Do jornal A Tarde
Antes de ir para o local de votação neste domingo 15/11 nada mais adequado do que saber o que pode e não pode no dia de eleição. A Resolução no 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Lei nº 9.504/1997 esclarecem as regras, e é bom se atentar. Há condutas que são passíveis de ser consideradas crimes eleitorais. Confira o que é permitido e o que não é.
O que
pode
- Manifestações silenciosas de
apoio a candidatos no dia da votação, como uso de bandeiras, broches,
adesivos e camisetas com foto e número dos postulantes;
- “Cola” (lembrete) no momento
de computar o voto.
- Propaganda que tenha sido
divulgada na internet antes do dia da eleição.
- Aos fiscais partidários é
permitido que, no dia da votação, constem o nome e a sigla do partido ou
da coligação que fazem parte, mas é proibida a padronização do
vestuário.
O que não
pode
- Aglomerações de pessoas,
manifestações coletivas e/ou ruidosa com vestuário padronizado ou
instrumentos de propaganda;
- Abordagens, aliciamento,
utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e distribuição de
camisetas. Tais manifestações são proibidas com ou sem uso de veículos;
- Qualquer tipo de propaganda
de partidos ou de candidatos;
- O uso de alto-falantes,
amplificadores de som;
- Comícios, carreatas e o uso
de veículo com jingles;
- Arregimentação de eleitores
ou a propaganda de boca de urna;
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