PREFEITO DE BACURI(MA) É CONDENADO POR IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE LICITAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
O juiz Thadeu de Melo Alves, titular de Bacuri/MA, proferiu sentença
sobre o caso de irregularidades no processo licitatório de empresa que seria
responsável pela contratação de transporte escolar naquele município,
distante 611 km de Buriti (MA). A ação
tinha como réus José Baldoino Nery (Prefeito de Bacuri), Célia Vitória Nery (ex-Secretária
Municipal de Educação), Gersen James Correa (Presidente da Comissão de
Licitação), Flávia Regina Assunção (Secretária da Comissão), Maria José
Nascimento (membro da comissão), Vagno Setubal (pregoeiro), Raimundo Nonato
Amorim (integrante da equipe de apoio), Arcy Fonseca Gomes (Assessor Jurídico
de Bacuri), Andrew Fabrício Santos (Sócio da Conservis), e Conservis
Construções, Comércio e Serviços LTDA. Destes, Flávia Regina, Maria José,
Raimundo Amorim e Arcy Fonseca foram absolvidos.
Os outros receberam condenação, entre os quais o prefeito José Baldoíno,
por conta de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº
008/2013, cujo objeto seria a realização serviços de locação de veículos,
motocicletas e máquinas pesadas, para o transporte escolar do Município de
Bacuri (MA), no valor de R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e
setecentos reais), caracterizadas como atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público ressalta que após o acidente ocorrido no dia 29 de
abril de 2014 no Povoado Madragoa, localidade de Bacuri, envolvendo estudantes
da rede pública estadual que eram transportados em uma caminhonete do tipo “pau de arara” culminando na morte de 8
(oito) adolescentes e em lesões corporais em outros 08 (oito) adolescentes, foi
instaurado Procedimento Preparatório n° 001/2014, com a finalidade de fazer o
levantamento das condições do transporte escolar de crianças e adolescentes da
rede pública municipal de ensino.
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Carro que era usado como transporte escolar em Bacuri/MA. |
Durante o trâmite deste procedimento foram encontradas diversas
irregularidades no Pregão Presencial n° 008/2013, dentre as quais: ausência de
documento, em desacordo com o Decreto n° 3.555/2000, no caso, o termo de
referência; a não publicação de resumo do edital e resultado da licitação; não
realização de consulta de preços correntes no mercado e inexistência de
concorrência licitatória; subcontratação integral de serviços de transporte
escolar; e contratação de empresa para prestação de serviço de transporte
escolar sem processo licitatório ou devido processo de dispensa de licitação.
Diante das irregularidades citadas o Ministério Público ajuizou a ação de
improbidade administrativa, pedindo, ao final, pela condenação dos réus.
Inicialmente, cumpre mencionar que durante audiência de instrução e
julgamento foram fixados os seguintes pontos controvertidos a servirem de
suporte para a sentença: irregularidades na licitação para contratação de
transporte escolar no ano de 2013, em que se sagrou vencedora a empresa
Conservis – Pregão 008/2013; Ausência de licitação para a prestação de
transporte escolar no primeiro semestre de 2014; Irregularidades na licitação
para contratação de transporte escolar no ano de 2014, em que se sagrou vencedora
a empresa E M Serviços - Pregão n° 07/2014; E a execução irregular e ausência
de fiscalização dos serviços de transporte escolar no Município.
A vencedora da licitação na modalidade pregão foi a empresa CONSERVIS
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, que firmou contrato com o Município de
Bacuri, pelo valor global de R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e
setecentos reais), dividido em 03 (três) lotes, sendo o primeiro lote para a
manutenção e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no
valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil reais); o segundo lote
para manutenção do transporte escolar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais); e o terceiro lote para manutenção de atividade da Secretaria Municipal
de Planejamento Orçamento e Gestão, no valor de R$ 335.200,00 (trezentos e
vinte e cinco mil e duzentos reais), com vigência de 10 (dez) meses, a qual se
encerraria na data 31 de dezembro de 2013.
“Após todo o trâmite processual
verifica-se que a tese Ministerial funda-se em 03 (três) pilares: a) Da
irregularidade na documentação do Pregão Presencial n° 008/2013; b) Da
subcontratação integral de serviços de transporte escolar; e c) Das reais
condições do transporte escolar no Município de Bacuri/MA, no ano de 2013, os
quais somados a prova oral produzida, denotariam a ocorrência de fraude no
Pregão Presencial n° 008/2013”, ressalta o magistrado na decisão.
Um dos pontos citados na ação versa sobre a subcontratação integral de
serviços de transportes escolar pela empresa
CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, a qual, embora vencedora do
certame, não possuiria capacidade técnica, material, econômico-financeira e
humana, para a execução dos serviços, além do fato desta pertencer a um
sobrinho do vice-prefeito Municipal, à época, aliado dos réus. Essa
constatação se deu após análise e confrontação de alguns documentos recebidos
pelo Órgão Ministerial que investigou as irregularidades no Transporte Escolar
do Município de Bacuri, no ano de 2013. O acidente com transporte escolar em um
povoado de Bacuri tomou proporção nacional.
Na sentença, o magistrado destaca que “Da documentação acostada à inicial (fls. 86/107), verifica-se que de
um total de 33 (trinta e três) veículos listados pela Prefeitura Municipal como
meio de transporte escolar, haviam 07 (sete) D20’s (pau de arara) e 12 (doze)
motocicletas, ou seja, mais da metade da frota constituída por veículos
inapropriados para o serviço a que se destinavam. No caso, as 07 (sete) D20’s
utilizadas, não poderiam ser consideradas veículos de transporte escolar, haja
vista tratarem-se de veículos de carga, além de antigos e improvisados com
bancos de madeira, sem cinto de segurança e sem a inscrição ESCOLAR na lateral,
assim como as motocicletas, que sequer preenchem um mínimo de segurança
necessária para a atividade, sendo tais inobservâncias violações ao art. 136,
incisos I a VII, e art. 137, do CTB”.
O Juiz, então, decide, considerando a extensão do dano causado à
coletividade, a gradação da improbidade praticada, e sua repercussão no erário,
aplicar aos requeridos condenados as seguintes penalidades: “No que se refere ao ressarcimento integral
do dano, determino aos condenados o ressarcimento integral do valor do
contrato, qual seja, R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e
setecentos reais), no percentual de 90% (noventa por cento) aos réus Célia
Vitória e José Baldoíno Nery, de modo solidário, e no percentual de 10% (dez
por cento), também solidariamente, aos réus Andrew Ferreira, e a CONSERVIS
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA”.
Condenou ainda os réus, pessoas físicas, a:
ü Perda
de suas respectivas funções públicas, caso ainda a detenham;
ü Suspensão
dos direitos políticos pelo período máximo, qual seja, de 08 (oito) anos para
todos os réus;
ü Multa
civil, a ser paga solidariamente por todos os condenados, incluindo a pessoa
jurídica, no valor, R$ 1.092.700, corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros
moratórios de 1,0% ao mês, contados da época dos fatos (abril de 2014) até a
data do efetivo pagamento.
Quanto à empresa, o magistrado determinou, para efeito de pagamento da
multa civil, bem como para ressarcimento integral do erário, a desconsideração
da pessoa jurídica, devendo em caso de ausência de patrimônio a dívida recair
sobre os seus sócios-administradores, ainda que não tenham sido condenados por
esta sentença. Proibição a todos os condenados, incluindo a pessoa jurídica, de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
*Da Assessoria
de Comunicação/CGJMA
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