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JUSTIÇA EM COELHO NETO (MA) CONDENA BANCO BRADESCO A INDENIZAR MULHER POR CAUSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULAR

Uma decisão do Poder Judiciário em Coelho Neto, município distante 50 km de Buriti-MA, condenou o Banco Bradesco Financiamento S/A a indenizar uma cliente de nome Maria do Rosário. Consta na sentença, assinada pela juíza Raquel Menezes, titular da 1ª Vara, que o banco não conseguiu comprovar, perante a Justiça, que Maria do Rosário teria contraído o empréstimo, apresentando apenas procuração, substabelecimento, carta de preposição e atos constitutivos.
Fórum Advogado José Vera Cruz Santana, em Coelho Neto/MA.
“Assim, o banco requerido não demonstrou que o empréstimo foi concluído com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei, não havendo prova nos autos capaz de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos”, destaca a juíza na sentença.
Ela citou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já editou Instrução Normativa visando à regulamentação das consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício. “Diz a instrução que podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício”.
E segue: “Nessa ação, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato de empréstimo efetivamente assinado”. Para a Justiça, o banco agiu de forma culposa quando concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência de documentação apresentada pelo cliente, que, por vezes, se utiliza de dados de terceiro.
A sentença enfatiza que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, implicando em procedente o pedido da parte autora, com a consequente declaração de nulidade do contrato outrora firmado em nome da parte requerente. Os descontos se iniciaram em fevereiro de 2015 e permanecem até a presente data, por não haver informação, nos autos, acerca do cancelamento dos descontos, sendo descontadas 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 196,41, totalizando R$ 4.713,84, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 9.427,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
No caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais”, destacou a magistrada, citando decisões similares de outras instâncias do Poder Judiciário.
Por fim, decidiu julgar procedentes os pedidos da autora da ação, declarando inexistente o empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, e condenou a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 9.427,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária, a contar a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
“Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso até a ocasião do efetivo pagamento. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95”, finaliza a juíza na sentença.
 (Da Asscom do TJ/MA) 

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