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Foto/divulgação: ilustração |
A Justiça condenou um homem que estava sendo
acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo "WhatsApp".
Conforme sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido
no valor de 500 reais. Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo
réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um
boletim de ocorrência e os 'prints' das conversas. A sentença enfatiza que foi
realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a
um acordo.
"De início, via de regra
a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia,
exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido,
ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de
Processo Civil (...) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto
revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em
comparação com as provas presentes no processo (...) No caso em questão, a
causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em desfavor do
autor", analisa a sentença, frisando
que a calúnia consiste em imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.
O Judiciário ressalta que, para fins de
responsabilidade civil, pode-se caracterizar a ofensa moral como subjetiva ou
objetiva, em que a primeira atinge o íntimo do ofendido, enquanto a segunda
denigre a imagem da pessoa perante o meio social. "Analisando os fatos levantados
e as provas anexadas ao processo pela parte autora, extrai-se que a dano em
questão foi propagando em grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um
carro virou sucata (...) Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos
autos, verifica-se que o autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o
motor de um determinado veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a
correspondente contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente,
assemelhando-se, portanto, ao crime de furto", destaca a sentença.
E segue: "Tais afirmações, por afetarem
a imagem do autor perante terceiros, prejudicam a sua honra objetiva e merecem
reparação. Para tanto, o Código Civil assevera que a indenização deverá ser
adequada às circunstâncias do caso: A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (...) Se
o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do
caso (...) Dessa forma, considerando que a ofensa foi propagada em ambiente
restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois, presumivelmente limitado o seu
alcance, que os fatos imputados não aparentam ter grande relevância social, e
que o responsável por proferir as ofensas, diante das dificuldades de escrita,
é pessoa de pouca instrução, o que faz supor sua baixa condição econômica,
entende-se como razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais)".
A sentença judicial finaliza ressaltando que,
com relação ao pedido da parte autora para que a retração dos fatos fosse feita
pelos meios de comunicação presentes no Município de Apicum-Açú, termo
judiciário da Comarca de Bacuri, entende-se como não razoável, tendo vista a
ofensa ter ocorrido em ambiente restrito, alcançando provavelmente apenas os
integrantes do grupo de WhatsApp.
Da Asscom/CGJ
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