rio de Janeiro
ADI 6.435/MA – Maranhão
ADI 6.445/PA - Pará
Da Secretaria de Comunicação Social/PGR
mais por quer essa policia e esses guardas nao tem coragem de proibirem as vendas desses canos nas lojas de peças tao com medo ou recebem alguma vantagem pra ficarem calados e so proibe o usoario ta errado procurem fazerem a coisa certa nao ficarem montando circo.
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