E eis que a
Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal
Federal para anular decisão judicial que validou Audiência Pública, realizada
em setembro de 2013, para discutir o projeto de implantação e o lançamento do
edital da Linha Viva, via expressa urbana entre o Acesso Norte e o Aeroporto de
Salvador, orçado em R$ 1,5 bilhão de reais.
Segundo a
DPU, “houve nítida má-fé da administração
local no intuito de cercear a participação da população local” na audiência
pública. O cerceamento se deu, também, pela divulgação que só alcançou o Diário
Oficial; pela localização da audiência ser distante, num ambiente que
comportava somente 90 (noventa) pessoas, o que dificultava o acesso e a
participação dos interessados; e pela ação de policiais militares e guardas
municipais, que impediam o acesso da população ao local onde era realizada a
audiência.
Neste
sentido, foi requerida a nulidade da audiência, já que não foram respeitados os
ditames contidos no artigo 39 da Lei 8.666/1993 e tampouco o “princípio da participação da sociedade na gestão da administração
pública”.
Mas, afinal,
qual a finalidade e sentido da Audiência Pública? Para o STF, conforme
regimento interno, a finalidade é de “ouvir o
depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria,
sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias
de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no
Tribunal”. O relator
poderá decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros. Ou
seja, a escolha para a audição dos interessados está submetida ao crivo
discricionário do relator.
A Audiência Pública tem
o fim de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
abertura de arena dialógica e a atuação conjunta entre a instituição e a
comunidade, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade, em suas várias vertentes. O objetivo específico
é, também, de esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas,
políticas, econômicas, sociais envolvidas no caso que será apreciado, seja pela
administração, pelo legislativo ou pelo judiciário.
A
participação para além de descobertas de “novos sentidos” acaba por ampliar o
debate, visto que a afetação de uma política pública, lei ou decisão judicial
acaba por permear todo o ambiente coletivo. Outra questão importante é a
possibilidade de concretização de um direito por meio de escolhas democráticas.
Pretende-se,
desta forma, o diálogo institucional responsável, estendendo os espaços de
consenso e dissenso, de modo a viabilizar pelo menos, alguma uniformidade
básica de opiniões para soluções compartilhadas.
Assim, o
ambiente é absolutamente democrático, incluindo a participação da comunidade.
Permite-se a abertura para a audição, memoriais, artigos ou documentos. Unem-se
os conhecimentos técnicos e práticos para favorecer o esclarecimento das razões
que serão objeto da Audiência Pública. O significado é institucional,
constitucional, social e democrático!
Mas como é
feita a escolha dos participantes? Como deve ser fundamentada a resposta após a
realização da Audiência Pública? Estas são questões ainda encobertas: o
silêncio das respostas e o afastamento das expectativas deliberativas...
A
deliberação e a fundamentação racional podem se apresentar como uma
substituição de uma forma mais direta de legitimidade democrática. Os
destinatários de persuasão racional compreendem não só aqueles diretamente
participantes da decisão, mas todos aqueles que possam dar aplicação ou sofrer
os efeitos dela, eventualmente rematizando o antes decidido em novos problemas
de interpretação constitucional.
Se o
processo democrático deliberativo, de outra forma, se dá, “a partir do reconhecimento da necessidade específica de uma ampliação
dos atores que subsidiam a formação do convencimento - e esta é uma escolha
observado um especial ônus argumentativo - não se pode desconhecer que a
deliberação externa passa a contar com destinatários especiais do caráter
persuasivo dos argumentos”, ou seja, aqueles que primeiramente foram
convidados a participar do exercício argumentativo.
A prática de
abertura da arena dialógica constitui um elemento de suma importância para a
prática do exercício democrático – intercambiando os elementos que ajudarão na
construção da decisão que ao final produzirá resultados coletivos.
Não se pode
travestir a audiência pública como prática de exercício democrático,
simplesmente “invocando seu nome”. Eis algumas razões: existiria
fundamentalidade na escolhas, ou seja, as respostas apresentadas por aqueles
que convocaram a audiência afastariam por completo as opiniões dos atores
envolvidos?; existiria o cerceamento dos atores envolvidos, ou seja, quem
estaria apto à participação?; se as respostas apresentadas após a audiência não
forem fundamentadas, esta falta de justificação seria ato democrático?; dentre
outras...
Disso não
decorre um dever de vinculação ou subordinação ao que venha a ser trazido pelo
diálogo social, mas certamente gera um dever de considerar essas atribuições,
para incorporá-las ou descartá-las.
A Audiência
Pública não pode servir e nem ser um “evento simbólico”, deve ser uma
ferramenta que incite a arena dialógica a uma prática que efetivamente
aperfeiçoe o exercício da democracia deliberativa.
Senhor Promotor de Justiça "CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO",seja imparcial.Você estar contra a Lei querendo obirigar os moradores no povoado Alegre cercarem suas roças para proteger os bodes dos "JACOBS",não existe cerca para bode.Os moradores estão com o respaldo no Art.164 do CP.Deixe de ser incompetente Senhor Promotor volte a estudar.
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