Conheça principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.165 de 29/09/2015 e
que serão aplicadas para as de prefeitos e vereadores.
*Publicado em www.jusbrasil.com.br
A Lei nº 13.165 de
29/09/2015 [1] trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá
para as Eleições 2016 em que se escolherão os próximos prefeitos e vereadores
dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão
alterar significativamente a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos
e candidatos aos cargos de prefeito e vereador.
A seguir apresentaremos as
principais mudanças ocorridas na Lei
das Eleições [2],Lei
dos Partidos Políticos [3] e Código
Eleitoral [4].
DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
Pela nova regra as coligações
serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá
estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da
eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO
Os detentores de cargos eletivos
poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para
a filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU
COLIGAÇÃO
Cada partido ou coligação poderá
registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos
municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar
até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que mesmo em municípios
com até 100 mil eleitores a regra do registro de até 200% das cadeiras da
Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e não para o
partido político que lançar chapa individual.
DOAÇÕES DE CAMPANHA
Em razão do veto presidencial aos
artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e
contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos
auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10%
dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado
não ultrapasse R$ 80.000,00.
LIMITE DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados
pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos
estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual
concorre.
No caso dos candidatos ao cargo
de prefeito o limite será:
i) Para o primeiro turno das
eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na
circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto
declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que
houve dois turnos.
ii) Para o segundo turno das
eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o
primeiro turno.
iii) Em Municípios com até dez
mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo
de vereador o limite será:
i) De 70% do maior gasto
contratado na circunscrição nas eleições de 2012.
ii) Em Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00
RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU
NÃO IDENTIFICADAS
Caso o
candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de
origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou não sendo
possível identificar o doador deverá transferi-los para a conta única do
Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Será adotado o sistema
simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de
50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do
número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente
será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda
eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não
exceda 0,5m² (meio metro quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda
eleitoral era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes,
pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros
quadrados).
EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja
considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral
partidário ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente
eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de
um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos e determinado
partido político obteve 12.000 votos e faria pela sobra três vereadores; mas,
entretanto, ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos
de 10% do quociente eleitoral. Neste caso, o terceiro colocado não seria
considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a maior
média e o seu candidato uma votação acima de 499 votos.
AGORA VAI FICAR RUIM PARA FRANCISCA CABER PRA SEU RENATO BARROS QUE SO TIRARAM 200 VOTOS E SAO VEREADORES
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